05/12/2018
Em recente julgado, cujo processo tramita em segredo de justiça, caso o filho (maior e capaz) entrar com ação alimentícia apenas contra um dos genitores (coobrigados), cabe somente a ele, exclusivamente, propor a integração do outro genitor no polo passivo.
Para a Min Nancy Andrighi - "... ao dirigir a ação exclusivamente contra o pai, a filha estaria abdicando da cota-parte da pensão que caberia à mãe, concordando de forma tácita em receber apenas os alimentos correspondentes à cota-parte devida por ele."
"A doutrina — explicou Nancy Andrighi — tem entendido que a obrigação alimentar não é solidária, mas divisível, sob o fundamento de que não há disposição legal que autorize a cobrança integral do valor de apenas um dos codevedores, os quais arcam apenas com a cota que cada um puder prestar, no limite de suas possibilidades."
Existem outros legitimados, dependendo do caso. Segue o link do artigo publicado em 04/12/2018:
Nos casos em que a ação de alimentos for dirigida apenas contra um dos coobrigados, e o credor tiver plena capacidade processual, cabe a ele, exclusivamente, provocar a integração posterior do polo passivo. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou pedido...