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Vão falar que estou mentindo ou vão falar que foi sorte.... mas aqui pega e também solta.
19/06/2021

Vão falar que estou mentindo ou vão falar que foi sorte.... mas aqui pega e também solta.

Boa noite meus amigos e amigas nesta quinta feira  17/06 às 19h estarei realizando um bate papo no ciclo de lives da Com...
15/06/2021

Boa noite meus amigos e amigas nesta quinta feira 17/06 às 19h estarei realizando um bate papo no ciclo de lives da Comissão de Direito do Trabalho segue com novo tema. A transmissão irá abordar "Assédio Moral". 🔹 A mediação f**a por conta da advogada e membro da CDT, Não perca!

Feliz por comemorar mais uma data tão importante ao seu lado meu amor, desejo um dia repleto de harmonia, paz e muito am...
12/06/2021

Feliz por comemorar mais uma data tão importante ao seu lado meu amor, desejo um dia repleto de harmonia, paz e muito amor, te amo minha Super Namorada ❤😘

Hoje amanhecemos em festa e temos uma aniversariante que está f**ando mais linda, mais bela, mais querida, mais simpátic...
01/04/2021

Hoje amanhecemos em festa e temos uma aniversariante que está f**ando mais linda, mais bela, mais querida, mais simpática e ainda mais exuberante a cada dia, não se esqueça que você é a página mais linda que o destino escreveu em minha vida, e em ti encontrei a minha pessoa favorita no mundo, feliz aniversário meu amor ❤🙏

Como o tempo passa e já está um homenzinho é muito amor envolvido. ❤😍
31/01/2021

Como o tempo passa e já está um homenzinho é muito amor envolvido. ❤😍

O art. 7º, I da Constituição Federal assegura ao trabalhador o direito à relação de emprego protegida contra a dispensa ...
22/01/2021

O art. 7º, I da Constituição Federal assegura ao trabalhador o direito à relação de emprego protegida contra a dispensa arbitrária ou sem justa causa.

Dentre tais restrições, podemos citar a vedação à dispensa discriminatória prevista na Lei 9029/95, que será objeto do nosso estudo.

Nos termos do art. 4º da referida Lei, o rompimento da relação de emprego por ato discriminatório, faculta ao empregado, além da indenização por dano moral.

A discriminação é o tratamento desigual por motivo desqualif**ante e injusto. Logo a dispensa discriminatória é aquela que se funda em característica pessoal do empregado que, aos olhos do empregador, motivado por intolerância ou preconceito, o tornaria impróprio para o exercício de sua função.

A respeito dessa matéria o TST editou a súmula 443, segundo a qual: “Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à relação de emprego.

O empregado que sofrer dispensa discriminatória deverá pleitear na Justiça do Trabalho a nulidade da dispensa além da indenização por dano moral.

Fonte jusbrasil

A mora contumaz, que dá azo à rescisão indireta do contrato de trabalho nos termos do art. 2º, § 1º do Decreto-Lei n.º 3...
15/01/2021

A mora contumaz, que dá azo à rescisão indireta do contrato de trabalho nos termos do art. 2º, § 1º do Decreto-Lei n.º 368/1968, caracteriza-se pelo atraso no pagamento do salário por período igual ou superior a três meses.

Ao atraso ou não pagamento de salários a modo e tempo, dá-se o nome de mora contumaz, que se configura pela sonegação dos direitos trabalhistas nos prazos fixados em lei. Quanto ao momento do pagamento, eis o que dispõe a CLT:

Art. 459 - O pagamento do salário, qualquer que seja a modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por período superior a 1 (um) mês, salvo no que concerne a comissões, percentagens e gratif**ações.

eferido atraso, caso ocorra de forma reiterada, gera a justa causa do empregador, conforme previsão do art. 483, ‘d’ da CLT, sendo absolutamente desnecessário que ocorra por período dilatado (três meses ou mais como defende parte da doutrina).

Na esfera trabalhista, contudo, o atraso por período inferior a três meses configura descumprimento contratual apto a justif**ar a rescisão indireta do contrato de trabalho, “especialmente, porque o pagamento do salário figura entre as principais obrigações do empregador no âmbito do contrato de trabalho”. A decisão foi unânime.

A 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito de uma professora à rescisão indireta do contrato de trabalho, em razão do atraso salarial de dois meses. Segundo o colegiado, o pagamento do salário figura entre as principais obrigações do empregador no âmbito do contrato de trabalho, e seu descumprimento caracteriza falta grave que justif**a a rescisão.

Com informações da assessoria de imprensa do TST.
RR-1001230-32.2018.5.02.0072

“Todo grande sonho começa na mente de um sonhador. Lembre-se de que você tem, dentro de você, a garra e a paciência para...
29/06/2020

“Todo grande sonho começa na mente de um sonhador. Lembre-se de que você tem, dentro de você, a garra e a paciência para atingir as estrelas e mudar o mundo” – Harriet Tubman.

Boa tarde e um ótimo início de semana.

A Constituição Federal, no seu artigo 7º, inciso IX, estabelece que são direitos dos trabalhadores, além de outros, remu...
22/06/2020

A Constituição Federal, no seu artigo 7º, inciso IX, estabelece que são direitos dos trabalhadores, além de outros, remuneração do trabalho noturno superior à do diurno.

Considera-se noturno, nas atividades urbanas, o trabalho realizado entre as 22:00 horas de um dia às 5:00 horas do dia seguinte.

Nas atividades rurais é considerado noturno o trabalho executado na lavoura entre 21:00 horas de um dia às 5:00 horas do dia seguinte, e na pecuária, entre 20:00 horas às 4:00 horas do dia seguinte.

A hora normal tem a duração de 60 (sessenta) minutos e a hora noturna, por disposição legal, nas atividades urbanas, é computada como sendo de 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.

Portanto em uma jornada das 22 às 05 horas será equivalente a uma jornada de 08 horas diárias.

O TRT-23 ja vem determinando ADICIONAL NOTURNO. HORAS FICTAS NOTURNAS.PRORROGAÇÃO. Conforme determinação do § 1º do art. 73 da CLT, "A hora do trabalho noturno será computada como de 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos", sendo considerado labor em período noturno aquele realizado entre as 22 horas de um dia até às 5 horas do dia seguinte.

A reforma trabalhista de 2017 promoveu alterações no art. 4º da CLT, disciplinando que o tempo gasto pelo empregado na t...
15/06/2020

A reforma trabalhista de 2017 promoveu alterações no art. 4º da CLT, disciplinando que o tempo gasto pelo empregado na troca de uniforme somente será considerado tempo extraordinário quando houver obrigatoriedade de realizá-la na empresa.

O Tribunal Regional do Trabalho da 23 região, já vem dando entendimento que o tempo a disposição do empregador é devido e certas trocas de uniformes epi's.

INTERVALO INTRAJORNADA. TEMPO DESPENDIDO COM COLOCAÇÃO DE EPI'S E HIGIENIZAÇÃO DE MÃOS E BOTAS. À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. SUPRESSÃO PARCIAL DO INTERVALO. PAGAMENTO DEVIDO.

tratando-se de colocacão de EPI's e higienização de mãos e botas, na barreira sanitária de setor defrigorífico, as tarefas são evidentemente ligadas ao trabalho e não realizadas por interesse próprio, o que caracteriza tempo à disposição do empregador.
Assim, tendo a prova oral demonstrado que o tempo destinado a essas tarefas era computado no intervalo intrajornada, impõe-se a conclusão de que o benefício era concedido de forma insuficiente, ensejando o pagamento pela sua supressão. 0000454.93.2019.5.23.004
Fonte:trt23

Encontrar alguém que amamos e sermos amados é um sentimento maravilhoso. Mas encontrar uma alma gêmea é um sentimento ai...
12/06/2020

Encontrar alguém que amamos e sermos amados é um sentimento maravilhoso. Mas encontrar uma alma gêmea é um sentimento ainda melhor. Feliz dia dos namorados minha eterna e exuberante namorada ❤🥰💏

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