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ICMS compõe base de cálculo do IRPJ e CSLL no Lucro Presumido, decidiu o STJ no julgamento do Tema Repetitivo nº. 1.008....
17/07/2023

ICMS compõe base de cálculo do IRPJ e CSLL no Lucro Presumido, decidiu o STJ no julgamento do Tema Repetitivo nº. 1.008.

Na contramão da tese majoritária levada em consideração no julgamento do Tema 69 do STF, que excluiu o ICMS da base de cálculo das contribuições para o P*S e o COFINS, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça julgou os Recursos Repetitivos nº. 1767631/SC e 1772470/RS (Tema Repetitivo nº. 1.008), de relatoria da ministra Regina Helena Costa, decidindo que o ICMS compõe a base de cálculo do IRPJ e CSLL no lucro presumido.

Quer saber mais sobre o tema? Leia a notícia no nosso blog.

https://zanellatoadvogados.com.br/icms-compoe-base-de-calculo-do-irpj-csll/





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Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) julgaram recentemente os Embargos de Declaração opostos na Ação Direta de...
05/05/2023

Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) julgaram recentemente os Embargos de Declaração opostos na Ação Direta de Constitucionalidade nº. 49, que tratava da não incidência do ICMS na transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, modulando seus efeitos.

Para saber mais veja a matéria no nosso site:

https://zanellatoadvogados.com.br/a-nao-incidencia-do-icms-na-transferencia-de-mercadorias-entre-estabelecimentos-passa-a-valer-a-partir-de-2024/?preview_id=1401&preview_nonce=39ba6a6470&_thumbnail_id=1402&preview=true

(link na bio)





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A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais nº. 1.945.110/RS e 1.987.158/SC ao rito do...
20/03/2023

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais nº. 1.945.110/RS e 1.987.158/SC ao rito dos recursos repetitivos (Tema STJ 1.182) para definir se é possível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, imunidade, diferimento, dentre outros, da base de cálculo do IRPJ e CSLL, como extensão do entendimento firmado no ERESP 1.517.492/PR que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.

Em outras palavras, as Turmas deste Tribunal passarão a julgar se a espécie de benefício fiscal de crédito presumido gozava de particularidades que impedia a extensão do entendimento firmado no ERESP 1.517.492/PR para outras espécies de benefícios fiscais.

Referido julgamento analisará ainda se o direito a exclusão dos benefícios fiscais da base de Cálculo do IRPJ e CSLL devem ou não cumprir com os requisitos do art. 30 da Lei nº 12.973/2014 e respectivas alterações promovidas pela Lei Complementar nº 160/2017.

Sem sobra de dúvidas o Julgamento do Tema representa uma excelente notícia aos contribuintes, haja vista a controvérsia sobre o tema no âmbito dos Tribunais Regionais.

Leia na integra a publicação no nosso website: https://zanellatoadvogados.com.br/stj-julgara-incidencia-do-irpj-e-da-csll-sobre-incentivos-fiscas-de-icms/

O STF formou maioria no julgamento do Tema 736, que se discutia a constitucionalidade da multa isolada de 50%, prevista ...
17/03/2023

O STF formou maioria no julgamento do Tema 736, que se discutia a constitucionalidade da multa isolada de 50%, prevista no art. 74, §§ 15 e 17, da Lei 9.430/1996 para os casos de indeferimento dos pedidos de ressarcimento e de não homologação das declarações de compensação de créditos perante a Receita Federal.

O relator do caso, Min. Edson Fachin, decidiu pela inconstitucionalidade da multa e propôs a seguinte tese: "É inconstitucional a multa isolada prevista em lei para incluir diante da mera negativa de homologação de compensação tributária por não consistir em ato ilícito com aptidão para proporcionar automática penalidade pecuniária."

Para que o contribuinte possa compensar débitos tributários com créditos que possui direito, ele deverá apresentar Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DCOMP) com as informações relativas aos créditos utilizados e os débitos compensados. Entretanto, ao analisar o pedido, a Receita Federal pode não homologar a restituição, ressarcimento ou compensação, aplicando neste caso multa isolada de 50% sobre o valor não homologado.

Conforme registrou o Min. Fachin: "o pedido de compensação tributária não se compatibiliza com a função teleológica repressora das multas tributárias, porquanto a automaticidade da sanção, sem quaisquer considerações de índole subjetiva acerca do animus do agente, representaria, ao fim e ao cabo, imputar ilicitude ao próprio exercício de um direito subjetivo público com guarida constitucional'.

Até o momento acompanham o relator os Ministros Gilmar Mendes, Celso de Melo, Cármen Lúcia, André Mendonça, Dias Toffoli, Roberto Barroso e Rosa Weber, tendo sido computado o valor do Min. Alexandre de Moraes como divergente.

Muito embora o Recurso tenha repercussão geral reconhecida, o contribuinte que já pagou a multa deve aguardar o fim do julgamento para averiguar se o Tribunal vai ou não modular os efeitos da sua decisão.

https://zanellatoadvogados.com.br/stf-forma-maioria-contra-multa-isolada-de-50/

O Supremo Tribunal Federal formou maioria e confirmou a liminar deferida pelo Min. Luiz F*x na ADI 7.195, que suspendeu ...
07/03/2023

O Supremo Tribunal Federal formou maioria e confirmou a liminar deferida pelo Min. Luiz F*x na ADI 7.195, que suspendeu a eficácia de dispositivo da Lei Complementar (LC) 194/22 que define que a TUST e a TUSD não integram a base de cálculo do ICMS.

Na prática a Liminar proferida pelo Ministro autoriza aos Estados a cobrança do ICMS sobre as tarifas de distribuição e transmissão de energia elétrica, em sentido contrário à jurisprudência dominante dos Tribunais Pátrios.

O Ministro concluiu na análise da liminar que é possível que a “União tenha exorbitado seu poder constitucional”, invadindo a competência tributária dos Estados. Além disso, para F*x, há indícios de que a Constituição “aparentemente disciplinou a questão atestando a incidência da exação sobre o total das operações e não do montante relativo ao exclusivo consumo do bem, no caso, da energia elétrica”.

Vale lembrar que o tema está para ser julgado pelo STJ , que decidiu apreciar essa questão pelo sistema repetitivo, relativamente ao RESP 1.699.851/TO, RESP 1.692.023/MT e ERESP 1.163.020/RS, mas o julgamento ainda não foi pautado.

Uma das preocupações levantadas pelos Especialistas reside no fato de que a decisão do STF poderia influenciar o julgamento a ser realizado pelo STJ, na medida em que indicaria o possível posicionamento a ser adotado pelo STF em eventual julgamento do tema.

Lembramos entretanto que anteriormente o STF havia decidido pelo seu plenário que não seria competente para julgar a questão da TUST e da TUSD, pois não se trata de questão de natureza constitucional,

Contudo, ainda assim, neste momento a liminar apreciada pelo Min. Luiz F*x favorável à tese dos Estados, permitindo novamente a cobrança do ICMS sobre tais tarifas.

O tema entretanto parece estar longe de ter seu desfecho, na medida em que Gilmar Mendes, muito embora tenha seguido o voto do relator para confirmar a liminar, preferiu não discutir a base de incidência do ICMS, entendendo que não se trata meramente de excluir a TUST e TUSD da base de cálculo do imposto, mormente tais tarifas contemplarem outros elementos dentro de si, como transporte, encargos, perdas, etc.

https://bityli.com/2ANDhG

Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiram, por uma votação apertada de 6 a 5, confirmar a decisão da 1ª T...
27/02/2023

Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiram, por uma votação apertada de 6 a 5, confirmar a decisão da 1ª Turma que afastou a cobrança de P*S/Cofins sobre as receitas da venda de frete para empresas intermediárias que promovem a importação ou a exportação de produtos, conhecidas como trading companies. A discussão em questão é objeto de embargos de divergência no Recurso Extraordinário (RE) 1.367.071.

No recurso em questão, a União alegava que havia uma divergência entre o entendimento da 1ª Turma e decisões da 2ª Turma do STF, que haviam concluído que a imunidade tributária prevista no artigo 149, parágrafo segundo, inciso I, da Constituição Federal não se aplicava às receitas do serviço de transporte em território nacional de mercadorias destinadas à exportação.

De acordo com a norma constitucional, as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico não incidem sobre as receitas decorrentes de exportação. No entanto, a União argumentava que o transporte em território nacional não se enquadrava nessa imunidade, o que gerou a divergência entre as turmas do STF.

No entanto, a tese vencedora foi a divergência aberta pelo ministro Alexandre de Moraes. Para o magistrado, a imunidade prevista na Constituição abrange não apenas o produto da venda realizada ao exterior, mas também toda a receita decorrente da produção de exportação, incluindo o frete. Moraes entende que deve ser levada em conta a finalidade da norma constitucional de evitar a exportação de tributos e que a diferenciação entre o transporte em território nacional e o transporte para o exterior não é pertinente.

Recente decisão do Min. Luiz F*x, do STF, que atendeu um pedido dos Estados e suspendeu trecho da LC nº. 194 que excluiu...
13/02/2023

Recente decisão do Min. Luiz F*x, do STF, que atendeu um pedido dos Estados e suspendeu trecho da LC nº. 194 que excluiu a TUST e TUSD da cobrança do ICMS, permitindo a retomada da cobrança do tributo, levanta mais uma dúvida a respeito do desfecho quanto a incidência do ICMS sobre as tarifas de distribuição e transmissão de energia elétrica.

Isso porque, ao fundamentar sua decisão, o Ministro se posicionou no sentido de que "O uso do termo operações remete não apenas ao consumo efetivo, mas toda a infraestrutura utilizada para que este consumo venha a se realizar, isto é, o sistema de transmissão de energia".

A questão é que o tema está para ser julgado entre os dias 24 deste mês e 3 de março, pelo STJ (Tema 986), ao passo que a decisão do Ministro, de forma como redigida, adentrando no conceito da base de cálculo do tributo e não apenas na constitucionalidade do dispositivo questionado em si, poderia influenciar o julgamento do STJ, na medida em que indicaria uma possível posição do STF contrária aos contribuintes quanto ao caso.

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