31/08/2020
A propaganda eleitoral antecipada é aquela realizada antes do período autorizado pela Lei Eleitoral com o objetivo de apresentar ou promover uma candidatura ou uma pretensa candidatura, de modo patente ou disfarçado, com ou sem pedido de votos. A sua realização sujeita o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado o seu prévio conhecimento, o beneficiário, à multa no valor de R$ 5.000,00 a R$ 25.000,00, ou ao equivalente ao custo da propaganda, se este for maior. (art. 36, §3o da Lei no 9.504/97)
EXCEÇÕES trazida pelas Leis no 12.891/13,13.165/15 e 13.488/17 ao art. 36-A:
1 - a cobertura dos meios de comunicação social, inclusive pela internet, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos:
i)a participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir tratamento isonômico;
ii) a realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e a expensas dos partidos políticos, para tratar da organização dos processos eleitorais, da discussão de políticas públicas, dos planos de governo ou das alianças partidárias visando às eleições, podendo tais atividades ser divulgadas pelos instrumentos de comunicação intrapartidária;
iii) a realização de prévias partidárias e a respectiva distribuição de material informativo, a divulgação dos nomes dos filiados que participarão da disputa e a realização de debates entre os pré-candidatos;
iv) a divulgação de atos de parlamentares e de debates legislativos, desde que não se faça pedido de votos;
v) a divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive nas redes sociais;
vi) a realização, as expensas de partido político, de reuniões de iniciativa da sociedade civil, de veículo ou meio de comunicação ou do próprio partido, em qualquer localidade, para divulgar ideias, objetivos e propostas partidárias; e,
vii) a campanha de arrecadação prévia de recursos por meio de instituições que promovam técnicas e serviços de financiamento coletivo por meio de sítios na internet, aplicativos eletrônicos e outros recursos similares.
Nas sete hipóteses acima, são permitidas aos candidatos o pedido de apoio político, a divulgação da pré-candidatura, das ações políticas desenvolvidas e das que se pretendem desenvolver, não se aplicando, contudo, aos profissionais de comunicação social no exercício da profissão.
No caso em tela, referente ao adesivo a ser vinculado nos veículos, infelizmente ele acarreta à propaganda eleitoral antecipada, podendo gerar multa nos valores acima mencionados (de R$ 5.000,00 a R$ 25.000,00, ou ao equivalente ao custo da propaganda, se este for maior), sem contar a falta de CNPJ e tiragem específica.
No momento em que a propaganda eleitoral for liberada os veículos deverão seguir as normas estipuladas no art. 38:
Art. 38. Independe da obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral pela distribuição de folhetos, adesivos, volantes e outros impressos, os quais devem ser editados sob a responsabilidade do partido, coligação ou candidato.
§ 1o Todo material impresso de campanha eleitoral deverá conter o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ ou o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF do responsável pela confecção, bem como de quem a contratou, e a respectiva tiragem.
§ 2o Quando o material impresso veicular propaganda conjunta de diversos candidatos, os gastos relativos a cada um deles deverão constar na respectiva prestação de contas, ou apenas naquela relativa ao que houver arcado com os custos.
§ 3o Os adesivos de que trata o caput deste artigo poderão ter a dimensão máxima de 50 (cinquenta) centímetros por 40 (quarenta) centímetros.
§ 4o É proibido colar propaganda eleitoral em veículos, exceto adesivos microperfurados até a extensão total do para-brisa traseiro e, em outras posições, adesivos até a dimensão máxima fixada no § 3o.
Eleições 2020.