26/11/2018
CONVOCAÇÃO PARA ASSEMBLEIA DE CONDOMÍNIO
As assembleias de condomínio, para alguns reuniões de condomínio, servem para debater e decidir (deliberar) questões que envolvem o edifício.
A assembleia é o ato mais importante do condomínio e, portanto, deve, acima de tudo, respeitar não só as questões comuns, como e, principalmente, os direitos individuais da pessoa.
Particularmente, entendemos que o condômino “não quite” (em atraso) pode assistir aos debates, mesmo sem direito a manifestação e voto.
Então, o edital de convocação deve ser redigido de forma clara, não se admitindo tópicos (ordem do dia) que deixem dúvidas sobre o que será deliberado.
QUEM PODE CONVOCAR UMA ASSEMBLEIA
A lei é clara em expor que:
Código Civil - Art. 1355 – “Assembleias extraordinárias poderão ser convocadas pelo síndico ou por um quarto dos condôminos”.
O síndico é o responsável por convocar as assembleias por estar a frente da administração e ter melhor conhecimento das necessidade do condomínio.
Contudo, observa-se que está implícito que os condôminos poderão convocar assembleia quando houve omissão do síndico.
Surge, então, a dúvida se um condômino inadimplente pode fazer parte do rol daqueles que visam convocar uma assembleia.
Código Civil - Art. 1.335. São direitos do condômino:
(...)
III - votar nas deliberações da assembleia e delas participar, estando quite.
Diz a lei que o condômino em atraso não pode deliberar, o que não o impede de participar das discussões, embora sem direito a voto.
Se o condômino em atraso com as obrigações condominiais não pode deliberar (executar ou organizar discussão) , não está apto a subscrever um edital de convocação; ou seja, caso subscreva a convocação, exclui-se este e a soma dos demais deve representar o quórum mínimo.
Em suma, como não poderá deliberar por não estar quite com suas obrigações, não pode ser considerado no quórum mínimo para convocação de assembleia geral.
Independentemente de quem convocar a assembleia é questão impeditiva para realização se não houver comprovação que todos os condôminos foram convocados.
Código Civil - Art. 1.354. A assembleia não poderá deliberar se todos os condôminos não forem convocados para a reunião.
CONVOCAR ASSEMBLEIA NO DIA MAIS ADEQUADO
Toda vez que o condomínio necessite decidir questão importante, é necessário convocar uma assembleia.
A escolha do dia e hora para realizar a assembleia deve ser analisado, visto que o objetivo é realiza-lo quando o maior número de condôminos puder comparecer.
QUAIS ASSUNTOS PODEM SER DISCUTIDOS NO ITEM “ASSUNTOS GERAIS”
O edital de convocação tem a finalidade de cientificar os condôminos quanto a realização de assembleia e quais os assuntos que serão discutidos.
O item “assuntos gerais” não se presta a discutir temas relevantes, sendo nula a aprovação de questões que deveriam ter constado de forma explícita no edital.