22/12/2025
QUEDA EM TERMINAL DE ÔNIBUS PODE GERAR INDENIZAÇÃO???
Esta sentença mostra que SIMM‼️
Uma passageira caiu ao descer de um ônibus lotado, dentro de um terminal, porque havia fissura/buraco na calçada. O resultado foi lesão no tornozelo e prejuízos que motivaram ação judicial.
Na decisão, o Juízo entendeu que o acidente ocorreu em área de responsabilidade tanto da concessionária do transporte (Consórcio) quanto do Município, que tem dever de zelar/fiscalizar a manutenção e segurança do local de circulação dos passageiros.
Um ponto que pesou: testemunha confirmou a dinâmica do acidente e, mesmo após ordem judicial, as imagens do circuito interno não foram juntadas; além disso, o Tribunal havia reconhecido a relação de consumo e determinado inversão do ônus da prova em favor da usuária.
Com base na responsabilidade civil e na lógica de omissão específica, a sentença aplicou a ideia de que, havendo dever de agir para evitar o dano, a responsabilização pode ser objetiva, desde que demonstrado o nexo causal — com menção ao art. 37, §6º, da CF e precedente do STF.
Resultado: condenação solidária ao pagamento de R$ 15.000,00 por danos morais, com correção pelo IPCA desde a publicação e juros (com regra de substituição pela SELIC se for superior, conforme mencionado na sentença).