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A Portaria MTE nº 3.665/2023 entra em vigor em março de 2026 e trata do funcionamento do comércio em feriados.O ponto ce...
18/02/2026

A Portaria MTE nº 3.665/2023 entra em vigor em março de 2026 e trata do funcionamento do comércio em feriados.

O ponto central é simples: o impacto não é geral.
A norma é setorial e se aplica exclusivamente ao comércio.

Setores atingidos
• Supermercados e hipermercados
• Varejo de carnes, hortifrúti e peixarias
• Farmácias e manipulação
• Comércio varejista em geral
• Atacadistas e distribuidores
• Comércio em aeroportos, rodoviárias, portos e estações
• Lojas de departamentos e revendas de veículos

Setores não atingidos
• Indústria em geral
• Construção civil
• Atividade portuária
• Extração de carvão e demais atividades minerárias
• Serviços gerais
• Logística e transporte
• Saúde
• Educação
• Agronegócio
• Tecnologia, backoffice e serviços financeiros

Para os setores não enquadrados no comércio, nada se altera.
Já para o comércio, o funcionamento em feriados dependerá de previsão em Convenção Coletiva e da observância da legislação municipal.

Quer entender como isso pode impactar sua empresa a partir de 2026?

Envie nos comentários EU QUERO

⚠️ ALERTA GERENCIALA Portaria nº 3.665/2023, com vigência confirmada para 1º de março de 2026, trata do trabalho em feri...
18/02/2026

⚠️ ALERTA GERENCIAL

A Portaria nº 3.665/2023, com vigência confirmada para 1º de março de 2026, trata do trabalho em feriados no comércio.

O impacto é limitado ao setor comercial. Indústria, serviços e demais segmentos não são atingidos.

A norma não se aplica de forma geral. Ela é direcionada ao comércio, incluindo supermercados, farmácias, varejo em geral, atacadistas, distribuidores e estabelecimentos em aeroportos, rodoviárias, portos e estações.

A partir de março de 2026, ocorre o fim da autorização automática para funcionamento em feriados, com revogação da Portaria 671/2021 e restabelecimento do regime legal da Lei nº 10.101/2000.

O funcionamento em feriados dependerá de previsão expressa em Convenção Coletiva e da observância da legislação municipal. Também poderá haver impacto operacional nas escalas dominicais em segmentos do varejo.

Para empresas que não pertencem ao comércio, nada se altera. Permanecem regidas pela CLT e por normas coletivas próprias.

Recomenda-se que empresas do comércio revisem seu enquadramento sindical, mapeiem feriados municipais, planejem escalas e custos e antecipem negociações coletivas.

A partir de março de 2026, estabelecimentos comerciais que abrirem sem Convenção Coletiva autorizativa poderão ser autuados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, com pagamento em dobro e aplicação de multas.

Ressalta-se, ainda, o entendimento de que a Portaria não poderia modif**ar a Lei nº 10.101/2000, permanecendo vigentes o caput do artigo 6 e o artigo 6 A.

Temos recebido relatos de tentativas de golpe praticadas por terceiros que se passam pela Dra. Monik Roth e pelo escritó...
24/01/2026

Temos recebido relatos de tentativas de golpe praticadas por terceiros que se passam pela Dra. Monik Roth e pelo escritório.

Reforçamos que o escritório NÃO realiza contatos por números ou perfis não oficiais. Para sua segurança, utilize exclusivamente os canais oficiais informados nesta imagem.

Em caso de dúvida, confirme sempre antes de qualquer tratativa, repasse de valor e dados, e outros.

A prevenção também é uma forma de proteção.

Direito Alerta

Diante de indícios ou denúncias de assédio moral, o empregador tem dever legal de agir. A omissão gera responsabilidade ...
30/12/2025

Diante de indícios ou denúncias de assédio moral, o empregador tem dever legal de agir.

A omissão gera responsabilidade direta da empresa, ainda que a conduta tenha sido praticada por outro empregado.

Medidas obrigatórias do empregador:
✨ Receber e registrar a denúncia
Formalizar o relato por escrito, garantir confidencialidade e proteção contra retaliações.

✨ Instaurar apuração interna imediata
Abrir procedimento administrativo, ouvir as partes envolvidas e testemunhas, reunir documentos, mensagens e registros.

✨ Adotar medidas preventivas urgentes
Afastar o agressor da vítima, alterar temporariamente equipes ou funções, quando necessário, para cessar a conduta.

✨ Aplicar sanções disciplinares proporcionais
Advertência, suspensão ou dispensa por justa causa, conforme a gravidade e a reiteração, nos termos da CLT.

✨ Implementar políticas internas claras
Código de conduta, política de prevenção ao assédio, canais formais de denúncia e regras objetivas de apuração.

✨ Treinar líderes e gestores
Orientação jurídica sobre limites da gestão, comunicação adequada e consequências legais do assédio.

✨ Documentar todas as providências
Registrar cada etapa da apuração e das medidas adotadas para fins de prova e segurança jurídica.

A atuação rápida, técnica e documentada reduz riscos trabalhistas, protege o ambiente de trabalho e demonstra cumprimento do dever legal do empregador.

Assédio moral exige resposta institucional, não tolerância.

Faz sentido?

Gritar, constranger ou humilhar colegas de trabalho, ainda que praticado por empregado em cargo de confiança, configura ...
30/12/2025

Gritar, constranger ou humilhar colegas de trabalho, ainda que praticado por empregado em cargo de confiança, configura assédio moral.

A hierarquia não afasta a ilicitude da conduta. Nenhum trabalhador pode ser submetido a humilhações públicas ou repetitivas.

A empresa responde quando:
• se omite
• tolera o comportamento
• não apura
• não pune

O dever do empregador de manter um ambiente de trabalho saudável decorre da Constituição Federal, do art. 157 da CLT e da aplicação do art. 927 do Código Civil, além da jurisprudência consolidada da Justiça do Trabalho.

O que o empregador deve fazer imediatamente:
• documentar os fatos
• instaurar apuração interna
• ouvir testemunhas
• adotar medidas disciplinares proporcionais
• cessar a conduta de forma efetiva

A omissão pode gerar responsabilidade direta da empresa, mesmo que o agressor seja outro empregado.

Consequências jurídicas possíveis:
• indenização por danos morais
• rescisão indireta do contrato
• apuração pelo Ministério Público do Trabalho
• responsabilização administrativa e judicial

Assédio moral não é estilo de liderança. É ilícito trabalhista.

Prevenção, apuração e atuação imediata são deveres do empregador.

Assédio moral no ambiente de trabalho é ilícito e gera responsabilidade jurídica.Assédio moral é violência psicológica r...
30/12/2025

Assédio moral no ambiente de trabalho é ilícito e gera responsabilidade jurídica.

Assédio moral é violência psicológica repetitiva e sistemática, praticada por meio de gestos, palavras ou atitudes que humilham, constrangem e desestabilizam o trabalhador, atingindo sua dignidade, autoestima e trajetória profissional.

Não se trata de ato isolado.
É conduta abusiva, intencional e reiterada, caracterizada por um padrão contínuo de comportamento.

A prática pode ocorrer por:
• vigilância excessiva
• sobrecarga ou retirada de tarefas
• humilhações públicas, xingamentos ou gritos
• boatos e fofocas
• isolamento do trabalhador
• imposição de tarefas impossíveis ou prazos irreais

Tipos de assédio moral:
• vertical descendente: superior contra subordinado
• vertical ascendente: subordinado contra superior
• horizontal: entre colegas
• misto: combinação das formas

A empresa tem o dever de prevenir, apurar e cessar a prática, sob pena de responsabilização.

Faz sentido?

Greve de ônibus, o empregado falta mas ele não recebe vale-transporte, recebe auxílio-deslocamento.🚍 E a falta é justif*...
16/12/2025

Greve de ônibus, o empregado falta mas ele não recebe vale-transporte, recebe auxílio-deslocamento.

🚍 E a falta é justif**ada?

Quando o empregado opta formalmente por não receber vale-transporte e passa a receber auxílio-deslocamento como ajuda de custo, a regra é clara: ele assume a responsabilidade pelo próprio meio de locomoção.

Por isso, em caso de greve do transporte público, não existe justif**ativa automática para a ausência.

O empregado não depende do transporte coletivo para chegar ao trabalho.

Na prática, funciona assim:
➡️ Se o empregado falta alegando greve, mesmo sem usar ônibus, a falta é injustif**ada.
➡️ A empresa pode descontar o dia normalmente.
➡️ Também pode aplicar advertência escrita, como medida disciplinar proporcional, conforme o art. 482 da CLT, que trata das faltas injustif**adas e da aplicação gradativa das penalidades.

🎯 Orientação prática preventivas para a empresa:
✔ Mantenha registrado, por contrato ou declaração, que o empregado optou pelo auxílio-deslocamento.
✔ Em caso de reincidência, a advertência pode evoluir para suspensão disciplinar.
✔ Havendo abuso de direito e má-fé, a conduta pode chegar até à rescisão por justa causa.

Gestão trabalhista não é sobre achismo. É sobre registro, prova e decisão é direito preventivo para trazer segurança a empresa e aos seus empregados.

Se o transporte coletivo parar, a empresa precisa garantir que você chegue ao trabalho. O vale-transporte existe justame...
15/12/2025

Se o transporte coletivo parar, a empresa precisa garantir que você chegue ao trabalho. O vale-transporte existe justamente para isso.

Opções de transporte alternativas que podem ser oferecidas:
✅ Uber (carro ou moto)
✅ Táxi
✅ Van fretada
✅ Outro transporte particular custeado pela empresa

💡 Ou seja: ausência do colaborador não é falta quando a empresa não garante o deslocamento.

▪️Dica: empresas podem criar um comunicado formal e um plano de transporte alternativo para greves futuras, evitando transtornos e garantindo segurança para todos.

Faz sentido?

Todo fim de ano surge a mesma dúvida dentro das empresas: 24 e 31 são feriados ou dias úteis?E é justamente aqui que mui...
09/12/2025

Todo fim de ano surge a mesma dúvida dentro das empresas: 24 e 31 são feriados ou dias úteis?

E é justamente aqui que muitas operações erram na escala, no registro de jornada e no cálculo do pagamento.

A regra é direta.

📅 24 e 31 de dezembro: funcionamento normal
Esses dias não são feriados e não possuem horário reduzido na CCT do setor de hospedagem e alimentação de MS.
Se a empresa funciona das 7h às 17h, tudo permanece igual.

✔ Funcionamento normal
✔ Jornada comum
✔ Horas extras apenas se ultrapassar a jornada
✔ Banco de horas permitido
✔ Pagamento normal
✔ Nenhuma regra diferenciada na CCT

São dias de rotina normal, sem custo adicional.

🎄 25 de dezembro e 1º de janeiro: feriados nacionais
Essas datas têm regra específ**a porque são feriados determinados por lei federal.

Se a empresa decidir abrir:
✔ Pagamento em dobro conforme a CLT
✔ Possibilidade de compensação quando houver acordo individual ou coletivo válido
✔ Escala e controle de jornada precisam ser ajustados com cuidado

A CCT mencionada permite compensação de feriados quando previsa, mas o pagamento em dobro permanece como regra principal quando não existe acordo.

📌 Resumo:
🎄 24 de dezembro: dia útil, funcionamento normal, pagamento comum
🎄 25 de dezembro: feriado nacional, pagamento em dobro ou compensação válida
✨ 31 de dezembro: dia útil, funcionamento normal, pagamento comum
🎉 1º de janeiro: feriado nacional, pagamento em dobro ou compensação válida

🎯 Por que isso importa para a empresa?
Erros nessas quatro datas geram passivo trabalhista, pagamento retroativo em dobro e inconsistências na conferência de jornada.
Com as regras definidas, a escala de fim de ano f**a organizada, segura e alinhada à legislação e à CCT.

Já estruturou a escala desses dias? Quer ajuda para revisar?

🎄 Natal e Ano-Novo: folga obrigatória ou opcional? Sua empresa está preparada?Dezembro chega e, com ele, a dúvida recorr...
09/12/2025

🎄 Natal e Ano-Novo: folga obrigatória ou opcional? Sua empresa está preparada?

Dezembro chega e, com ele, a dúvida recorrente:

❔O trabalhador tem direito à folga no Natal e no Ano-Novo?
- A resposta é sim: tanto o dia 25 de dezembro (Natal) quanto o dia 1º de janeiro (Confraternização Universal) são feriados nacionais obrigatórios.

Ou seja, o descanso deve ser garantido, exceto nos casos autorizados por convenção coletiva.

Por outro lado, vésperas de feriado (24 e 31/12) não são feriados, a menos que a convenção da categoria ou o acordo coletivo da empresa determine o contrário.

⚠️ Erros nesse planejamento podem gerar:
• Descontos indevidos
• Ações trabalhistas por descumprimento da CLT
• Clima organizacional negativo no fim do ano

📌 Organize desde já a escala de fim de ano da sua equipe com base na legislação e nos acordos coletivos do seu setor.

Essa é a melhor forma de evitar conflitos e encerrar o ano com tranquilidade, para sua empresa e para seus colaboradores.

Quando a empresa decide encerrar as atividades e precisa desligar todo o quadro de empregados. Surge uma dúvida que exig...
09/12/2025

Quando a empresa decide encerrar as atividades e precisa desligar todo o quadro de empregados.

Surge uma dúvida que exige atenção imediata: o que fazer quando há uma gestante entre os empregados?

Para o empregador, é fundamental compreender que a gestante não perde a estabilidade, mesmo no fechamento definitivo da empresa. Essa proteção é garantida pela Constituição e reforçada pela jurisprudência consolidada do TST.

A estabilidade vai da confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
Se a empresa fecha e o contrato não pode continuar, a estabilidade é convertida em indenização integral.

Na prática, isso signif**a que a empresa deve pagar todos os salários correspondentes ao período restante da estabilidade, como se a empregada continuasse trabalhando.

Além disso, é obrigatório incluir todos os reflexos:
• salários até o fim da estabilidade
• 13º proporcional
• férias + 1/3
• FGTS + 40%
• demais verbas rescisórias

Esse entendimento segue um princípio essencial do Direito do Trabalho: o risco do negócio é sempre do empregador. Encerramento de atividades não transfere o prejuízo ao trabalhador.

Se apenas uma unidade for fechada e houver outra em funcionamento, a gestante pode ser realocada, desde que aceite.

Se não aceitar, o que é um direito dela, a estabilidade permanece e a empresa deve pagar toda a indenização correspondente.

Fechamento de empresa exige planejamento. E quando há gestante no quadro, o cuidado jurídico deve ser ainda maior para evitar condenações e geração de passivo trabalhista elevado.

É exatamente nesse ponto que a assessoria jurídica empresarial se torna estratégica: assegura conformidade, evita erros e protege a empresa nos momentos mais críticos de gestão de pessoas.

Faz sentido?

Se a empresa perde o prazo do pagamento rescisório, a multa chega antes do acerto final. É por isso que entender o prazo...
08/12/2025

Se a empresa perde o prazo do pagamento rescisório, a multa chega antes do acerto final. É por isso que entender o prazo correto é indispensável para evitar prejuízos.

A Convenção Coletiva do setor de Hospedagem e Alimentação de Mato Grosso do Sul reforça exatamente quais são os prazos legais para pagar as verbas rescisórias:

• Até o 5º dia útil após o término do contrato, quando o aviso prévio é trabalhado.
• Até o 10º dia contado da notif**ação da demissão, quando o aviso é indenizado ou há dispensa de cumprimento.

Esses prazos são obrigatórios. Quando a empresa paga fora do período, aplica-se a multa do artigo 477 da CLT, equivalente a um salário do trabalhador, além de atrasar procedimentos como saque do FGTS e seguro-desemprego.

Cumprir o prazo é simples, evita penalidades e mantém o desligamento dentro da conformidade exigida pela CCT e pela legislação.

Endereço

Campo Grande, MS

Horário de Funcionamento

Segunda-feira 08:30 - 11:00
13:30 - 17:30
Terça-feira 08:30 - 11:00
13:30 - 17:30
Quarta-feira 08:29 - 11:00
13:30 - 17:30
Quinta-feira 08:30 - 11:00
13:30 - 17:30
Sexta-feira 09:00 - 11:00
13:30 - 17:00

Telefone

+5567991068757

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