19/05/2021
É constitucional o Diferencial de Alíquota exigido das empresas do simples nacional.
STF no RE 970821-RS (tema 517)com 6 votos contra cinco, os ministros decidiram manter o Difal. O placar foi o seguinte: os ministros Relator Edson Fachin, Luiz F*x, Gilmar Mendes, Nunes Marques, Rosa Weber e Dias Toffoli foram contra o contribuinte, já os Ministros Alexandre de Moraes, Roberto Barroso, Cármen Lúcia e Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio foram a favor.
Essa votação causou surpresa, o resultado esperado era outro.
O voto vencedor determinou que “a opção pelo Simples Nacional é facultativa no âmbito da livre conformação do planejamento tributário, arcando-se com bônus e ônus decorrentes dessa escolha empresarial que, em sua generalidade, representa um tratamento tributário sensivelmente mais favorável à maioria das sociedades empresárias de pequeno e médio porte.
À luz da separação dos poderes, é inviável ao Poder Judiciário mesclar as parcelas mais favoráveis dos regimes tributários culminando em um modelo híbrido, sem qualquer amparo legal.”
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Envia para aquele amigo empresário também que precisa ter esse conhecimento.