Tiago Andreotti - Direito, Estado e Negócios

Tiago Andreotti - Direito, Estado e Negócios Advogado

25/02/2026
📢 CHAMADA DE ARTIGOS – I SEMINÁRIO DE INOVAÇÃO E PESQUISA JURÍDICAEstão abertas as submissões de artigos para o I Seminá...
10/02/2026

📢 CHAMADA DE ARTIGOS – I SEMINÁRIO DE INOVAÇÃO E PESQUISA JURÍDICA
Estão abertas as submissões de artigos para o I Seminário de Inovação e Pesquisa Jurídica, que acontecerá nos dias 13, 14 e 15 de maio de 2026, em Campo Grande/MS, durante o XVII Congresso de Direito Público e Empresarial do Centro-Oeste.

🔍 Temática central:
O papel do Direito e do Estado na Economia.

📚 Eixos temáticos incluem:
• Reforma tributária;
• Direito e infraestrutura;
• Direito e energia;
• O Estado como agente econômico e regulador;
• Intervenção estatal nos mercados e regulação;
• O papel do Direito na estruturação de negócios;
• Federalismo cooperativo;
• Entre outros.

📅Submissões:
02/02/2026 a 31/03/2026

🎟 Benefício: Cada artigo aprovado garante 1 inscrição gratuita no Congresso.

📝 Regulamento e inscrições no link:
https://congresso.chiesa.com.br/enviarartigo ou https://forms.gle/PUUW6KxbsXeqfBzp9

O IV Projeto interações Culturais com os alunos da Universidade de Milwaukee começa dia 07 de outubro e vai até dia 11 d...
29/09/2025

O IV Projeto interações Culturais com os alunos da Universidade de Milwaukee começa dia 07 de outubro e vai até dia 11 de novembro. 🥰

⚠️Será uma turma e as vagas são limitadas e definidas pela ordem de inscrição ao formulário.

🖇️ https://docs.google.com/forms/d/e/1FAIpQLSciYn_ZdEvuUM5kfEYxajaq_oAljQhHF62ldFgc76ldBkh3uw/viewform?usp=header

Então não perca tempo de participar dessa oportunidade incrível de conversar em inglês e em português com alunos estadunidenses. 👥

✨Aos alunos que apresentarem uma presença de pelo menos 75%, haverá um certificado com horas de extensão.

❗️Qualquer dúvida, entre em contato pelos números: (67) 99827-5058 - Isabella ou (67) 99915-0581 Geovana

Na próxima terça-feira, dia 13/05/2025, às 19:00, no 1° Simpósio Internacional de Conexões Pantaneiras, teremos a palest...
11/05/2025

Na próxima terça-feira, dia 13/05/2025, às 19:00, no 1° Simpósio Internacional de Conexões Pantaneiras, teremos a palestra do Dr. Luciano Rocha, que tratará sobre a utilização de inteligência artificial na prática jurídica.

O evento será transmitido no youtube, pelo link:
https://www.youtube.com/live/8BzbAlH_dwU?si=hCRW0eTEEqbVXvJ2

Não percam!

01/07/2024

Hoje, dia 01/07/2024, foi publicada a Lei 14.905/24, que alterou as regras sobre a atualização monetária e juros no Código Civil.
O tema ainda é bastante controvertido na jurisprudência, estando o assunto em discussão na Corte Especial do STJ (REsp nº 1795982). A discussão consiste em definir o que seria a taxa legal de juros prevista no art. 406 do Código Civil, antes da mudança da Lei 14.905/24. As duas possíveis posições seriam a aplicação de 1% de juros moratórios ao mês, mais a incidência de correção monetária, ou somente a aplicação da Taxa Selic, que incluiria tanto o valor a título de juros quanto de correção monetária.
Porém, sob um ponto de vista de realidade de mercado, a SELIC nem sempre corresponde a uma taxa de juros e correção monetária, pois muitas vezes já ocorreu de a SELIC estar até abaixo da inflação, o que geraria um prejuízo para o credor ao longo do tempo, que perderia o seu poder de compra, e um incentivo para o devedor continuar devendo, já que não teria nenhum impacto real negativo em dever.
Assim, a posição referente à aplicação da SELIC pode acabar criando uma injustiça para o credor, que não terá uma atualização do valor a receber condizente com a inflação, e incentivará o devedor a não pagar, o que não só é indesejado do ponto de vista de justiça, mas também acarreta o prolongamento de processos judiciais que já são demorados.
A Lei 14.905/24 resolveu parte do problema, ao definir, em seu art. 389, parágrafo único, que o índice de correção monetária é o IPCA, quando não há acordo entre as partes ou não há previsão legal, e, em seu artigo 406, §1º, que a taxa legal é a taxa SELIC deduzida do índice de correção monetária. Além disso, para resolver a questão da SELIC em situações onde ela está abaixo do índice de inflação, o §3º definiu que “caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.”

01/07/2024

Hoje, dia 01/07/2024, foi publicada a Lei 14.905/24, que alterou as regras sobre a atualização monetária e juros no Código Civil.
O tema ainda é bastante controvertido na jurisprudência, estando o assunto em discussão na Corte Especial do STJ (REsp nº 1795982). A discussão consiste em definir o que seria a taxa legal de juros prevista no art. 406 do Código Civil, antes da mudança da Lei 14.905/24. As duas possíveis posições seriam a aplicação de 1% de juros moratórios ao mês, mais a incidência de correção monetária, ou somente a aplicação da Taxa Selic, que incluiria tanto o valor a título de juros quanto de correção monetária.
Porém, sob um ponto de vista de realidade de mercado, a SELIC nem sempre corresponde a uma taxa de juros e correção monetária, pois muitas vezes já ocorreu de a SELIC estar até abaixo da inflação, o que geraria um prejuízo para o credor ao longo do tempo, que perderia o seu poder de compra, e um incentivo para o devedor continuar devendo, já que não teria nenhum impacto real negativo em dever.
Assim, a posição referente à aplicação da SELIC pode acabar criando uma injustiça para o credor, que não terá uma atualização do valor a receber condizente com a inflação, e incentivará o devedor a não pagar, o que não só é indesejado do ponto de vista de justiça, mas também acarreta o prolongamento de processos judiciais que já são demorados.
A Lei 14.905/24 resolveu parte do problema, ao definir, em seu art. 389, parágrafo único, que o índice de correção monetária é o IPCA, quando não há acordo entre as partes ou não há previsão legal, e, em seu artigo 406, §1º, que a taxa legal é a taxa SELIC deduzida do índice de correção monetária. Além disso, para resolver a questão da SELIC em situações onde ela está abaixo do índice de inflação, o §3º definiu que “caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.”

Aprovada pelo Pleno em sessão de 06/08/2021 – vigência em 16/08/2021Mesmo após a ciência do despacho decisório, a compro...
01/02/2024

Aprovada pelo Pleno em sessão de 06/08/2021 – vigência em 16/08/2021

Mesmo após a ciência do despacho decisório, a comprovação de inexatidão material no preenchimento da DCOMP permite retomar a análise do direito creditório.

SÚMULA 430 STFPedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança.
31/01/2024

SÚMULA 430 STF

Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança.

Endereço

Campo Grande, MS

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