04/04/2020
⚠️De início, antes de entrar nos aspectos jurídicos da situação, é necessário ressaltar que, como muitos temas no direito, pode haver pequenas divergências doutrinárias sobre o assunto e, a depender do caso concreto, a constatação dessa responsabilidade – de reparar ou não o dano – pode sofrer alterações.
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A princípio, eu diria que, em regra, não há o dever de o consumidor pagar por um produto quebrado acidentalmente. Isso porque, conforme entendimento pacificado dos Tribunais de Justiça e expressa previsão no Código de Defesa do Consumidor (CDC), o risco de acidentes nas lojas ou supermercados, o que inclui a quebra de um produto por manuseio do cliente, é inerente à própria atividade. De modo que não é razoável que esse ônus seja transferido ao cliente.
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Em que pese haver posição no sentido de que há Responsabilidade Civil do consumidor em reparar o dano ao fornecedor nesses casos, conforme disposição do art. 927 do Código Civil, entendo que, por configurar-se relação de consumo, o CDC prevalece sobre Código Civil e, portanto, deve ser afastada a incidência do referido dispositivo.
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Assim, sempre que, por acidente, de forma involuntária, ou até mesmo por descuido, você derrubar algo em um estabelecimento comercial não tem o dever de pagar.
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Entretanto: Atenção 👀 O cliente poderá ser responsabilizado por qualquer dano causado em produto exposto caso haja anúncio alertando para não tocar na mercadoria. O aviso deve estar fixado em local bem visível.
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Nesse caso, se houver avisos na loja orientando a não manusear os objetos expostos e imprudentemente tocar, danificando o item, terá o dever de arcar com o prejuízo gerado.
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O mesmo ocorre com pais ou responsáveis por crianças. Se não houver cuidado dentro do estabelecimento, o adulto responsável pela criança poderá ter de arcar com eventuais danos causadas pela criança.
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Portanto, a máxima do “quebrou, pagou!” é falsa.
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Ainda assim, devemos agir sempre com bom senso e cuidado, sem, no entanto, abrir mão de exercer nossos direitos.
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⚠️Atenção! Este é um post informativo e não substitui a consulta jurídica com seu advogado de confiança.