05/08/2026
Em decisão recente, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ entendeu que as horas extras, mesmo quando prestadas de forma não habitual, devem integrar a base de cálculo da pensão alimentícia fixada em percentual sobre os rendimentos líquidos do alimentante. O colegiado concluiu que essas verbas possuem natureza remuneratória e representam aumento nas possibilidades financeiras do devedor de alimentos.
A controvérsia envolvia a incidência de verbas trabalhistas, entre elas as horas extras, sobre a base de cálculo da pensão alimentícia. Para o STJ, ainda que percebidas de forma esporádica, as horas extras possuem natureza remuneratória e geram acréscimo patrimonial ao alimentante. Assim, sempre que houver aumento em sua capacidade econômica, ainda que temporário, o valor da pensão poderá refletir esse incremento.
Segundo o relator, ministro João Otávio de Noronha, o fato dessas verbas não integrarem a remuneração de forma permanente não impede sua incidência na pensão alimentícia. Isso porque o pagamento representa, ainda que temporariamente, maior disponibilidade financeira do alimentante.
Para o jurista Rolf Madaleno, diretor nacional do IBDFAM, o entendimento é “absolutamente acertado”, por reafirmar a lógica da proporcionalidade na prestação alimentar.
Segundo ele, “a ideia central é a de que os alimentos devem ser proporcionais, não só às necessidades de quem recebe, mas também de acordo com os ganhos de quem alimenta”. Na avaliação do especialista, a distinção jurídica relevante para definir a incidência da pensão é objetiva: “O que tem natureza remuneratória incide”. Já as verbas de caráter indenizatório, explica, não entram na base de cálculo dos alimentos.
💬 A íntegra da entrevista está disponível em ibdfam.org.br.