Farah, Mansur, Sampaio & Advogados Associados

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09/04/2023
Importante conquista! Notícia que merece ser compartilhada!
17/02/2023

Importante conquista! Notícia que merece ser compartilhada!

20/02/2020

TJSP mantém bloqueio de mais de R$ 1 bilhão da General Electric

Desembargadores falaram em ‘corpo-mole’ e ‘recusa’ do grupo GE em comparecer aos autos. Caso envolve falência da Mabe

Por maioria, a 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) não aceitou uma proposta da General Electric de oferecer um seguro-garantia para desbloquear R$ 1,1 bilhão de contas majoritariamente de empresas do grupo.

Durante o julgamento, os desembargadores falaram em “corpo-mole” das empresas estrangeiras do grupo e “recusa” em comparecer aos autos mesmo diante de arresto tão expressivo.

O bloqueio do R$ 1,1 bilhão ocorreu em abril de 2019 em um processo de responsabilização civil com pedido de desconsideração da personalidade jurídica e extensão dos efeitos da falência da Mabe Brasil Eletrodomésticos S/A, antiga detentora de marcas como Continental e Dako. O valor é equivalente ao passivo que a massa falida da Mabe deveria pagar aos credores no momento do pedido.

O grupo mexicano Mabe aportou no Brasil em 2009, quando adquiriu a BSH Continental Eletrodomésticos Ltda. A Mabe chegou a ser a segunda maior fabricante de linha branca, mas teve a falência decretada em 2016, depois de enfrentar três anos de um processo de recuperação judicial.

Na ocasião da falência, a General Electric já havia deixado o negócio e os principais executivos da Mabe já haviam voltado para o México. Segundo a massa falida, diversos indícios demonstram que o insucesso da empresa não se deu por questões de mercado, mas, sim, por gestão abusiva de seus controladores.

Isto porque, segundo a massa falida, a Mabe México adquiria produtos produzidos pela Mabe Brasil abaixo do custo de produção, de forma que o passivo da brasileira ia aumentando ano após ano. O lucro, portanto, f**ava apenas para a matriz mexicana.

O juiz André Forato Anhê, da 2ª Vara de Hortôlândia, concordou com os argumentos da massa falida. Segundo o magistrado, “a partir de 2009, os produtos exportados passaram a ser faturados para a Mabe Internacional (uma unidade de negócios da Mabe México), e a Mabe Internacional faturava os produtos, com o preço então cheio, para os clientes finais no mundo todo (na Rússia, em Angola). A produção e o envio seguiam a cargo da Mabe Brasil. Assim, o lucro f**ava com a Mabe México,que, ao mesmo tempo, ditava os preços e mantinha os clientes. Ao Brasil cabiam os custos e as dívidas”.

Como a General Electric era controladora de um grupo que integrou o capital social da Mabe de 2009 a 2013, a General Electric do Brasil, a GE Healthcare do Brasil e a GE Iluminação do Brasil foram afetadas pela decisão liminar que determinou o bloqueio dos valores. A GE, segundo o juiz, também participava de decisões negociais e das linhas estratégicas de gestão e resultados da Mabe.

Para tentar liberar o dinheiro bloqueado, a GE apresentou uma apólice para garantir uma eventual condenação no mérito.

O juiz de primeira instância havia considerado que o seguro-garantia apresentado não atendia à segurança do juízo porque a apólice apresenta virtual limitação no tempo. Isto porque a indenização garantidora somente seria paga se, à data do fato caracterizador do sinistro, a apólice estivesse em vigência.

Assim, “o risco à efetividade do processo, em face de atrasos, questionamentos ou inadimplência, é patente, impondo-se recusar a substituição da garantia do dinheiro pela garantia do seguro-demanda”.

A demanda da General Electric na segunda instância
Na segunda instância, o relator Gilson Delgado Miranda havia votado para aceitar em parte a substituição do arresto de dinheiro pelo seguro-garantia, em valor equivalente a 70% do bloqueio, mas acabou vencido.

O desembargador Cesar Ciampolini entendeu que a falta de colaboração do grupo GE na causa inviabiliza a aceitação do seguro. “Mesmo diante da gravidade das sérias imputações de atos fraudulentos prejudiciais à comunidade de seus credores e do consequente arresto de R$ 1,2 bilhão recusa-se o grupo GE a comparecer aos autos”, criticou Ciampolini.

O processo, segundo Ciampolini, aguarda o cumprimento de cartas rogatórias, de forma que a citação da General Electric International ainda não foi cumprida e a carta destinada à carta da GE Brasil Holding Limited, na Irlanda, foi devolvida sem cumprimento devido à ausência de formulário trilíngue.

“Se mesmo com valor tão expressivo bloqueado nas contas de empresas do grupo GE, não se mostram dispostos a colaborar com a Justiça para que o processo tenha razoável duração pode-se imaginar sua atitude quando lograrem” levantar os valores bloqueados, criticou.

Ciampolini disse que votou para que os valores f**assem retidos como um estímulo para que as empresas do Grupo GE entendessem que “no Brasil há disposições que encaminham o processo para uma solução de mérito. Não se pode imaginar outra coisa dentro do primado da boa-fé”.

O desembargador Alexandre Lazzarini votou na mesma linha. Para ele, a General Electric está fazendo “corpo-mole”. “O grupo quando interessa funciona muito bem. Quando não interessa, são incomunicáveis”, criticou. Diante da situação, afirma, não há como se viabilizar a substituição do bloqueio pelo seguro-garantia.

O agravo de instrumento tramita em segredo de Justiça com o número 2123888-11.2019.8.26.0000. O processo em primeira instância é o 1000641-02.2019.8.26.0229.

Procurada, a General Electric afirmou que não comenta “sobre processos em andamento”.

KALLEO COURA – Editor executivo
MARIANA RIBAS – Repórter

Disponível em Jota Info: https://www.jota.info/justica/general-electric-bloqueio-1-bi-20022020

Cannabis medicinal e a urgência para colocar fim ao vácuo legislativoComercialização do produto pode beneficiar milhões ...
20/02/2020

Cannabis medicinal e a urgência para colocar fim ao vácuo legislativo

Comercialização do produto pode beneficiar milhões de vida no Brasil

Alvo de intensa polêmica, a cannabis medicinal já se impõe como uma alternativa importante no tratamento de algumas enfermidades graves. Inicialmente, a erva in natura era utilizada para minimizar dores, náuseas, infecções fúngicas, sofrimentos psicológicos, ansiedade e alguns tipos de tumores. Mais recentemente, no entanto, com a utilização efetiva da cannabis para fins medicinais, os canabinoides extraídos da planta vem proporcionando qualidade de vida e bem estar para milhões de pessoas ao redor do mundo. O que apontamos aqui é fato e não apenas retórica.

O objetivo do presente artigo não passa por qualquer discussão em torno de políticas públicas antidr**as ou lança luz sobre a Lei de Dr**as (LEI Nº 11.343, de 23 de agosto de 2006), na medida em que esse mesmo diploma legal já outorga à União Federal o direito e o dever de autorizar o plantio, a cultura e a colheita dos vegetais “proibidos/proscritos” exclusivamente para fins medicinais ou científicos (§único do artigo 2º).

Nítido, portanto, que não devemos nem podemos estender a discussão a um ponto que já possui expressa regulamentação. O que devemos é apontar o prejuízo decorrente da omissão legislativa no que se refere ao direito à saúde.

Cumpre entender como essa discussão ganhou forma no Brasil, observando e analisando o contexto social e jurídico que envolve os tratamentos com base nos derivados da cannabis.

E aqui, primeira e prioritariamente, precisamos deixar todo e qualquer viés ideológico, religioso ou moral para trás, bem como afastar todo e qualquer pré-conceito sobre tema.

Importante efetivamente que o tema seja encarado dessa forma, pois lutar contra aquilo que foi inserido em nosso subconsciente durante anos é algo extremamente desgastante. Essa assertiva é de fácil comprovação. Quando mencionamos a palavra “maconha”, fato que a primeira imagem ou referência que viria em nossa mente, estaria direcionada às dr**as, alucinações, tráfico, quadrilhas, prisões, proibições, overdose, adolescência perdida, vidas destruídas, entre outras referências.

Hoje, para compreender efetivamente a demanda que se apresenta, precisamos inserir em nosso subconsciente a relação direta e inafastável entre a cannabis medicinal e bem estar.

Se no Brasil estamos engatinhando na matéria, outros países avançaram com êxito sobre o tema. Uruguai, Chile, Espanha, México, Colômbia, Canadá, EUA, Alemanha, Israel, Portugal, Tailândia (país com uma das legislações mais duras aplicadas ao tráfico de dr**as, inclusive com previsão de pena de morte), já possuem ou estão em avançado processo para regulamentar o plantio, cultivo e produção dos mais variados produtos extraídos da cannabis viabilizando, assim, que milhares de doentes tenham acesso aos produtos e iniciem os tratamentos com rapidez e segurança (ADIN nº 5.708/DF – Parecer da PGR).

Efetivamente, essa demanda se faz presente pois os resultados do uso dos derivados da cannabis proporcionaram efeitos extremamente positivos no tratamento de diversas doenças, especialmente e não restritivamente: dores crônicas, artrite, artrose, fibromialgia, esclerose múltipla, Mal de Alzheimer, Mal de Parkinson, dependência química, esquizofrenia, TAG – Transtorno da Ansiedade Generalizada – transtorno depressivo, insônia, transtorno do pânico, autismo, epilepsia refratária, Doença de Crohn, retocolite ulcerativa e psoríase.

Estima-se que, no Brasil, algo em torno de 40 milhões de pessoas podem se beneficiar utilizando os derivados da cannabis para fins medicinais.

As pesquisas nessa seara avançaram muito nos últimos anos e tornou viável e acessível os tratamentos com base na cannabis medicinal. No entanto, o Brasil não registra qualquer progresso nessa área: absolutamente nada foi feito ao longo dos últimos anos.

Cumpre referir que, se o legislador se omite diante desse tema, a busca por informações sobre a matéria e a incansável procura por qualidade de vida, seja para si ou para um familiar acometido por grave doença, não pode ser brecada.

A sociedade civil procurou informação, pesquisou e vem lutando pelo acesso aos tratamentos, citando a importante luta das mães de crianças com epilepsia refratária. Essa luta ganhou adeptos e agregou outros tantos doentes que, aos poucos – e enfrentando todo tipo de resistência e preconceito – conseguiram se organizar e, assim o contexto social foi estabelecido.

Atualmente, temos diversas associações de pacientes, entidades médicas e científ**as impulsionando e disseminando informações sobre o tema. E o mais importante: viabilizando o acesso a tratamento a quem necessita. Esse é o contexto social efetivamente presente no Brasil.

Judicialização
A demanda por produtos impulsionou o registro do Mevatyl em 2017 (único medicamente com registro na Anvisa até o momento) que, por sua vez, é caro e ainda inacessível à grande maioria dos pacientes.

Daí que a consequência direta foi a judicialização do tema, cujas ações vem obrigando o Sistema Único de Saúde (SUS) a importar os medicamentos que contemplem os derivados da cannabis (CBD e THC principalmente), onerando o sistema. E, fundamentalmente: deixando claro que a produção nacional é necessária e inafastável.

Nesse contexto, associações de pacientes como a Abrace Esperança, localizada em João Pessoa (PB), bateram às portas do Judiciário e obtiveram autorização para cultivo e produção do óleo base da cannabis medicinal (mais de 2000 pessoas atendidas pela Abrace e com demanda crescente).

A pesquisa por grandes centros (Fundação Oswaldo Cruz e Unifesp), ainda que discreta, vem ganhando força, agregando médicos, farmacêuticos, biólogos, agrônomos e veterinários.

Diante dos avanços acima, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), sempre muito criticada, mas dentro de sua competência, publicou a RDC 327/2019, que disciplina a fabricação, a importação, bem como estabelece requisitos para a comercialização, prescrição, a dispensação, o monitoramento e a fiscalização de produtos de cannabis para fins medicinais (Medicamentos com CBD e THC). Norma controversa e que, a princípio, não atende efetivamente quem necessita de tratamento.

Por fim, o Legislativo e o Executivo entenderam que a discussão do tema é inafastável e foi retomada na Câmara dos Deputados a tramitação do PL399/2015, cujo objetivo é viabilizar a comercialização de medicamentos que contenham extratos, substratos ou partes da planta cannabis sativa em sua formulação.

No entanto, até que fato novo não surja no horizonte e com a proximidade das eleições municipais, a matéria poderá levar mais alguns meses ou anos, para efetiva apreciação em plenário.

Enquanto isso, a inércia dos poderes constituídos reflete nos diversos setores econômicos envolvidos no tema. Senão vejamos: o setor agrícola f**a sem uma nova atividade para explorar, gerar empregos e receita. Já o farmacêutico f**a sem matéria-prima para produção e, consequentemente não gera novos empregos. Por fim, a União, os Estados e os Municípios perdem a cada dia arrecadação tributária.

Mais grave: os doentes f**am sem tratamento adequado. O Estado inerte deixa o cidadão doente sem ter acesso à saúde. Portanto, não é exagero dizer que o Estado está em mora com o cidadão e afronta a Constituição Federal de 1988 quando deixa de disciplinar a matéria.

Essa é a realidade: doente sem tratamento, Estado inerte e moroso, despesa com importação de medicamentes com derivados da cannabis em ordem crescente (decorrente de medida judicial de pacientes), refletindo assim a importância do Poder Judiciário como garantidor do verdadeiro acesso à saúde. Faz-se portanto, urgente, que esse cenário seja fortemente alterado sob pena de que 40 milhões de vidas sejam penalizadas.

LEONARDO SOBRAL NAVARRO – sócio do Sobral Navarro Sociedade de Advogados e milita na área de acesso à saúde, com destaque para tratamentos que contemplam a cannabis medicinal.

Disponível em Jota Info:

Comercialização do produto pode beneficiar milhões de vida no Brasil

20/02/2020

Plano de saúde coletivo não pode rescindir contrato de beneficiário em tratamento até alta médica

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é possível a rescisão unilateral e imotivada de contrato coletivo de plano de saúde, desde que cumprida a vigência de 12 meses e feita a notif**ação prévia do contratante com antecedência mínima de 60 dias, e respeitada, ainda, a continuidade do vínculo contratual para os beneficiários que estiverem internados ou em tratamento médico, até a respectiva alta.

Com esse entendimento, o colegiado decidiu que uma operadora de seguro-saúde pode rescindir unilateral e imotivadamente o contrato firmado com empresa de transportes, contanto que os beneficiários em tratamento médico continuem assegurados.

"Não obstante seja possível a resilição unilateral e imotivada do contrato de plano de saúde coletivo, deve ser resguardado o direito daqueles beneficiários que estejam internados ou em pleno tratamento médico, observando-se, assim, os princípios da boa-fé, da segurança jurídica e da dignidade da pessoa humana", afirmou o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze.

Cláusulas anuladas
No caso analisado, uma empresa ajuizou ação em desfavor da operadora de seguro-saúde para garantir a manutenção do contrato de plano coletivo e da respectiva cobertura médico-hospitalar para os seus 203 funcionários.

Em primeiro grau, a ação foi julgada parcialmente procedente para obrigar a seguradora a manter como beneficiários apenas os funcionários em tratamento médico.

O Tribunal de Justiça de São Paulo reformou a sentença, condenando a operadora a não cancelar a cobertura médico-hospitalar de nenhum funcionário e declarando nulas as cláusulas e condições gerais do contrato que autorizavam sua rescisão unilateral e imotivada.

Ao recorrer ao STJ, a operadora pediu a reforma da decisão alegando tratar-se de resilição unilateral de contrato de plano coletivo, e não individual.

Função social
De acordo com o relator, o artigo 13, inciso II, da Lei 9.656/1998 (Lei dos Planos de Saúde) – que veda a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não pagamento da mensalidade por mais de 60 dias – incide apenas nos contratos individuais ou familiares. No caso dos planos coletivos, a jurisprudência pacíf**a do STJ admite a rescisão unilateral e imotivada.

Todavia, segundo Bellizze, a liberdade de contratar não é absoluta, devendo ser exercida nos limites da função social dos contratos. Ele destacou que a saúde e a vida do beneficiário do plano se sobrepõem a cláusulas de natureza eminentemente contratual, impondo-se, no caso analisado, a manutenção do vínculo entre as partes até o fim do tratamento médico.

O ministro lembrou que a Lei dos Planos de Saúde estabelece ainda que as operadoras privadas poderão, voluntariamente, requerer autorização para encerramento de suas atividades, desde que garantam a continuidade da prestação de serviços aos beneficiários internados ou em tratamento.

"Tomando como base uma interpretação sistemática e teleológica da referida lei, em observância aos princípios da boa-fé, da segurança jurídica e da dignidade da pessoa humana, é de se concluir que o referido dispositivo legal – artigo 8º, parágrafo 3º, "b", da Lei 9.656/1998 –, que garante a continuidade da prestação de serviços de saúde aos beneficiários internados ou em tratamento médico, deverá ser observado não só nos casos de encerramento das atividades da operadora de assistência à saúde, mas também quando houver resilição unilateral do plano de saúde coletivo, como ocorrido na espécie", afirmou.

Leia o acórdão

REsp1818495

Clipping AASP, 20/02/2020.

19/02/2020

Justiça proíbe plano de saúde de inserir cláusula que exclui exames de diagnóstico de câncer

A 8ª Vara Cível de São Paulo confirmou tutela provisória e determinou que operadora de planos de saúde se abstenha de inserir ou de aplicar cláusula contratual que exclua a cobertura do exame para diagnóstico e acompanhamento de câncer. O descumprimento da sentença ensejará multa de R$ 50 mil cada negativa de cobertura. A ré deverá, ainda, informar a medida em seus boletos de cobrança, sítio eletrônico, carta aos beneficiários e em meios de comunicação.

O Ministério Público de São Paulo ajuizou ação após verif**ar que a ré inseria nos contratos clausula que excluía a cobertura de exame PET CT ou PET SCAN – utilizado para o diagnóstico de câncer e outras enfermidades. A operadora, por sua vez, afirmou ser legítima a negativa de cobertura do exame, uma vez que não está previsto no rol de procedimentos da Agencia Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

De acordo com o juiz Helmer Augusto Toqueton Amaral, “de muito tempo já se definiu que não adianta prever a cobertura da doença ou de uma intervenção cirúrgica, por exemplo, sem que se cubram e se custeiem os elementos necessários para o tratamento/intervenção, ou seja, os elementos intrínsecos para o sucesso e correto direcionamento dos procedimentos visando o restabelecimento do paciente”.

Para o magistrado, a ANS não poderia deixar de determinar a cobertura do exame em questão “se ele é o necessário e adequado para as hipóteses de correto diagnostico e acompanhamento de diversas doenças de cobertura obrigatória, dentre elas o câncer”. “O fato dela, norma, não prescrever todos os procedimentos especif**amente em nada altera a situação, até porque é fato notório o rápido avanço dos procedimentos e as alterações de protocolos no campo da saúde”, frisou. Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1063358-49.2019.8.26.0100

Clipping AASP, 19/02/2020.

19/02/2020

Para Terceira Turma, condomínio é ente despersonalizado e não sofre danos morais

Diferentemente da pessoa jurídica, o condomínio é uma massa patrimonial despersonalizada e, por isso, não se pode reconhecer que tenha honra objetiva capaz de sofrer danos morais.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso dos proprietários de um apartamento para julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais ajuizado contra eles. Contrariando uma ordem judicial, os recorrentes promoveram, dentro do condomínio, uma festa para mais de 200 pessoas.

Apesar da ordem judicial que proibia a festa, os donos do apartamento pagaram a multa imposta na decisão e realizaram o evento em novembro de 2011, causando, segundo o condomínio, grande transtorno para os outros moradores e até mesmo para os pacientes de um hospital próximo, os quais – de acordo com a petição inicial da ação – tiveram de ser sedados devido ao barulho da festa, que começou às 22h30 e terminou somente às 8h do dia seguinte.

Barulho e nudez
Na petição, o condomínio afirmou que o boletim policial registrou que a festa desrespeitou regras e perturbou os demais moradores com som alto, nudez, entrada e saída constante de pessoas, além de transtornos com a logística para a montagem de tendas e banheiros químicos.

A sentença condenou os proprietários a pagar R$ 250 mil de danos morais e R$ 3 mil de danos materiais, além da multa pelo descumprimento da ordem judicial.

Ao analisar a apelação, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a condenação e destacou que deve ser aplicado aos condomínios o tratamento conferido à pessoa jurídica, reconhecendo que havia danos morais indenizáveis decorrentes da mácula à honra objetiva do condomínio perante a comunidade.

No recurso especial, os condôminos que deram a festa alegaram que, por não possuir personalidade jurídica, o condomínio não estaria sujeito a sofrer dano moral. Mesmo que o condomínio fosse equiparável a uma empresa – afirmaram –, o dano moral não estaria configurado devido à ausência de repercussão econômica da suposta lesão à honra objetiva.

Fatos lamentáveis
A ministra Nancy Andrighi, relatora, frisou que os fatos descritos são "inegavelmente lamentáveis, repulsivos e estarrecedores, ante o completo menoscabo com as regras de convivência" e, sobretudo, ante o descaso dos proprietários com a ordem judicial emitida em ação cautelar.

Ela observou que, em situações assim, além da possibilidade de cada morador ajuizar individualmente ação para reparar os danos morais, o ordenamento jurídico autoriza o condomínio a impor sanções administrativas ao condômino nocivo ou antissocial, "defendendo a doutrina, inclusive, a possibilidade de ajuizamento de ação para pleitear a interdição temporária ou até definitiva do uso da unidade imobiliária, nos termos do enunciado 508, aprovado na V Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal/STJ".

Conceito controverso
Nancy Andrighi destacou que tanto na doutrina quanto na jurisprudência o reconhecimento de personalidade jurídica para condomínios é controverso: no STJ, a Primeira Seção, especializada em direito público, entende que em matéria tributária os condomínios possuem personalidade jurídica ou devem ser tratados como pessoa jurídica; na Segunda Seção, que julga casos de direito privado, prevalece a corrente para a qual eles são entes despersonalizados.

A ministra ressaltou que o condomínio não é titular das unidades autônomas, tampouco das partes comuns, as quais pertencem exclusivamente aos condôminos.

"Além do mais, não há, entre os condôminos, a affectio societatis, ou seja, o sentimento de cooperação e confiança recíprocos que une pessoas interessadas em atingir um objetivo comum. É dizer, a formação do condomínio não decorre da intenção dos condôminos de estabelecer entre si uma relação jurídica, mas do vínculo decorrente do direito exercido sobre a coisa e que é necessário à administração da propriedade comum", explicou.

Ofensa individual
O conceito de ente despersonalizado, segundo a relatora, implica a conclusão de que não é possível reconhecer a existência de honra objetiva capaz de sofrer dano moral.

Para a ministra, qualquer ofensa à imagem do condomínio perante a comunidade representa, na verdade, "uma ofensa individualmente dirigida a cada um dos condôminos". Ou seja, "quem goza de reputação são os condôminos, e não o condomínio, ainda que o ato lesivo seja a este endereçado".

Nancy Andrighi salientou que a pretensão de obter indenização de danos morais em favor do condomínio limita-se subjetivamente aos condôminos que se sentiram realmente ofendidos, não refletindo pretensão do condomínio em si, enquanto complexo jurídico de interesses de toda a coletividade.

Outro entrave à possibilidade de indenização por dano moral para o condomínio, no caso analisado, é que – de acordo com a ministra –, diferentemente do que ocorre com as pessoas jurídicas, qualquer repercussão econômica negativa será suportada pelos próprios condôminos, na hipótese de eventual desvalorização dos imóveis.

Leia o acórdão

REsp1736593

Clipping AASP, 19/02/2020.

18/02/2020

Mesmo sem novo pagamento, cobrança de dívida quitada pode resultar em devolução em dobro ao consumidor

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão de segunda instância que condenou um banco a devolver em dobro o valor cobrado por uma dívida já quitada, ainda que o consumidor não tenha chegado a fazer o pagamento infundado. No recurso, o banco alegava que o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) prevê a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente apenas na hipótese de ter havido pagamento.

Os ministros entenderam que, nas relações de consumo, quando a falta do pagamento impedir a aplicação do artigo 42 do CDC, a solução pode se basear no artigo 940 do Código Civil – o qual também estabelece o direito à devolução em dobro, caso a dívida questionada tenha sido demandada judicialmente e se comprove a má-fé do suposto credor.

Para o colegiado, embora o CDC tenha aplicação prioritária nas relações de consumo, a incidência do Código Civil é possível, principalmente quando a lei específ**a agravar a situação do consumidor.

O recurso teve origem em ação de reparação de danos movida pelo consumidor contra o banco, com o objetivo de obter indenização por danos materiais e morais em virtude da cobrança judicial de dívida já paga. O débito discutido tinha origem em contrato de abertura de crédito para a aquisição de um trator agrícola.

Má-fé
Em primeiro grau, o juiz reconheceu que houve cobrança indevida por meio judicial do contrato já quitado pelo consumidor, razão pela qual condenou o banco a devolver em dobro o valor de R$ 108 mil, correspondente à dívida cobrada.

A sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS). Segundo a corte, apesar de o processo tratar de relação de consumo, ficou demonstrada a presença dos requisitos do artigo 940 do Código Civil, inclusive em relação à má-fé do banco ao ajuizar ação de execução de título extrajudicial para cobrar dívida já quitada.

Hipóteses distintas
O ministro Villas Bôas Cueva, relator do recurso especial interposto pelo banco, destacou que os artigos 940 do Código Civil e 42 do CDC possuem hipóteses de aplicação diferentes. Segundo o ministro, o artigo 42 não pune a simples cobrança indevida, exigindo que o consumidor tenha realizado o pagamento do valor indevido. O objetivo, afirmou, é coibir abusos que possam ser cometidos pelo credor no exercício de seu direito de cobrança.

O ministro consignou que, no caso dos autos, o valor questionado não foi pago duas vezes e, portanto, não haveria possibilidade de aplicação do artigo 42 do CDC.

Por outro lado, o relator destacou a jurisprudência do STJ no sentido da possibilidade de aplicação do artigo 940 do Código Civil quando a cobrança se dá por meio judicial – mesmo sem ter havido o pagamento – e f**a comprovada a má-fé do autor da ação. O ministro entendeu ser essa a hipótese dos autos, visto que o TJMS concluiu que houve má-fé por parte do banco, que insistiu em cobrar dívida já quitada, mesmo após a apresentação de exceção de pré-executividade e da sua condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé em embargos à execução.

Valores e princípios
De acordo com Villas Bôas Cueva, a aplicação do CDC é prioritária nas relações de consumo. Ressaltou, todavia, que "a aplicação do sistema jurídico deve ser convergente com os valores e princípios constitucionais, não podendo adotar métodos que excluam normas mais protetivas ao sujeito que se pretende proteger – no caso, o consumidor".

O ministro manteve o direito do consumidor ao recebimento em dobro, concluindo que a aplicação do CC/2002 é admitida, no que couber, "quando a regra não contrariar o sistema estabelecido pelo CDC, sobretudo quando as normas forem complementares (situação dos autos), pois os artigos 42, parágrafo único, do CDC e 940 do CC preveem sanções para condutas distintas dos credores".

Leia o acórdão

REsp1645589

Clipping AASP, 18/02/2020.

18/02/2020

Companheira recebe direito à pensão de previdência privada mesmo sem ter sido indicada pelo titular

A 36ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que condenou operadora de previdência privada a pagar suplementação de pensão à companheira de segurado morto em 2016, mesmo sem ela estar entre os beneficiários indicados no contrato. A turma julgadora entendeu, por unanimidade, que a união estável e a consequente condição de dependente do segurado dá a ela direito ao benefício.

O processo foi ajuizado pela companheira do segurado, com quem viveu em união estável de 2002 a 2016, ano da morte dele. O fundo de pensão negou o direito ao benefício sob a alegação de que ela não havia sido indicada pelo companheiro como sua beneficiária – a adesão foi feita em 1976, quando eles ainda não haviam iniciado a relação. Porém, o regulamento do contrato garante que em caso “de falecimento de participante que não tenha declarado em vida nenhum beneficiário, o benefício será devido ao grupo de beneficiários habilitados pela Previdência Social”, condição da autora por conta do reconhecimento da união estável.

O relator da apelação, desembargador Arantes Theodoro, afirmou que “a autora não foi nomeada beneficiária quando da adesão do participante ao plano, nem posteriormente, mas era companheira dele e como tal foi reconhecida pela Previdência Social, não concorrendo com outro dependente. Logo, ante a textual previsão do § 7º do artigo 5º do Regulamento, a autora fazia jus ao benefício de previdência privada, exatamente como concluiu o sentenciante, sem necessidade de recomposição das contribuições ou de redução proporcional do valor do benefício”.

Os desembargadores Walter Exner e Pedro Baccarat completaram o julgamento.

Apelação nº 1020622-93.2018.8.26.0506

Clipping AASP, 18/02/2020.

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