20/04/2023
1. Ao apagar das luzes da anterior gestão federal foi publicado o Decreto nº 11.322, com vigência e publicidade em 30.12.2022 e eficácia a partir de 1º de janeiro de 2023.
2. O referido decreto reduziu as alíquotas das contribuições P*S/PASEP e COFINS respectivamente para [0,33%] e [2%] sobre as receitas financeiras, inclusive hedge, auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não-cumulativa das mencionadas contribuições.
3. Entretanto, a nova administração federal editou o Decreto nº 11.374, com vigência e publicidade em 02.01.2023, a revogar o Decreto nº 11.322/2022.
4. O resultado da revogação foi o restabelecimento das alíquotas em seus percentuais regulares.
5. Põe-se em causa uma questão: para fins de restabelecimento das alíquotas regulares das contribuições, deve-se ou não respeitar o prazo de noventa dias? Em outras palavras, as alíquotas minoradas pelo decreto revogada podem ser cumpridas e respeitadas até o final de março de 2023?
6. Entendemos que é crível o êxito dos contribuintes na questão posta, porquanto a majoração das alíquotas deve respeitar o prazo de noventa dias após a publicação da norma que as majorou.
7. Para analisar o cabimento da discussão, apontamos um rol exemplificativo de receitas financeiras: a) Juros recebidos; b) Descontos obtidos; c) Lucro na operação de reporte; d) Prêmio de resgate de títulos ou debêntures; e) Rendimentos nominais relativos à aplicação financeira de renda fixa; f) Variações monetárias ativas dos direitos de créditos e das obrigações do contribuinte; g) Variações cambiais ativas dos direitos de créditos e das obrigações dos contribuintes; h) Variações monetárias ativas dos direitos de créditos e das obrigações do contribuinte, em função do coeficiente aplicável por disposição legal ou contratual; i) Juros sobre contratos de venda com cláusula de encargos financeiros - Pareceres Normativos CST n° 63/1975, item 3, e 127/1973, itens 5 e 6 (BRASIL, 1975; 1973); j) Mútuos entre empresas do mesmo grupo (Parecer Normativo CST n° 30/1987) (BRASIL, 1987); k) Juros sobre capital próprios; l) Juros sobre debêntures; m) Deságio na aquisição de créditos tributários.
Ficamos ao dispor para os a necessidade de melhores esclarecimentos.