07/08/2024
Há várias pessoas que são contatos no Facebook e Instagram que concorrerão ao cargo eletivo de vereador nas eleições municipais de 2024. Desejo boa sorte!
Aproveito o ensejo para explicar um pouco melhor a imunidade material (inviolabilidade de opiniões, palavras e votos) dos membros do Poder Legislativo municipal.
Primeiramente, a imunidade/inviolabilidade dos vereadores por opiniões palavras e votos é imprescindível ao exercício de suas funções, porque censurá-los é amordaçar o próprio povo soberano que a eles confiou o mandato.
Evidentemente, não se trata de uma categoria jurídica absoluta, conforme prevê Constituição Federal (art. 55, II, § 1º, da CF) ao prescrever que o parlamentar perderá o mandato no caso de quebra de decoro parlamentar.
Pois bem,
Diferentemente dos deputados estaduais, deputados federais e senadores (arts. 27, § 1º, 53, "caput", da CF), os vereadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos apenas na circunscrição do Município (CF, art. 29, VIII, da CF).
Sobre o assunto, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que "nos limites da circunscrição do município e havendo pertinência com o exercício do mandato, garante-se a imunidade ao vereador" (Tema nº 469 de Repercussão Geral).
Ou seja, de acordo com o entendimento do STF, para incidência da imunidade material dos vereadores é necessário a presença de dois requisitos:
(i) nexo de implicação recíproco entre as opiniões e palavras e o exercício do mandato; e
(ii) o local da manifestação das palavras e opiniões é territorialmente limitado à circunscrição do Município.
O item ii não é peremptório, pois há decisão no âmbito do STF (ARE: 1421633 SC) reconhecendo a inviolabilidade material de opinião e palavras de vereador manifestadas em redes sociais em desfavor de Prefeito.
Prevaleceu, no caso, o nexo de implicação recíproco, pois a manifestação nas redes sociais guardava relação com o exercício do mandato (controle externo dos atos do Poder Executivo).
No que tange ao votos, a imunidade é absoluta (JÚNIOR, José Levi Amaral, p. 269), porque se trata de "núcleo duro" da inviolabilidade.
Da jurisprudência do STF é possível extrair algumas regras aplicáveis à inviolabilidade parlamentar:
a) núcleo absoluto (voto e opiniões nas dependências geográficas do parlamento): STF, Inquérito nº 655-6/DF.
b) núcleo relativo (exigência de nexo de implicação recíproco entre o conteúdo da opinião e o exercício do mandato parlamentar): STF, QO no Inquérito nº 390-5/RO.