30/07/2026
Segue abaixo um texto sobre minha autoria de reflexão quanto ao Princípio da Insignificância em Crimes Ambientais:
O Princípio da Insignificância, ou da bagatela, é uma construção doutrinária e jurisprudencial que afasta a tipicidade material de uma conduta. Isso ocorre quando, embora a ação se enquadre formalmente em um tipo penal, a lesão ao bem jurídico protegido é tão ínfima que não justifica a mobilização do Direito Penal.
Conforme a lição do Ministro Assis Toledo, que você mencionou, o Direito Penal, por sua natureza fragmentária e de ultima ratio (último recurso), "só vai até onde seja necessário para a proteção do bem jurídico. Não deve ocupar-se com bagatelas". Essa ideia fundamenta-se nos princípios da intervenção mínima e da fragmentariedade, que orientam o legislador e o julgador a utilizar a sanção penal ap***s para as condutas mais graves e lesivas à sociedade.
“Direito Penal objetivo e Direito Penal subjetivo Segundo Guilherme de Souza Nucci (Manual de Direito Penal, 3ª ed., Editora RT, pág. 53-54), direito penal objetivo “é o corpo de normas jurídicas destinado ao combate à criminalidade, garantindo a defesa da sociedade”. O Direito penal objetivo, conforme a doutrina de Mirabete é “o conjunto de normas que regulam a ação estatal, definindo os crimes e cominando as respectivas sanções. Somente o Estado, em sua função de promover o bem comum e combater a criminalidade, tem o direito de estabelecer e aplicar essas sanções” (MIRABETE, Julio Fabbrini e FABBRINI, Renato Nascimento. Manual de Direito Penal, parte geral, 37ª ed., 2025, Foco, item 1.1.6). Já direito penal subjetivo corresponde ao “direito de punir” do Estado, ante a violação do direito penal objetivo. Em outras palavras, praticada uma infração penal, surgiria o jus puniendi (direito de punir) estatal. Essa segunda classificação é criticada por Aníbal Bruno, para quem a denominação de “direito penal subjetivo” desnatura a ideia de poder soberano do Estado em punir. Na realidade, não se trata de um simples “direito” de punir, mas sim poder-dever de punir, eis que é sua função coibir a criminalidade. 2.2. Princípios do Direito Penal A palavra “princípio” é designativa de “origem”, “fonte”, “causa”. Assim, em matéria penal, temos que os princípios são regras explícitas ou implícitas inspiradoras da criação de regras jurídicas positivas e da aplicação do Direito Penal ao caso concreto. Alguns princípios estão expressamente previstos na CF e em legislação infraconstitucional, ao passo que outros são implícitos, decorrem do sistema jurídico como um todo. Vejamos alguns dos mais importantes: a) Princípio da legalidade: previsto no art. 5º, inc. ###IX, da CF/1988, traduz a regra segundo a qual nenhum crime ou pena podem ser criados senão em virtude de lei... Daí porque a CF, em seu art. 5º, XLVII, veda as p***s de morte (salvo em caso de guerra declarada), de caráter perpétuo, de trabalhos forçados, de banimento e as cruéis (castigos físicos, por exemplo); g) Princípio da intervenção mínima: o Direito Penal deve intervir minimamente na esfera do indivíduo, já que a CF garante o direito à liberdade como uma regra a ser observada. Em maior ou menor grau, o Direito Penal é sinônimo de violência, embora institucionalizada. Daí porque esse ramo do direito deve ser encarado como de ultima ratio, e não de prima ratio. Em outras palavras, o legislador somente deve criar leis de índole penal quando não houver solução mais branda para proteger direitos. Se outros ramos do direito forem suficientes para coibir a violação às regras da sociedade, o direito penal não deverá intervir. Entra em cena, como decorrência da intervenção mínima, o princípio da subsidiariedade, segundo o qual as normas e institutos de índole jurídico-penal somente deverão ser utilizados, como dito, ap***s se os demais ramos do direito revelarem uma insuficiência protetiva dos bens jurídicos; h) Princípio da fragmentariedade: como consequência da intervenção mínima, a fragmentariedade do Direito Penal significa que esse ramo do direito é ap***s uma parcela, um fragmento do ordenamento jurídico, que somente deve se ocupar das situações mais graves que aflijam a sociedade. Em razão da força negativa que o Direito Penal pode tomar para aqueles que a ele se submeterem, deverá intervir minimamente. É o caso das infrações de trânsito, que não precisam ser sempre punidas pelo Direito Penal, sendo suficiente para disciplinar a conduta dos motoristas o Direito Administrativo (ex.: multas); i) Princípio da insignificância ou bagatela: se o Direito Penal somente deve intervir em casos importantes/relevantes, não é admitido que atue diante de fatos insignificantes, de somenos importância
1. A Posição Restritiva dos Tribunais Superiores
A aplicação deste princípio em crimes ambientais é, contudo, vista com extrema cautela pelos Tribunais Superiores. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Supremo Tribunal Federal (STF) entendem que, por se tratar de um bem jurídico difuso e de titularidade coletiva — o meio ambiente ecologicamente equilibrado, essencial à sadia qualidade de vida (art. 225 da CF) —, a análise da lesividade não pode ser meramente econômica ou quantitativa.
A jurisprudência consolidou a necessidade de preenchimento cumulativo de quatro requisitos para a aplicação da insignificância:
Mínima ofensividade da conduta do agente;
Nenhuma periculosidade social da ação;
Reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento;
Inexpressividade da lesão jurídica provocada.
PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME AMBIENTAL. ART. 50-A DA LEI 9.605/1998. DESMATAMENTO DE FLORESTA. TERRAS DA UNIÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA. ART. 397, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O objeto do crime previsto no art. 50-A da Lei 9.605/1998 é a floresta, plantada ou nativa, desde que localizada em terras de domínio público ou devolutas. 2. Para o Supremo Tribunal Federal, a aplicação do postulado da insignificância deve se dar em observância conjunta com os princípios da fragmentariedade e da intervenção mínima, tendo por base os seguintes vetores cumulativos: a) mínima ofensividade da conduta; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada (STF, HC n. 84.412-0/SP, Rel. Ministro Celso de Mello, DJU 19.11.2004). 3. No caso, o recorrido foi autuado por desmatar 19,30ha (dezenove hectares e trinta ares) de floresta amazônica no assentamento Santa Júlia - Novo Progresso/PA, terra da União, sem autorização do órgão ambiental competente. 4. A conduta atribuída ao réu apresenta potencialidade ofensiva insignificante, não sendo justificável a incidência da norma penal incriminadora, principalmente, porque o apelado é assentado e possui baixa escolaridade, sem habitualidade e contumácia na prática delitiva. 5. Segundo a jurisprudência desta Turma, em casos semelhantes, a conduta praticada pelo apelado, considerada de forma isolada, atrairia a aplicabilidade do princípio da insignificância, que ap***s seria afastado em caso de habitualidade e contumácia. Precedentes. 6. Apelação do MPF não provida. (TRF-1 - ACR: 00005623220154013908, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, Data de Julgamento: 14/02/2023, Vice Presidência, Data de Publicação: PJe 14/02/2023 PAG PJe 14/02/2023 PAG).
A regra geral, portanto, é a inaplicabilidade do princípio da insignificância em matéria ambiental. O STJ já decidiu que, para admitir a insignificância, da lesão deve ser "irrelevante, a ponto de não afetar de maneira expressiva o equilíbrio ecológico"
“O Superior Tribunal de Justiça tem admitido a incidência do princípio da insignificância (bagatela) no direito penal ambiental ap***s em caráter excepcional e somente “quando demonstrada a ínfima ofensividade ao bem ambiental tutelado” ou ainda caso a “lesão seja irrelevante, a ponto de não afetar de maneira expressiva o equilíbrio ecológico”, “ausência de periculosidade do agente”, “reduzido grau de reprovabilidade do comportamento” para usar expressões contidas em seus arestos. 1. A aplicação do princípio da insignificância, causa excludente de tipicidade material, admitida pela doutrina e pela jurisprudência em observância aos postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Direito Penal, demanda o exame do preenchimento de certos requisitos objetivos e subjetivos exigidos para o seu reconhecimento, traduzidos no reduzido valor do bem tutelado e na favorabilidade das circunstâncias em que foi cometido o fato criminoso e de suas consequências jurídicas e sociais. 2. Esta Corte admite a aplicação do referido postulado aos crimes ambientais, desde que a lesão seja irrelevante, a ponto de não afetar de maneira expressiva o equilíbrio ecológico, hipótese caracterizada na espécie. 3. Na hipótese, em que o agravante foi flagrado mantendo em cativeiro 4 pássaros da fauna silvestre, das espécimes tico-tico, papa-banana e coleiro, estão presentes os vetores de conduta minimamente ofensiva, ausência de periculosidade do agente, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e lesão jurídica inexpressiva, os quais autorizam a aplicação do pleiteado princípio da insignificância, haja vista o vasto lastro probatório constituído nas instâncias ordinárias. 4. Agravo regimental desprovido (AgRg no HC 519.696/SC, rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, julgado em 21.11.2019, DJe 28.11.2019). 1... O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA E O DIREITO PENAL AMBIENTAL Como dissemos anteriormente, o direito penal é a ultima ratio do ordenamento jurídico, inclusive no direito ambiental. Diante desta clássica premissa, a questão que exsurge é: A multiplicidade de ilícitos penais ambientais é positiva ou negativa no ordenamento jurídico ambiental? Enfim, há uma banalização de condutas típicas na seara ambiental? Muitas destas condutas poderiam ser tuteladas pela responsabilização administrativa? Enfim, essas questões trazem à tona o problema da aplicação do princípio da insignificância em relação ao direito penal ambiental? Qualquer conclusão que se pretenda dar em torno do tema deve ter como ponto de partida a CF/88, precisamente o art. 225, que expressamente reconhece que o bem ambiental é de titularidade do povo e, mais que isso, das gerações futuras. Além disso, prescreve que tal bem jurídico é essencial à vida, ou seja, não se sobrevive sem o equilíbrio ecológico. Mais adiante, o § 3º desse mesmo art. 225 prescreve que “as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”. Ora, a opção feita pelo texto maior – dada a importância objetiva e subjetiva do bem jurídico tutelado – é de não admitir qualquer tipo de lesão sob o prisma penal, independentemente da incidência conjunta das sanções civis e administrativas, as condutas consideradas lesivas ao meio ambiente. Também não nos parece que a tutela penal do ambiente seja “subsidiária” e servível ap***s quando já estiver esgotada, e sejam ineficientes os métodos de sanção civil e administrativa, antes o contrário. O legislador constitucional foi claro ao dizer que os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, se sujeitarão “a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados” (RODRIGUES, Marcelo. Capítulo 5 Responsabilidade Penal Ambiental In: RODRIGUES, Marcelo. Tríplice Responsabilidade Ambiental: Elementos para Uma Teoria Geral - 2. Ed. - 2026. Editora Foco. 2026. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/triplice-responsabilidade-ambiental-elementos-para-uma-teoria-geral-2-ed-2026/6557519098. Acesso em: 29 de Julho de 2026.)”
2. O Debate Doutrinário e a Visão de Luís Paulo Sirvinskas
A sua referência a Luís Paulo Sirvinskas é precisa. A doutrina especializada em Direito Ambiental Penal alerta para os riscos de uma aplicação ampla do princípio. A percepção de que uma pequena agressão ao meio ambiente pode ter efeitos cumulativos e imprevisíveis no ecossistema justifica a cautela.
A doutrina atual reforça essa visão, argumentando que a aplicação da insignificância em crimes ambientais deve ser "extremamente restrita", pois muitas vezes a invocação do princípio demonstra "desconhecimento ambiental dos efeitos de algumas ações".
"E CONCEITO DE FLORESTA NO CRIME DO ARTIGO 38 DA LEI 9.605/98 Para tal discussão, de entrada cabe esclarecer que o Direito Penal Ambiental não constitui nenhum ramo excepcional, apartado do Direito Penal . Estão presentes as mesmas regras de imputação; respeitam-se os princípios de subsidiariedade e de ultima ratio; em suma, são aplicáveis os mesmos princípios e instituições do Direito Penal comum. É óbvio que como qualquer outra parte especial, o Direito Penal Ambiental terá uma ou outra peculiaridade, o que também sucede com os delitos contra a vida ou a Administração pública, o que não invalida as assertivas anteriores; de fato, ap***s destaca que se distingue dos demais por buscar a proteção do bem jurídico ambiente, mas igualmente se submete à parte geral do Direito Penal . Por conseguinte, o princípio da insignificância se aplica, sim, ao Direito Penal Ambiental . Mas não na extensão que alguns querem e que, infelizmente, tem-se verificado na prática. Seu uso deve ser extremamente limitado, diante das repercussões que o dano ambiental atinge. E aqui retornamos à necessidade de interlocução entre os conhecimentos ambientais e penais. Ao conferir ampla extensão ao princípio da insignificância, equivocam-se alguns doutrinadores e alguns julgados, em absoluto desconhecimento das implicações ambientais que geram determinadas condutas. Estamos em um terreno onde as profundas interações causadas por qualquer dano fazem com que muito dificilmente se aplique o princípio da insignificância. A aplicação do princípio da insignificância no Direito Penal Ambiental, portanto, deve ser extremamente restrita, e feita com muito cuidado... Sua invocação, em alguns casos, tem demonstrado desconhecimento ambiental dos efeitos de algumas ações, pois, como bem ressaltou o Promotor de Justiça oficiante, citado no acórdão mas não nominado, "determinadas condutas, inicialmente insignificantes, podem conter potencialidade suficiente para causar danos irreparáveis ao meio ambiente", o que evidencia o rigor que se deve ter ao analisar o princípio da insignificância nos crimes ambientais. Além disso, é necessário frisar que muitas vezes a invocação do princípio da insignificância se dá sob fortes influxos antropocêntricos, que devem ser rechaçados. É inadmissível, por exemplo, que se invoque o princípio da insignificância para casos como o do artigo 29 da Lei 9.605/98, no verbo nuclear do tipo matar animal silvestre: neste caso, se aceito que matar um animal silvestre é insignificante, incorporo com todas as letras um antropocentrismo radical, que afirma a todos os indivíduos de outra espécie que suas vidas, para nós seres humanos, são insignificantes. E isto não se pode admitir. Também o recorrente do caso em tela levantou argumentos de antropocentrismo radical. Para ele, mil e duzentos metros quadrados de vegetação em área de preservação permanente não representam nada, são insignificantes. Tal extensão afeta sim o bem jurídico protegido. Isto não é pouco. Insignificante, seria, cortar, por exemplo, um galho de uma árvore, caso ela subsista e mantenha sua função ambiental. Mas desmatar nesta extensão, somente um vetusto antropocêntrico pode argumentar neste sentido sem piscar e sorrir amarelo. Apesar de toda sua desfaçatez, certo é que estará contrariando o comando constitucional de proteção à flora e florestas. Por isso, confrontando a conduta com o bem jurídico protegido e isso é analisar o princípio da insignificância nos crimes ambientais se terá que a flora, ou as florestas, naquela localidade, foram atingidas negativamente, e daí a tipicidade da conduta (JÚNIOR, Jarbas; PINTO, Carlos; MIRANDA, Marcos. Bem Jurídico Protegido, Princípio da Insignificância e Conceito de Floresta no Crime do Artigo 38 da Lei 9.605/98 In: JÚNIOR, Jarbas; PINTO, Carlos; MIRANDA, Marcos. A Evolução da Jurisprudência Ambiental - Comentários aos Acórdãos Paradigmas do Tjmg. Editora Del Rey. 2018. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/a-evolucao-da-jurisprudencia-ambiental-comentarios-aos-acordaos-paradigmas-do-tjmg/5747154277. Acesso em: 29 de Julho de 2026.)"
Essa posição dialoga com a de Sirvinskas, que já apontava para uma aplicação limitada do princípio, especialmente após a Lei nº 9.605/98, que densifica a proteção penal ao meio ambiente.
3. A Aplicação Prática e o Parâmetro da Súmula 29 do MP-SP
Apesar da regra geral restritiva, a análise casuística permite exceções. É nesse contexto que surgem parâmetros objetivos, como o mencionado por você, referente à Súmula 29 do Conselho Superior do Ministério Público de São Paulo (CSMP), que considera insignificante a degradação em área que não supera 0,10 hectares (1.000 m²).
É importante notar que, conforme a jurisprudência do próprio Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), esta súmula não possui caráter vinculante para o Poder Judiciário, servindo como um norte para a atuação do Ministério Público
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME AMBIENTAL. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 29 DO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ERRO DE PROIBIÇÃO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus impetrado contra a r. decisão que denegou a ordem do habeas corpus nº 0107321-03.2025.8.26.9061 perante o Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça de São Paulo. Pleito de trancamento da ação penal. Alegação de mínima ofensividade da conduta. Aplicação do princípio da insignificância. Proclamada incidência da Súmula nº 29 do CSMP. Desconhecimento sobre a ilicitude da conduta. II. RAZÕES DE DECIDIR 2.1. O trancamento de ação penal, pela via do habeas corpus, exige prova clara do constrangimento ilegal, representada pela demonstração da ausência de justa causa a sustentar a movimentação da máquina persecutória. Precedentes. 2.2. Aplicação do princípio da insignificância. Impossibilidade. Consoante jurisprudência dos Tribunais Superiores, a insignificância das condutas delituosas praticadas contra o meio ambiente não deve considerar ap***s seus reflexos jurídicos ou econômicos, mas o equilíbrio do ecossistema. Indícios de gravidade na conduta imputada, os quais não se amoldam ao princípio da insignificância. Súmula 29 do CSMP que não ostenta caráter vinculante. 2.4. Alegação de erro de proibição que envolve exame aprofundado do conjunto probatório, o que se mostra inviável no curso do presente remédio heroico, cujos limites cognitivos são demasiadamente estreitos. Circunstância que demanda instrução probatória na origem. III. DISPOSITIVO 3. Ordem denegada. Legislação e Jurisprudência relevantes citadas: Código de Processo Penal, arts. 647 e 648; Constituição Federal, art. 5º, LXVIII; Lei n.º 9.605/98, art. 48.STF, RHC n. 126.420/RS AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 15/03/2017; STJ, AgRg no HC 621406 / SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, J: 03/11/2020, DJe: 16/11/2020.(TJ-SP - Habeas Corpus Criminal: 21971100220258260000 São Sebastião, Relator: Marcos Zilli, Data de Julgamento: 13/10/2025, 16ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 13/10/2025).
Ainda assim, a análise de julgados do TJSP revela que esse critério quantitativo tem influenciado as decisões:
Aplicação do Princípio (área inferior a 0,10 ha): Em um caso, o TJSP manteve a absolvição de uma ré acusada de danificar vegetação do Bioma Mata Atlântica em uma área de 0,03 ha, por considerar a área degradada ínfima e a lesão jurídica inexpressiva Em outro, a absolvição foi concedida para uma área de 330 m² (0,033 ha)
APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME AMBIENTAL (ARTIGO 38-A DA LEI Nº 9.605/98)– RECURSO DEFENSIVO – PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – ADMISSIBILIDADE - Hipótese em que a conduta atribuída à apelante se subsome ao tipo penal de destruir ou danificar vegetação primária ou secundária, em estágio avançado ou médio de regeneração, do Bioma Mata Atlântica. No entanto, excepcionalmente, ao cotejar os fatos com as condições pessoais da acusada, verifica-se, além da inexpressividade da lesão jurídica provocada (área de 330 m²), a mínima ofensividade da conduta. Absolvição que se impõe. JUSTIÇA GRATUITA – Isenção das custas processuais. Possibilidade. Recurso provido. (TJ-SP - Apelação Criminal: 15000189220228260642 Ubatuba, Relator: Paulo Rossi, Data de Julgamento: 26/09/2024, 12ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 26/09/2024)
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME AMBIENTAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO, MANTENDO-SE A SENTENÇA QUE ABSOLVEU A RÉ COM FUNDAMENTO NO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. I. Caso em Exame 1. Francibruna Mariana Soares foi acusada de danificar vegetação secundária do Bioma Mata Atlântica, em estágio médio de regeneração, sem autorização do órgão ambiental competente, em uma área de 0,03 ha. A sentença de primeira instância absolveu a ré com base no princípio da insignificância. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a conduta da ré, ao danificar uma pequena área de vegetação, configura crime ambiental ou se é aplicável o princípio da insignificância. III. Razões de Decidir 3. A materialidade e a autoria do delito foram demonstradas, mas a área degradada é considerada ínfima, não atingindo de forma expressiva o bem jurídico protegido. 4. O princípio da insignificância foi aplicado, considerando a mínima ofensividade da conduta, a ausência de periculosidade social, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplicação do princípio da insignificância em casos de mínima ofensividade e inexpressividade da lesão ambiental.". Legislação Citada: Lei nº 9.605/98, art. 38-A; Código de Processo Penal, art. 386, III. Jurisprudência Citada: STF, HC 186476/AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 14.11.2022; STJ, AgRg no AREsp 2649372/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 01.04.2025. (TJ-SP - Apelação Criminal: 15024999620208260642 Ubatuba, Relator: Heitor Donizete de Oliveira, Data de Julgamento: 06/10/2025, 12ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 06/10/2025)
Não Aplicação do Princípio (área superior a 0,10 ha): Em sentido oposto, o mesmo tribunal negou a aplicação do princípio em um caso de dano a 0,22 hectares de vegetação do Bioma Mata Atlântica, considerando o dano ambiental não ser ínfimo.
DIREITO PENAL AMBIENTAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME AMBIENTAL. DANO À VEGETAÇÃO NATIVA DO BIOMA MATA ATLÂNTICA. ART. 38-A, "CAPUT", DA LEI Nº 9.605/1998. BOSQUEAMENTO SEM AUTORIZAÇÃO DO ÓRGÃO AMBIENTAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. ALEGAÇÃO DE EXCLUDENTE DE ILICITUDE. ESTRITO CUMPRIMENTO DE ORDEM DE TERCEIRO. RESPONSABILIDADE PENAL DO EXECUTOR. DOLO CONFIGURADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE CULPOSA. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame: Apelação interposta contra sentença que condenou o réu à pena de 1 (um) ano de detenção, em regime inicial aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade, pela prática do crime previsto no art. 38-A, "caput", da Lei nº 9.605/1998, consistente na danificação de 0,22 hectares de vegetação nativa secundária remanescente do Bioma Mata Atlântica, em estágio médio de regeneração, sem autorização do órgão ambiental competente. Requer-se a absolvição pela aplicação do princípio da insignificância, sob alegação mínima ofensividade da conduta, ou, ainda, em razão do alegado exercício regular de direito, por estar o réu em cumprimento de ordem de terceiro. Subsidiariamente, pugna pela desclassificação da conduta para culposa com a consequente redução da pena. II. Questão em Discussão: Definir se é aplicável o princípio da insignificância diante da extensão do dano ambiental constatado; estabelecer se o réu deve ser absolvido por ter agido em estrito cumprimento de ordem de terceiro, na condição de prestador de serviços; determinar se a conduta deve ser desclassificada para a modalidade culposa, com a consequente redução da pena. III. Razões de Decidir: A materialidade e a autoria delitivas restam comprovadas por boletins de ocorrência, auto de infração ambiental, laudo pericial e prova oral colhida sob o crivo do contraditório. O dano ambiental não é ínfimo, pois atingiu área de 0,22 hectares de vegetação nativa secundária do Bioma Mata Atlântica, em estágio médio de regeneração, ecossistema especialmente protegido pela legislação ambiental. O procedimento de bosqueamento, ainda que sem supressão de árvores, configura dano ambiental por dificultar o processo regenerativo da vegetação, conforme constatado no laudo pericial. O princípio da insignificância não se aplica a condutas que ocasionam degradação relevante em área ambientalmente protegida, sobretudo diante do mandado constitucional de tutela penal do meio ambiente. A alegação de estrito cumprimento de ordem de terceiro não afasta a responsabilidade penal, uma vez que o executor da conduta concorre diretamente para o resultado lesivo, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.605/1998. O fato de o réu não ser proprietário da área não o exime de responsabilidade, pois restou demonstrado que foi o responsável pela intervenção ambiental e pela contratação da máquina utilizada. O dolo resta configurado pela realização da intervenção sem qualquer busca de autorização do órgão ambiental competente por pessoa que exerce atividade ligada à terraplanagem e serviços correlatos e que tem o dever conhecer as normas ambientais aplicáveis, circunstância incompatível com a modalidade culposa. A pena foi corretamente fixada, com observância das circunstâncias judiciais, das atenuantes legais e da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Tese de julgamento: A danificação de área relevante de vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica, ainda que mediante bosqueamento e sem supressão de árvores, não pode ser considerada insignificante. O executor da intervenção ambiental responde penalmente pelo dano causado, ainda que atue por ordem de terceiro ou não seja proprietário da área degradada. A realização de intervenção ambiental sem prévia autorização do órgão competente caracteriza dolo. Legislação Citada: CF/1988, art. 225, § 3º; CP, arts. 33 e 44; CPP, art. 386, III e VI; Lei nº 9.605/1998, arts. 2º e 38-A, caput. Jurisprudência Citada: STF, HC nº 84.412/SP, Rel. Min. Celso de Mello. (TJ-SP - Apelação Criminal: 15125852820238260576 São José do Rio Preto, Relator: Marcia Monassi, Data de Julgamento: 12/03/2026, 3ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 12/03/2026)
Conclusão
O estudo aprofundado do tema revela um cenário complexo e multifacetado:
Regra Geral: A jurisprudência dos Tribunais Superiores é restritiva, tratando a aplicação do Princípio da Insignificância em crimes ambientais como excepcional.
Fundamento: A natureza difusa e a importância constitucional do bem jurídico "meio ambiente" exigem uma análise que transcende o mero valor econômico ou a dimensão física da degradação.
Requisitos do STF/STJ: A aplicação depende da presença cumulativa dos quatro vetores (mínima ofensividade, ausência de periculosidade, reduzida reprovabilidade e inexpressividade da lesão).
Parâmetros Objetivos: Critérios quantitativos, como o da Súmula 29 do MP-SP (0,10 ha), servem como um importante, mas não vinculante, guia para a análise do caso concreto, especialmente na primeira instância e nos tribunais estaduais.
Análise Casuística: No fim, a decisão sobre a aplicabilidade do princípio dependerá sempre das peculiaridades do caso, considerando não ap***s a extensão do dano, mas também o local (se é área de preservação permanente, por exemplo), a forma da conduta e as condições pessoais do agente.