28/04/2022
Para todo casamento é obrigatório que seja determinado alguma espécie de regramento de ordem patrimonial, isso porque o casamento estabelece plena comunhão de vida, impondo direitos e deveres recíprocos aos noivos.
Desse modo, o Código Civil Brasileiro estabelece 5 tipos de regime de bens a seguir:
1- COMUNHÃO PARCIAL: É o regime legal, ou seja, é a regra adotada pelo nosso ordenamento jurídico, caso os noivos não se manifestem por outro tipo de regime ou no caso de o pacto antenupcial ser nulo ou inef**az. Nesse tipo de regime a comunhão do patrimônio se dá no momento do casamento. Os bens adquiridos na constância do casamento se comunicam, já os adquiridos anteriormente não.
2- COMUNHÃO UNIVERSAL: Os bens adquiridos antes do casamento passam a integrar o patrimônio comum do casal. Isso signif**a que cada um se torna titular da metade dos bens que o outro já tinha, através do casamento. Nesse caso, é necessário que os noivos façam o pacto antenupcial demonstrando comum acordo por esse regime de bens.
3- SEPARAÇÃO CONSENSUAL: Os noivos optam pela separação dos bens, tanto os adquiridos antes do casamento como também os adquiridos na constância do casamento, gerando assim a incomunicabilidade total do patrimônio.
4- SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA: É o regime imposto para alguns casos específicos, como por exemplo, para os maiores de 70 anos. Sendo assim, os bens dos noivos não se comunicam, por força da lei.
5- PARTICIPAÇÃO FINAL NOS AQUESTOS: Trata-se de um regime misto, isto é, existem bens comuns do casal, mas também os bens particulares de cada um. Com o casamento, cada um detém da livre titularidade e administração do seu próprio patrimônio, mas farão jus à metade da diferença do valor dos bens que o outro adquiriu no próprio nome, na constância do casamento.