22/05/2025
Em decisão, o TST negou indenização por estabilidade a uma estoquista de concessionária que não conseguiu o reconhecimento da rescisão indireta de seu contrato.
Entenda mais.
O caso teve início quando a autora pediu reconhecimento da rescisão indireta durante a licença-maternidade e indenização por dano moral.
Ela alegou que, após informar a gravidez, teve suas atividades reduzidas, atribuições transferidas e recebeu uma advertência sem motivo.
No primeiro momento, a Justiça entendeu que a trabalhadora não comprovou suas alegações e negou os pedidos.
Além disso, considerou que a ação configurava renúncia à estabilidade provisória (a proteção do emprego que ela tem enquanto está grávida).
O TRT-3 reformou a decisão, reconhecendo o direito à estabilidade e determinando o pagamento das parcelas do período estabilitário.
A empresa então recorreu, argumentando que a saída da funcionária foi por vontade própria.
Ao analisar o caso, o TST concluiu que a iniciativa da ruptura do contrato partiu da empregada, e que a empresa não cometeu falta grave.
Com isso, a estabilidade provisória não se aplicaria, e o pedido de demissão foi considerado válido, pois não houve coação ou erro de consentimento.
O que achou dessa decisão? Ficou com mais alguma dúvida?
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– RR 10873-21.2016.5.03.0089.