Advocacia Petrocchi Cugini

Advocacia Petrocchi Cugini Advogada formada em 1996, membro da Comissão de Direito da Família da OAB/SP da Subseção Lapa.

Escritório atua no ramo do Direito de Família, Direito Civil e trabalhista.

Estudar sempre!!OAB/Sp
24/08/2022

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OAB/Sp

26/04/2021
Muito orgulho de fazer parte dessa comissão! Obrigada pelo ano, pelos compartilhamentos, ensinamentos e ajuda ! 🥰
12/12/2020

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26/10/2020

Curso de Capacitação e Prática Processual em Alienação Parental.

14/10/2020
05/09/2020

Covid- 19 e o direito de visita em guarda compartilhada ou unilateral.

Colaboração: Dra. Clarissa Petrocchi Cugini, advogada. Membro da CDFam OAB/SP - Lapa

Em tempos de coronavirus muitos se perguntam como f**a o direito de visita do genitor ou genitora em regime de guarda compartilhada ou unilateral.

Diante de todo o cenário que o País e o mundo estão passando, o deslocamento do menor deve ser visto com muita cautela, racionabilidade e razoabilidade.

A Organização Mundial de Saúde declarou estado de pandemia em decorrência da disseminação mundial do coronavírus. A gravidade e os riscos decorrentes do chamado Covid-19 foram percebidos pelo governo e poderes públicos brasileiros, tanto é que foi editada uma lei específ**a para a sua prevenção e repressão (lei 13.979/20).

Recentemente o Tribunal de Justiça de São Paulo 7ª Câmara de Direito Privado, proibiu um pai de ver sua filha, por ter este recém chegado da Colômbia e sua filha ter problemas respiratórios, logo pertencente ao grupo de risco de acordo com a Organização Mundial de Saúde.

Segundo os autos, o pai chegou de viagem em 5 de março. A mãe entrou com uma ação no dia 10 requerendo que o homem só pudesse visitar a filha a partir do dia 21, quando chegaria ao fim um prazo de quarentena de 15 dias, e oferecendo compensação pelas visitas que não foram feitas no período.

Ao julgar a questão em caráter liminar, no entanto, o desembargador do TJ-SP considerou que, levando em consideração o quadro da menina, “não haverá grande prejuízo se a criança permanecer mais nove dias sem ver o genitor”, já que os pais são separados.
O magistrado acolheu parecer do Ministério Público, segundo o qual a decisão mais adequada é a de suspender as “visitas do pai à filha até o dia 21 de março”. A partir da data, segue o texto, “ele deverá exercer seu direito normalmente, caso não tenha apresentado nenhum dos sintomas da gripe causada pelo coronavírus”.
Desta forma o direito de visita do genitor ou da genitora garantido por Lei deve ser visto com reservas neste período de pandemia.
O mais importante é o diálogo entre os envolvidos visando sempre preservar o bem estar do menor e daqueles que também convivem com este.
É sem coerência a meu ver um pai por exemplo exercer seu direito de visita levando o menor para jantar fora, ou fazer qualquer atividade que não seja o confinamento social, causando riscos tanto ao menor como aqueles que convivem com ele.
De acordo com os artigos 1.583 do Código Civil e o artigo 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente, tanto o pai como a mãe têm direitos iguais e deveres de responsabilidades compartilhados.
Porém em tempos de confinamento social, entendo que pelo bem da criança e de todos aqueles que convivem com ela é de suma importância o diálogo e compreensão entre os genitores
O próprio Estatuto da Criança e do Adolescente traz uma importante diretriz já no seu artigo 1º: a chamada de doutrina “proteção integral”, orientando no sentido de que esta deve ser a preocupação central quando se cuidam dos interesses de pessoas de tenra idade.
Muito embora a taxa de mortalidade entre as crianças seja baixa, o risco de contágio é enorme, levando pessoas de seu convívio a contrair o vírus.
Há algumas alternativas que podem ser usadas para diminuir a saudade e estreitar a comunicação dos genitores com seus filhos, e, em tempos de globalização ajuda muito:
- Telefonemas
- Comunicação de chamada de vídeo.
Na falta de consenso é de suma importância salientar que o Código Civil prevê a intervenção do juiz em casos graves excepcionais, regulando isso no seu art. 1586:
“Art. 1.586. Havendo motivos graves, poderá o juiz, em qualquer caso, a bem dos filhos, regular de maneira diferente da estabelecida nos artigos antecedentes a situação deles para com os pais.”
Há uma orientação uníssona na prioridade da criança, que perpassa a Constituição Federal, o Estatuto da Criança e do Adolescente e o Código Civil.
Desta forma, caso não haja consenso entre os genitores o Poder Judiciário poderá ser invocado para dirimir as questões, porém sempre é importante ressaltar que o acordo é a melhor solução.
Fonte: https://www.conjur.com.br/2020-mar-13/desembargador-proibe-pai-ver-filha-risco-coronavirus
https://www.migalhas.com.br/depeso/322284/pandemia-do-coronavirus-pode-levar-a-suspensao-compulsoria-da-convivencia-dos-pais-com-os-filhos

01/09/2020

Alienação parental é coisa séria!

Filhos não podem ser usados como instrumento de vingança. Descrita na Lei 12.318/2010 (http://bit.ly/LeiAlienacao), a chamada alienação parental é passível de punição e até de perda da guarda da criança. Ela caracteriza-se por interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida pelo pai, ou mãe ou ainda, pelos avós que tenham a criança ou o adolescente sob a sua autoridade. O objetivo da alienação é causar prejuízo na relação do filho com um dos genitores, de forma a prejudicar o vínculo entre eles.

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) oferece a Oficina de Pais e Mães On-line, curso que ajuda pais e mães a enfrentar de forma saudável os efeitos da separação em suas vidas e na vida de seus filhos e evita que o episódio não resulte em novos litígios judiciais. Conheça http://bit.ly/OficinaPaiseMaes

Descrição da imagem e : Foto de uma menina com o dedo no queixo, olhar para cima com expressão de confusa e uma interrogação ao lado de sua cabeça. Texto: 7 formas de alienação parental. Fazer campanha contra as atitudes do genitor; Dificultar o exercício da autoridade; Dificultar o contato de criança ou adolescente com o genitor; Dificultar o exercício de convivência familiar; Omitir informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente; Apresentar falsa denúncia contra genitor a familiares; Mudar para local distante, sem justif**ativa. Lei 12.318/2010. CNJ

Endereço

Rua Guaipá 51, Sala 505 , Vila Leopoldina, São Paulo
Capital
05089-001

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