23/05/2024
Assunto sempre questionado aqui no escritório, então vale a publicação.
Segundo o artigo 1.660 do Código Civil Brasileiro no seu inciso V, os frutos dos bens comuns ou particulares de cada cônjuge percebidos na constância do casamento são partilháveis.
Importante observar que o referido artigo prevê o partilhamento dos frutos oriundos de bens particulares de cada cônjuge, e não somente daqueles adquiridos durante o casamento.
atento ao seus direitos!