15/01/2021
A mora contumaz, que dá azo à rescisão indireta do contrato de trabalho nos termos do art. 2º, § 1º do Decreto-Lei n.º 368/1968, caracteriza-se pelo atraso no pagamento do salário por período igual ou superior a três meses.
Ao atraso ou não pagamento de salários a modo e tempo, dá-se o nome de mora contumaz, que se configura pela sonegação dos direitos trabalhistas nos prazos fixados em lei. Quanto ao momento do pagamento, eis o que dispõe a CLT:
Art. 459 - O pagamento do salário, qualquer que seja a modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por período superior a 1 (um) mês, salvo no que concerne a comissões, percentagens e gratif**ações.
eferido atraso, caso ocorra de forma reiterada, gera a justa causa do empregador, conforme previsão do art. 483, ‘d’ da CLT, sendo absolutamente desnecessário que ocorra por período dilatado (três meses ou mais como defende parte da doutrina).
Na esfera trabalhista, contudo, o atraso por período inferior a três meses configura descumprimento contratual apto a justif**ar a rescisão indireta do contrato de trabalho, “especialmente, porque o pagamento do salário figura entre as principais obrigações do empregador no âmbito do contrato de trabalho”. A decisão foi unânime.
A 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito de uma professora à rescisão indireta do contrato de trabalho, em razão do atraso salarial de dois meses. Segundo o colegiado, o pagamento do salário figura entre as principais obrigações do empregador no âmbito do contrato de trabalho, e seu descumprimento caracteriza falta grave que justif**a a rescisão.
Com informações da assessoria de imprensa do TST.
RR-1001230-32.2018.5.02.0072