Cheli - Advocacia e Consultoria

Cheli - Advocacia e Consultoria Escritório de advocacia com atuação nas áreas de Direito Tributário, Direito Penal Econômico, Direito Previdenciário e Ações Coletivas.

28/09/2024

Dica aos candidatos que estão disputando os cargos de vereador e prefeito:

Distribuir panfletos em escola pública viola o art. 37, "caput", da Lei n. 9.504/1997 e pode motivar a aplicação de multa pela Justiça Eleitoral.
O fato de outros candidatos realizarem tal prática não é argumento apto a afastar a aplicação da multa.

24/09/2024

Sobre a prisão (preventiva) do cantor Gustavo Lima:

Acabo de ler a decisão (17 páginas) e entendo que a decisão está equivocada.

Primeiro, notei certa agressividade da juíza, especialmente para com o Ministério Público (MP), pois chegou a afirmar que a manifestação desse órgão é "breve e carente de argumentos", ademais, a juíza cravou que "alegação (do MP) não se sustenta e se revela, na verdade, como uma mera conjectura, desprovida de qualquer valor probatório e marcada por uma evidente falácia.", ainda, que o MP apresenta "retórica infundada que não resiste a um exame mais rigoroso".

Continuando (por que a decisão está equivocada?):

A prisão preventiva (carcer ad custodiam) não se confunde com a prisão pena (carcer ad poena) e só pode ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal (hipóteses do art. 312, caput, do CPP).

O periculum in libertatis não é tão claro, vale dizer, não vejo comprovação, na decisão, de elementos concretos capazes de demonstrar, de forma inequívoca, onde o estado de liberdade do Gustavo Lima compromete a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.

A decretação da prisão preventiva depende da indicação de elementos concretos e atuais (art. 315, § 1º, do CPP), além disso, não pode ser decretada prisão preventiva quando cabível sua substituição por outras cautelares, sendo certo que a impossibilidade de substituição deve ser adequada e suficientemente fundamentada também com base em elementos concretos (art. 282, § 6º, do CPP).

A juíza aduz que não é possível decretar medidas cautelares alternativas à prisão preventiva, no entanto, não declina os elementos de fato que sustentam a impossibilidade da substituição.

Ao meu ver, bastava a aplicação das seguintes cautelares: apreensão do passaporte, a suspensão do direito de portar armas de fogo e a proibição de manter contato com os demais investigados.

12/09/2024

Decisão equivocada do Supremo Tribunal Federal que autorizou a execução imediata das condenações proferidas pelo Tribunal do Júri.
A tese firmada (Tema n.1.068) é a seguinte:
"A soberania dos vereditos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução da condenação imposto pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada".
Com o devido respeito, a soberania dos vereditos foi utilizada indevidamente como fundamento, explico:
O princípio constitucional da soberania dos vereditos quer dizer que o Tribunal competente para apreciar a apelação criminal não pode modificar, no mérito, a decisão prolatada pelo Conselho de Sentença. No entanto, não afasta o direito do réu recorrer das decisões do Tribunal do Júri, tampouco a competência do Tribunal, que apreciará o recurso, de cassar/anular a sentença e determinar novo Júri.
Por fim, a soberania dos vereditos ostenta valor relativo e não outorga ao conselho de sentença a intangibilidade de suas decisões.

PS. Há entendimento sedimentado no âmbito do STF que a execução provisória do acórdão penal condenatório só pode ocorrer após o trânsito em julgado.

06/09/2024

Eu já tive a oportunidade de advogar para pessoas acusadas injustamente (e até falsamente).
As pessoas deveriam ser menos afoitas ao formar convicções, pois nem os mais sábios conseguem ver o todo.
Falo isso, pois o “Tribunal” da Internet é implacável!
As convicções são formadas com base em pré-conceitos, sem dar a(o) acusado(a) a chance de defesa.
No final, eu acho que os seres humanos gostam é de malhar e julgar seus semelhantes, isto dá uma falsa sensação de poder.

Meu novo artigo publicado no site Consultor Jurídico:
31/08/2024

Meu novo artigo publicado no site Consultor Jurídico:

O aspecto sancionador do direito financeiro passou por significativa expansão nos anos 2000, especialmente pela entrada em vigor da Lei de

18/08/2024

Não é tão fácil ser dedicado ao estudo de quaisquer ciências.
São horas a fio, finais de semana, feriados, dias úteis, o tempo, nosso bem mais precioso, empregado na produção de conhecimento.
O uso do tempo segue uma lógica econômica de "custo de oportunidade), isto é, eu poderia estar utilizando-o em outra atividade supostamente mais aprazível.
Os desestímulos são maiores que os estímulos, por isso uma mente resiliente far-se-á necessária. Muitos obstáculos surgem, inclusive colocados no caminho por pessoas próximas.
Mas, conquanto todas as dificuldades existentes, é muito gratificante ter um artigo publicado, um livro finalizado, uma pesquisa concluída etc.
É muito satisfatório.

07/08/2024

Há várias pessoas que são contatos no Facebook e Instagram que concorrerão ao cargo eletivo de vereador nas eleições municipais de 2024. Desejo boa sorte!

Aproveito o ensejo para explicar um pouco melhor a imunidade material (inviolabilidade de opiniões, palavras e votos) dos membros do Poder Legislativo municipal.

Primeiramente, a imunidade/inviolabilidade dos vereadores por opiniões palavras e votos é imprescindível ao exercício de suas funções, porque censurá-los é amordaçar o próprio povo soberano que a eles confiou o mandato.

Evidentemente, não se trata de uma categoria jurídica absoluta, conforme prevê Constituição Federal (art. 55, II, § 1º, da CF) ao prescrever que o parlamentar perderá o mandato no caso de quebra de decoro parlamentar.

Pois bem,

Diferentemente dos deputados estaduais, deputados federais e senadores (arts. 27, § 1º, 53, "caput", da CF), os vereadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos apenas na circunscrição do Município (CF, art. 29, VIII, da CF).

Sobre o assunto, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que "nos limites da circunscrição do município e havendo pertinência com o exercício do mandato, garante-se a imunidade ao vereador" (Tema nº 469 de Repercussão Geral).

Ou seja, de acordo com o entendimento do STF, para incidência da imunidade material dos vereadores é necessário a presença de dois requisitos:

(i) nexo de implicação recíproco entre as opiniões e palavras e o exercício do mandato; e

(ii) o local da manifestação das palavras e opiniões é territorialmente limitado à circunscrição do Município.

O item ii não é peremptório, pois há decisão no âmbito do STF (ARE: 1421633 SC) reconhecendo a inviolabilidade material de opinião e palavras de vereador manifestadas em redes sociais em desfavor de Prefeito.

Prevaleceu, no caso, o nexo de implicação recíproco, pois a manifestação nas redes sociais guardava relação com o exercício do mandato (controle externo dos atos do Poder Executivo).

No que tange ao votos, a imunidade é absoluta (JÚNIOR, José Levi Amaral, p. 269), porque se trata de "núcleo duro" da inviolabilidade.

Da jurisprudência do STF é possível extrair algumas regras aplicáveis à inviolabilidade parlamentar:

a) núcleo absoluto (voto e opiniões nas dependências geográficas do parlamento): STF, Inquérito nº 655-6/DF.

b) núcleo relativo (exigência de nexo de implicação recíproco entre o conteúdo da opinião e o exercício do mandato parlamentar): STF, QO no Inquérito nº 390-5/RO.

30/06/2024

Outros pontos importantes sobre o julgamento do RE 635.659 pelo STF estão nos itens 4, 5 e 6 da tese firmada, vou resumi-los:

Item 4: será presumido como usuário quem portar 40 gr. de maconha ou 6 plantas fêmeas.

Item 5: a presunção, no caso do item 4, é relativa, a autoridade policial e seus agentes podem realizar a prisão em flagrante por tráfico de dr**as, mesmo para quantidades inferiores ao limite estabelecido, quando presentes elementos indicativos do dolo de mercancia.

Portanto, é FALSO que o STF decidiu que não será punido por tráfico quem portar 40 gramas ou menos de maconha, em qualquer hipótese. É possível o enquadramento como traficante (art. 33 da Lei de Dr**as), nesta hipótese, desde que existam elementos de mercancia (venda/comércio).

Item 6: ao delegado de polícia caberá consignar, no auto de prisão em flagrante, a justificativa para afastamento da presunção do porte para uso pessoal (na hipótese de porte de 40 gramas ou 6 plantas fêmeas).

As informações falsas que são divulgadas nas redes sociais sobre a decisão do STF me fazem lembrar do livro "Engenheiros do caos", do autor Giuliano da Empoli.

Grupos de pessoas utilizam informações falsas para catalisar sentimentos de medo e ódio na população desinformada, manipulando-a.

O objetivo é conquistar o Poder.

30/06/2024

Minhas caras e meus caros, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 635659/SP (Tema nº 506 de Repercussão Geral), interposto por F. B. de S. representado judicialmente pela Colenda e sempre Combativa Defensoria Pública do Estado de São Paulo, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu importante questão sobre a "tipicidade do porte de droga para consumo pessoal".

O tema é bastante complexo, vou explicar didaticamente o que foi decidido pela Suprema Corte, pois há muitas pessoas (por ignorância ou má-fé) aproveitando a situação para divulgar informações falsas.

Vamos analisar o primeiro item da tese firmada pelo STF:

"1) ⁠Não comete infração penal quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, a substância cannabis sativa, sem prejuízo do reconhecimento da ilicitude extrapenal da conduta, com apreensão da droga e aplicação de sanções de advertência sobre os efeitos dela (artigo 28, I) e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo (artigo 28, III);"

A primeira questão que pode surgir: o STF legalizou o uso de maconha? A resposta é NÃO!

A interpretação é que o art. 28 da Lei de Dr**as não se trata de infração penal (crime ou contravenção), mas de infração administrativa, sujeita, portanto, aos princípios de direito administrativo sancionador (outro regime jurídico do direito público sancionador).

Pessoas que forem surpreendidas pelos agentes públicos competentes consumindo maconha estão sujeitos às penalidades previstas no art. 28 da referida lei (advertência sobre os efeitos das dr**as, prestação de serviços à comunidade ou medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo).

Portanto, o consumo pessoal de maconha não foi legalizado pelo STF.

Continua...

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