Wille Advocacia

Wille Advocacia Especializada em Direito do Consumidor e Condomínios; atende Ações Cíveis e direito de Família.

Amplo escritório em área privilegiada de Cascavel, próximo à Prefeitura e às Justiças Federal e Estadual.

07/05/2019

Justiça tem buscado alternativas para satisfação de crédito decorrente de ação onde não se consegue receber o que foi definido após término do processo e esgotamento de todas as tentativas de recebimento.
Com intenção de evitar o "ganha mas não leva", já há casos de ordem de suspensão da carteira de habilitação (CNH) e passaporte.
O Tribunal do Rio de Janeiro confirmou que tais atitudes não violam direitos fundamentais do cidadão.
(TJRJ. AI nº 0063037-69.2018.8.19.000. Des. Agostinho Teixeira. J. 29/04/2019)

20/12/2018
09/12/2018

AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.607.746 - PR (2016/0160224-6)
RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI

DECISÃO
Em vista das razões do agravo interno (fls. 290/295), reconsidero a
decisão proferida às fls. 284/286, tornando-a sem efeito, e passo à nova análise do recurso.
Trata-se de recurso especial interposto por BANCO BRADESCO
FINANCIAMENTOS S/A, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Décima Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl. 246):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. PRIMEIRA SUSPENSÃO DEFERIDA COM BASE
NO ART. 791, III, DO CPC. SUSPENSÃO SUBSEQUENTE
REQUERIDA E DEFERIDA SEM FUNDAMENTO. DECURSO DE 20
ANOS EM ARQUIVO PROVISÓRIO. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO.
RECURSO PROVIDO.
A instituição financeira recorrente sustenta ofensa ao artigo 791, III, do
Código de Processo Civil, bem como divergência jurisprudencial, alegando que o processo encontrava-se suspenso por ausência de bens penhoráveis e, ainda, que foi surpreendida com a extinção do feito.
Assim posta a questão, passo a decidir.
(...)
No presente caso, as instâncias ordinárias delinearam que o processo ficou paralisado, sem nenhum requerimento do credor objetivando o seguimento da execução, por quase vinte anos, momento em que os executados apresentaram exceção de pré-excutividade pugnando pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, e o credor, intimado, ofereceu contestação.
Desse modo, configurada a paralisação do processo executivo por prazo superior à prescrição da ação e tendo sido respeitado o contraditório, correta a extinção do feito em razão da prescrição intercorrente.
Em face do exposto, nego provimento ao recurso especial.
Intimem-se.
Brasília (DF), 26 de novembro de 2018.

26/11/2018

CONVOCAÇÃO PARA ASSEMBLEIA DE CONDOMÍNIO
As assembleias de condomínio, para alguns reuniões de condomínio, servem para debater e decidir (deliberar) questões que envolvem o edifício.
A assembleia é o ato mais importante do condomínio e, portanto, deve, acima de tudo, respeitar não só as questões comuns, como e, principalmente, os direitos individuais da pessoa.
Particularmente, entendemos que o condômino “não quite” (em atraso) pode assistir aos debates, mesmo sem direito a manifestação e voto.
Então, o edital de convocação deve ser redigido de forma clara, não se admitindo tópicos (ordem do dia) que deixem dúvidas sobre o que será deliberado.

QUEM PODE CONVOCAR UMA ASSEMBLEIA
A lei é clara em expor que:

Código Civil - Art. 1355 – “Assembleias extraordinárias poderão ser convocadas pelo síndico ou por um quarto dos condôminos”.

O síndico é o responsável por convocar as assembleias por estar a frente da administração e ter melhor conhecimento das necessidade do condomínio.
Contudo, observa-se que está implícito que os condôminos poderão convocar assembleia quando houve omissão do síndico.
Surge, então, a dúvida se um condômino inadimplente pode fazer parte do rol daqueles que visam convocar uma assembleia.

Código Civil - Art. 1.335. São direitos do condômino:
(...)
III - votar nas deliberações da assembleia e delas participar, estando quite.

Diz a lei que o condômino em atraso não pode deliberar, o que não o impede de participar das discussões, embora sem direito a voto.
Se o condômino em atraso com as obrigações condominiais não pode deliberar (executar ou organizar discussão) , não está apto a subscrever um edital de convocação; ou seja, caso subscreva a convocação, exclui-se este e a soma dos demais deve representar o quórum mínimo.
Em suma, como não poderá deliberar por não estar quite com suas obrigações, não pode ser considerado no quórum mínimo para convocação de assembleia geral.
Independentemente de quem convocar a assembleia é questão impeditiva para realização se não houver comprovação que todos os condôminos foram convocados.

Código Civil - Art. 1.354. A assembleia não poderá deliberar se todos os condôminos não forem convocados para a reunião.

CONVOCAR ASSEMBLEIA NO DIA MAIS ADEQUADO
Toda vez que o condomínio necessite decidir questão importante, é necessário convocar uma assembleia.
A escolha do dia e hora para realizar a assembleia deve ser analisado, visto que o objetivo é realiza-lo quando o maior número de condôminos puder comparecer.

QUAIS ASSUNTOS PODEM SER DISCUTIDOS NO ITEM “ASSUNTOS GERAIS”
O edital de convocação tem a finalidade de cientificar os condôminos quanto a realização de assembleia e quais os assuntos que serão discutidos.
O item “assuntos gerais” não se presta a discutir temas relevantes, sendo nula a aprovação de questões que deveriam ter constado de forma explícita no edital.

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