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03/11/2014

Caixa Econômica é condenada por assédio moral em R$ 100 mil

A CEF foi condenada pela JT ao pagamento de danos morais no valor de R$ 100 mil à bancária. A decisão da 8ª vara do Trabalho de Porto Velho ainda condena na obrigação de retorná-la a função de técnica social e pagamento por danos materiais.

De acordo com a juíza do Trabalho substituta Maria Rafaela de Castro, após ouvir testemunhas e realização de perícias, ficou comprovada a existência de assédio moral, além da perda da função da reclamante.

No caso analisado pela magistrada o comportamento que se alternava ora de total desprezo ora de denominações negativas como "lenta e vagarosa", repetidas em reuniões com outros funcionários e gestores comprova a situação de assédio moral. Estas expressões foram ditas em tom repetitivo, demonstrando a situação de desrespeito com o trabalho da reclamante no seu âmbito laboral, quando não se realizou pelo gestor nenhuma tentativa de melhora na organização do trabalho, bem como do local de serviço, diz a sentença.

Com base no laudo do perito a juíza define que "mesmo estando a autora apta ao labor, a mesma vinha apresentando depressão e transtornos psicológicos pós traumático, com nexo causal direto com as atividades desenvolvidas e com o clima organizacional".

"O assédio, muitas vezes, não se mostra nos gritos ou em xingamentos. Existe a modalidade velada de assédio que se verifica pelo desprezo ou pela total falta de interação. Existe aquela perseguição velada em que o assediador, praticamente, não se comunica ou não permite que os demais façam a interação com o assediado, minando suas forças e energias, causando um decréscimo cada vez maior da auto- estima da autora e, principalmente, propiciando uma doença psicossomática como a depressão e os transtornos pós traumáticos, atestados pela perícia médica."

A reclamada deverá, ainda, pagar danos materiais, sendo devidos os valores durante o período em que ficou sem a função referida.

Honorários

Os honorários advocatícios em 20% do valor da condenação serão pagos pela Caixa. A magistrada considerou que a reclamada deu causa a este acionamento judicial e, assim, é preciso que a mesma supra este dano material causado à autora mediante o pagamento dos honorários advocatícios que também possui a natureza de crédito alimentar. Deverá a ainda, pagar honorários periciais no valor de R$3 mil.

Processo : 0010242-28.2013.5.14.0008

Fonte: www.migalhas.com.br

STF analisará efeitos de declaração de inconstitucionalidade em decisão irrecorrívelO Plenário Virtual do Supremo Tribun...
09/06/2014

STF analisará efeitos de declaração de inconstitucionalidade em decisão irrecorrível

O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu, por unanimidade, a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada no Recurso Extraordinário (RE) 730462. Esse processo aborda a possibilidade de desconstituir decisão com trânsito em julgado, mesmo após o prazo da ação rescisória, em razão de posterior declaração de inconstitucionalidade de norma pelo STF em sede de controle concentrado.
No caso dos autos, os autores do recurso questionam acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) que rejeitou pedido de arbitramento de honorários advocatícios expressamente afastados por meio de sentença judicial que entendeu válido o artigo 29-C da Lei 8.036/1990, inserido pela Medida Provisória 2.164/2001. Esse dispositivo, que vedava a fixação de honorários nas ações entre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e os titulares das contas vinculadas, foi posteriormente declarado inconstitucional pelo Supremo no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2736.
O acórdão questionado assentou que a declaração de inconstitucionalidade, como regra, produz efeitos para todos (erga omnes), alcançando os atos pretéritos (ex tunc) que contenham vício de nulidade. Contudo, “não significa dizer que a retroatividade possa alcançar, inclusive, as decisões judiciais transitadas em julgado, sob pena de propiciar insegurança nas relações sociais e jurídicas”.
No STF, os recorrentes apontam ofensa ao artigo 5º, inciso ###VI, da Constituição Federal, ao considerar que o advogado não é parte e a condenação, nos honorários – conforme exige o artigo 20 do Código de Processo Civil (CPC) –, não pode ser objeto do trânsito em julgado. Com base nessa violação constitucional, ele também alega que o efeito retroativo (ex tunc) no julgamento da ADI 2736 retirou do ordenamento jurídico a Medida Provisória 2.164/2001, fazendo com que os honorários pudessem ser cobrados nas ações entre o FGTS e os titulares das contas vinculadas.
Repercussão geral
Em sua manifestação, o relator do caso, ministro Teori Zavascki, destacou que a matéria constitucional discutida diz respeito apenas ao alcance da eficácia das sentenças que, em controle concentrado, declaram a inconstitucionalidade de um preceito normativo. “Mais especificamente: cumpre decidir se a declaração de inconstitucionalidade tomada em ADI atinge desde logo sentenças anteriores já cobertas por trânsito em julgado, que tenham decidido em sentido contrário”.
No caso dos autos, o relator entendeu que se passaram mais de dois anos entre o trânsito em julgado da sentença e a decisão do STF que declarou a inconstitucionalidade do preceito normativo. “Em tal ocorrendo, o esgotamento do prazo inviabiliza a própria ação rescisória, ficando a sentença, consequentemente, insuscetível de ser rescindida por efeito da decisão em controle concentrado”, afirmou. Dessa forma, se manifestou pela repercussão geral do tema e, no mérito, pelo desprovimento do recurso, por entender que o acórdão do TRF-3 se encontra de acordo com a jurisprudência do STF.
Por unanimidade, o Plenário Virtual seguiu o entendimento do relator quanto à existência da repercussão geral. No entanto, no mérito, a maioria não reafirmou a jurisprudência dominante da Corte sobre a matéria, que será submetida posteriormente a julgamento no Plenário físico.

09/06/2014

STJ admite como prova gravação de mãe de criança vítima de crime sexual.

Em caso que tratava de crime sexual, a 6ª turma do STJ considerou válida prova produzida por detetive particular, utilizada para fundamentar a condenação do réu. No caso, gravação realizada a pedido da mãe da vítima menor, em telefone de sua residência, foi considerada lícita pelo colegiado em observância do "poder-dever de que são investidos os pais em relação aos filhos menores, de proteção e vigilância".

A defesa do réu impetrou HC na Corte Superior alegando que o depoimento da vítima se tratava de prova derivada de "escuta clandestina", não podendo ser aceito em juízo. Pedia, portanto, a absolvição do réu, bem como que a gravação fosse considerada ilícita.

Proporcionalidade

Ao analisar a questão, o ministro Rogerio Schietti Cruz, relator do HC, destacou que a CF proíbe as provas obtidas por meios ilícitos, como as que resultam da violação de domicílio, das comunicações e da intimidade, além daquelas conseguidas mediante tortura.

Entretanto, apesar de prevalecer a doutrina da exclusão das provas ilícitas, o ministro destacou que a jurisprudência tem construído entendimento que favorece a adoção do princípio da proporcionalidade. Conforme destacou o relator, o STF já aplicou esse princípio para admitir a interceptação de correspondência do condenado por razões de segurança pública.

Validade

Observando a previsão do CC de que menores de 16 anos são absolutamente incapazes, sendo representados por seus pais, Schietti considerou válido o consentimento da mãe para gravar as conversas do filho menor.

"A gravação da conversa, nesta situação, não configura prova ilícita, visto que não ocorreu, a rigor, uma interceptação da comunicação por terceiro, mas mera gravação, com auxílio técnico de terceiro, pela proprietária do terminal telefônico, objetivando a proteção da liberdade sexual de absolutamente incapaz, seu filho, na perspectiva do poder familiar."

Para o colegiado, reconhecer a ilicitude da prova significaria prestigiar a intimidade e a privacidade do acusado em detrimento da própria liberdade sexual da vítima absolutamente incapaz – prestígio este conflitante com toda uma política estatal de proteção à criança e ao adolescente.

O número do processo não foi divulgado em razão de segredo judicial.

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