Brederodes & Wanderley Advogados Associados

Brederodes & Wanderley Advogados Associados O Escritório Brederodes & Wanderley, com sede em Brasília e em Pernambuco, é capitaneado pelos s?

O candidato foi impedido de realizar a 4a etapa,  do concurso de juiz, qual seja, a prova oral, em razão da sua eliminaç...
14/02/2023

O candidato foi impedido de realizar a 4a etapa, do concurso de juiz, qual seja, a prova oral, em razão da sua eliminação na fase de investigação social, por responder a processo criminal na época.

Deferida a liminar, realizou a prova oral e restou classificado no concurso.

Ao analisar a matéria, o TJCE ressaltou que o Supremo Tribunal Federal reiterou seu entendimento de que o candidato não pode ser excluído de um concurso se foi absolvido
em processo criminal no qual era réu.

Ainda afirmou o tribunal que “enquanto a existência de apenas um procedimento investigatório ou ação penal não é capaz de definir o caráter do acusado, sendo ilegal a eliminação do candidato pelo simples fato de responder criminalmente sem o trânsito em julgado, não se pode considerar razoável, a vedação ilegal ao candidato que foi absolvido
por acórdão devidamente transitado em julgado.”

Em sendo assim, o TJCE concedeu a segurança e determinou a nomeação e posse do candidato, tendo em vista tese já firmada pelo STF no RE 560.900/DF.

Quer ver mais decisões como esta por aqui? Então comente aqui embaixo!

Curta e compartilhe as publicações! Não deixe de seguir e acompanhar as publicações!

Até mais!

O candidato realizou a Prova Oral do Concurso de Juiz do Tribunal de Justiça da Bahia, onde foi excluído com nota 5,96, ...
06/02/2023

O candidato realizou a Prova Oral do Concurso de Juiz do Tribunal de Justiça da Bahia, onde foi excluído com nota 5,96, do mínimo de 6,00 para aprovação.

Ao verificar o vídeo de sua prova, percebeu que tinha respondido na íntegra ao que foi exigido pelo examinador, porém a banca atribuiu pontuação zero ao respectivo item.

Com isso, restou reprovado por apenas 0,04.

Ao analisar a ação, entendeu o TJBA:

“Desta forma, observa-se a existência de grosseiro ou flagrante erro na correção do item 3, da prova oral de direito constitucional, o que não se confunde com a possibilidade de estar o Judiciário substituindo a banca examinadora, posto não se discutir sequer o mérito da resposta tida como correta no gabarito, senão o erro, que não é de ordem subjetiva, interpretativa ou de entendimento, do examinador, em estabelecer como não respondida questão que o foi.”

Dentre estes e outros fundamentos, sobretudo com a aplicação da Teoria dos Motivos Determinantes, é que o TJBA CONCEDEU A SEGURANÇA, determinando que a banca proceda à correção da nota do candidato, propiciando-lhe as consequências legais e regulamentares decorrentes de tal modificação, quanto aos direitos inerentes à sua participação no concurso público para a carreira da Magistratura deste Tribunal, edital 01/2018.

Quer ver mais decisões como esta por aqui? Então comente aqui embaixo!

Curta e compartilhe as publicações! Não deixe de seguir e acompanhar as publicações!

Até mais!
concursos2023

Confira o voto histórico do até então Conselheiro do CNJ Luciano Frota, em que também serviu de parâmetro pelo CNMP na c...
01/12/2022

Confira o voto histórico do até então Conselheiro do CNJ Luciano Frota, em que também serviu de parâmetro pelo CNMP na carreira do Ministério Público:

“A fórmula inaugurada pelo TJCE consiste em apurar a “Nota relativa ao domínio do conteúdo” (NC), a partir da avaliação acerca da apresentação textual, da estrutura textual e do desenvolvimento do tema para, a seguir, avaliar o domínio da modalidade escrita por meio de descontos ilimitados, de forma que os erros de natureza gramatical, tais como ortografia, morfossintaxe e propriedade vocabular (NE) podem conduzir, como de fato conduziu em várias situações, ao absurdo escore inferior a zero.

Na prática, a aplicação da fórmula nega o próprio conceito de conteúdo estabelecido no edital, uma vez que permite que haja preponderância do critério da norma culta sobre os demais e, em muitos casos, como ocorreu efetivamente, até a verdadeira desconsideração do critério jurídico.

O olhar cuidadoso sobre a fórmula matemática inaugurada no Concurso sub examine revela critério que subverte a lógica, haja vista que, no lugar de atribuir pontuação destacada pelo domínio da língua culta, pretende avaliá-lo descontando pontos da nota relativa ao domínio do conteúdo jurídico, sem qualquer limitação. Trata-se de um critério exclusivamente punitivo e desarrazoado.”

Quer ver mais decisões como esta por aqui? Então comente aqui embaixo!

Curta e compartilhe as publicações! Não deixe de seguir e acompanhar as publicações!

Até mais!

Já é de conhecimento de todos sobre a ilegalidade ocorrida na prova oral do concurso de promotor de justiça do estado do...
01/12/2022

Já é de conhecimento de todos sobre a ilegalidade ocorrida na prova oral do concurso de promotor de justiça do estado do Ceará

No caso, o candidato se submeteu a prova oral do certame. Após alguns dias, restou publicado o padrão de respostas, oportunidade em que identificou de pronto flagrantes ilegalidades em alguns quesitos, em especial pelo fato da banca desconsiderar alterações legislativas e precedentes vinculantes do STJ e do STF, em absoluto desrespeito ao edital.

Na sentença, o tribunal entendeu que a elaboração das questões e o padrão de respostas estão na contramão da própria previsão editalícia, especialmente por exigir o preparo dos candidatos quanto as alterações da legislação e jurisprudência cobrada, e de forma contraditória, desconsiderando as respostas dadas com fundamentos atualizados, visto que, os itens da prova de forma cristalina preveem que as alterações após a publicação do edital, quando não houver previsão no edital ou na referida questão, não serão objeto de avaliação.

Assim, restou declarada a anulação dos quesitos respectivos, por estarem em desacordo com o EDITAL, de modo que foi atribuída a pontuação correta ao candidato com a reclassificação no certame.

Quer ver mais decisões como esta por aqui? Então comente aqui embaixo!

Curta e compartilhe as publicações! Não deixe de seguir e acompanhar as publicações!

Até mais!

O servidor público recebia gratificação em decorrência de rubrica correspondente à Vantagem Pecuniária Especial (VPE), d...
28/11/2022

O servidor público recebia gratificação em decorrência de rubrica correspondente à Vantagem Pecuniária Especial (VPE), da estrutura remuneratória da policial militar do Distrito Federal.

Ocorre que, o servidor recebeu notificação da UNIÃO comunicando da suspensão da gratificação, ocasião em que 3 dias após restou suprido tal valor da sua folha de pagamento.

Na ação, restou argumentado que o STF já se manifestou no sentido de ser necessária a prévia instauração de procedimento administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, sempre que a Administração, exercendo seu poder de autotutela, anula atos administrativos que repercutem na esfera de interesse do administrado.

Assim, entendeu a Justiça Federal Carioca sobre o caráter alimentar da verba, bem como sobre a ausência de atendimento da União sobre os comandos do artigo 5º, LV, da Constituição, e do artigo 2º da Lei nº 9.784/99, de modo que deve ser suspensa a decisão que implicou em limitação do direito da parte.

Assim, restou DEFERIDA a tutela de urgência para que seja restabelecido o pagamento da gratificação no contracheque do servidor, tendo em vista a nítida ausência de procedimento administrativo, o que viola o contraditório e ampla defesa.

Quer ver mais decisões como esta por aqui? Então comente aqui embaixo!

Curta e compartilhe as publicações! Não deixe de seguir e acompanhar as publicações!

Até mais!

O candidato se submeteu à prova oral do certame. Após alguns dias, restou publicado padrão de respostas esperadas da pro...
21/11/2022

O candidato se submeteu à prova oral do certame. Após alguns dias, restou publicado padrão de respostas esperadas da prova, oportunidade em que identificou de pronto flagrantes ilegalidades em alguns quesitos, em especial pelo fato da banca desconsiderar alterações legislativas e precedentes vinculantes do STJ e do STF, em absoluto desrespeito ao edital.

Na decisão, o juiz entendeu que excepcionalmente e diante da ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade, cabe ao Poder Judiciário intervir, no exercício do controle jurisdicional de legalidade do concurso público, sem que haja desrespeito ao princípio constitucional da separação de poderes.

Ainda, afirmou o Magistrado que a elaboração das questões e o padrão de respostas estão na contramão da própria previsão editalícia, especialmente por exigir o preparo dos candidatos quanto as alterações da legislação e jurisprudência cobrada, e de forma contraditória, desconsiderando as respostas dadas com fundamentos atualizados, visto que, os itens da prova de forma cristalina preveem que as alterações após a publicação do edital, quando não houver previsão no edital ou na referida questão, não serão objeto de avaliação.

Assim, restou declarada a anulação dos quesitos respectivos, por estarem em desacordo com o EDITAL, de modo que foi atribuída a pontuação correta ao candidato com a reclassificação no certame.

Quer ver mais decisões como esta por aqui? Então comente aqui embaixo!

Curta e compartilhe as publicações! Não deixe de seguir e acompanhar as publicações!

Até mais!

Na ação, o candidato postulou a atribuição, na fase de títulos, dos pontos previstos em razão do exercício de cargo, emp...
04/11/2022

Na ação, o candidato postulou a atribuição, na fase de títulos, dos pontos previstos em razão do exercício de cargo, emprego ou função pública privativa de bacharel em Direito, os quais foram indeferidos pela banca, sob o motivo de insuficiência da documentação apresentada pelo candidato.

Na ocasião, a banca negou a pontuação em virtude de mesmo o candidato ter exercido função de Delegado de Polícia, não teria comprovado ser bacharel em Direito.

Na decisão, o TJCE ressaltou que “em uma análise lógica meramente superficial, é evidente a desnecessidade de apresentação do diploma de graduação do Impetrante para se aferir o cumprimento do requisito exposto no referido item. É manifestamente impossível considerar que alguém possa exercer o cargo de Delegado de Polícia Civil, que é privativo de bacharel em Direito, antes da conclusão desse curso superior.”

Assim, restou CONCEDIDA A SEGURANÇA para determinar que seja atribuída ao Impetrante a pontuação dos títulos, bem como a reclassificação, assegurando-lhe, ainda, nomeação e posse no cargo respectivo, desde que observada a ordem classificatória do certame.

Quer ver mais decisões como esta por aqui? Então comente aqui embaixo!

Curta e compartilhe as publicações! Não deixe de seguir e acompanhar as publicações!

Até mais!

Candidato ao cargo de Juiz de Direito do Estado do Amapá foi inicialmente reprovado por centésimos na prova discursiva. ...
11/10/2022

Candidato ao cargo de Juiz de Direito do Estado do Amapá foi inicialmente reprovado por centésimos na prova discursiva.

Em verificando flagrante ilegalidade na correção de sua prova, ajuizou ação, informando do erro grosseiro na correção e requerendo que outra correção fosse realizada, tendo em vista ter atendido ao espelho exigido pela banca.

Inicialmente, o TJAP deferiu a liminar e determinou que a banca realizasse uma nova correção. Porém, inobstante inúmeras intimações, a banca do certame simplesmente não cumpriu a decisão e ainda prosseguia no certame, ocasionando inúmeros prejuízos ao candidato.

Em decisão que concedeu a tutela incidental, o TJAP entendeu que “o impetrante comprovou que o não cumprimento da liminar poderia lhe causar prejuízos, posto que o concurso segue suas fases, sem a resolução das questões dissertativas de forma adequada, pois conforme demonstrou através de documentos, a nota apenas se repetiu, e não houve juntada pela autoridade coatora até a presente data de documento referente à nova correção.”

Sendo assim, o TJAP “concedeu a tutela de urgência incidental para determinar que a banca proceda com a inscrição do candidato nas fases seguintes do Concurso para Provimento do Cargo de Juiz Substituto do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá até o julgamento do mérito da demanda, haja vista a omissão da autoridade coatora em cumprir a decisão judicial.”

Quer ver mais decisões como esta por aqui? Então comente aqui embaixo!

Curta e compartilhe as publicações! Não deixe de seguir e acompanhar as publicações!

Até mais!

CNJ Esclareceu! Em consulta formulada ao CNJ pelo nosso sócio Vamário Wanderley, a Corte Administrativa pacificou o tema...
10/10/2022

CNJ Esclareceu! Em consulta formulada ao CNJ pelo nosso sócio Vamário Wanderley, a Corte Administrativa pacificou o tema sobre a ordem de nomeações de candidatos cotistas em caso de desistências.

A Consulta teve por referência acerca da interpretação do termo “desistência”, previsto no caput do artigo 7º da Resolução CNJ 203/2015, que estabelece que, “em caso de desistência de candidato negro aprovado em vaga reservada, a vaga será preenchida pelo candidato negro posteriormente classificado”.

Assim, restou questionado a seguinte situação: em caso de vacância de cargo ocupado por candidato nomeado em vaga reservada aos negros, o Órgão nomeante, para fins de provimento do cargo, deve:

i) Nomear outro candidato classificado em vaga reservada aos negros, convolando-se a mera expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação titularizada pelo candidato cotista posteriormente classificado (RE 837.311)?”

ii) Nomear o candidato subsequente da lista classificatória (geral, negros ou pessoa com deficiência)”.

A tese assim restou definida:

A desistência do candidato negro aprovado em vaga reservada gera a necessidade de convocação do candidato cotista classificado em seguida.

Já a vacância do cargo ocupado pelo servidor ou magistrado negro oriundo da lista reservada durante o prazo de validade do concurso poderá (RE 837.311 RG) dar ensejo à nomeação do próximo candidato da lista de ampla concorrência ou da lista reservada, a depender da contagem sequencial das vagas preenchidas no decorrer do certame.

Quer ver mais decisões como esta por aqui? Então comente aqui embaixo!

Curta e compartilhe as publicações! Não deixe de seguir e acompanhar as publicações!

Até mais!

A candidata não conseguiu realizar a inscrição no processo seletivo da Universidade de Brasília tendo em vista falhas no...
06/10/2022

A candidata não conseguiu realizar a inscrição no processo seletivo da Universidade de Brasília tendo em vista falhas no sistema da banca responsável pelo concurso.

Após inúmeras tentativas de realizar a referida inscrição por diversas formas, tendo encaminhado diversos e-mails e realizado diversas ligações com o requerido, a banca responsável pelo certame não solucionou a questão.

Assim, restou prejudicada pela não realização da inscrição, impossibilitando, inclusive, a realização das provas.

Ao analisar a matéria, o TJDFT entendeu que diante das diversas tentativas de comunicação junto à requerida para fins de resolução do problema, denota-se a verossimilhança da alegação de que a culpa pela não inscrição da autora foi da própria requerida.

Assim, DEFERIU a tutela de urgência para que a banca efetue todos os procedimentos necessários à inscrição da autora no processo seletivo da Universidade de Brasília (UnB), permitindo a sua participação nas provas respectivas do certame previstas para ocorrer em dezembro, sob pena de fixação de multa diária.

Quer ver mais decisões como esta por aqui? Então comente aqui embaixo!

Curta e compartilhe as publicações! Não deixe de seguir e acompanhar as publicações!

Até mais!

O candidato ao cargo de juiz foi reprovado na prova discursiva, deixando de prosseguir no certame e de ter as provas de ...
27/07/2022

O candidato ao cargo de juiz foi reprovado na prova discursiva, deixando de prosseguir no certame e de ter as provas de sentenças corrigidas.

Para tanto, alegou que a banca deixou de considerar correta a sua resposta para a questão Dissertativa proposta em um dos itens da prova.

Ainda, seguiu afirmando que a banca não reconsiderou sua decisão ao recurso administrativo do candidato, mantendo zerada a pontuação deste, que culminou com a sua indevida desclassificação do concurso público.

Assim, entendeu o Tribunal que:

“Em juízo de cognição sumária, ao que tudo indica, constata-se que a resposta dada pelo candidato ao quesito avaliado na grade de correção, parece atender ao conteúdo mínimo exigido pela banca examinadora ou, salvo melhor juízo, ao menos a metade da pontuação, situação fática que também lhe garantiria o avanço para a fase seguinte do certame.

Assim, há flagrante violação ao princípio da legalidade.

Dessa forma, o TJAP “deferiu A LIMINAR, para suspender os efeitos da decisão que indeferiu o recurso administrativo, para determinar que a banca proceda a uma nova correção do item descrito da prova discursiva, com a atribuição da nota que entender devida, ainda que parcial, sendo garantida a participação do Impetrante nas seguintes fases do concurso, se aprovado.”

Quer ver mais decisões como esta por aqui? Então comente aqui embaixo!

Curta e compartilhe as publicações! Não deixe de seguir e acompanhar as publicações!

Até mais!

O candidato se inscreveu para o Concurso Público de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico do IFPA, regido p...
22/07/2022

O candidato se inscreveu para o Concurso Público de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico do IFPA, regido pelo Edital n.º 06/2022/REI/IFPA, de 21 de março de 2022.

Foi habilitado nas três etapas (Prova Objetiva com score de pontos em lista de Ampla Concorrência; Prova de Desempenho Didático e na Prova de Títulos).

O (IFPA) publicou edital com resultado final do concurso, do qual consta que o candidato foi eliminado do processo seletivo por não ter comparecido ao Procedimento de Heteroidentificação.

O escritório de advocacia alegou que os candidatos inscritos pelo sistema de reserva de vagas concorrem não somente com candidatos autodeclarados negros, mas também com os demais inscritos pelo sistema de ampla concorrência.

Com isso, a classificação do candidato dentro do número de vagas previsto, no sistema de ampla concorrência, possibilita a abertura de uma vaga pelo sistema de cotas raciais.

Dessa forma, entendeu o Magistrado Federal que:

“…o edital sob análise previu a eliminação do candidato em caso de não comparecimento ao procedimento de heteroidentificação. No entanto, a referida previsão diverge da Lei nº 12.990/2014, prevalecendo esta última em face do edital, normativa inferior.

O não comparecimento do candidato para o exame de heteroidentificação não poderá ser motivo para eliminação do candidato do concurso, mas apenas da lista de cotistas.”

Quer ver mais decisões como esta por aqui? Então comente aqui embaixo!

Curta e compartilhe as publicações! Não deixe de seguir e acompanhar as publicações!

Até mais!

Endereço

SBS Quadra 02
Brasília, DF
70070-120

Horário de Funcionamento

Segunda-feira 08:00 - 18:00
Terça-feira 08:00 - 18:00
Quarta-feira 08:00 - 18:00
Quinta-feira 08:00 - 18:00
Sexta-feira 08:00 - 18:00

Telefone

+556191119823

Notificações

Seja o primeiro recebendo as novidades e nos deixe lhe enviar um e-mail quando Brederodes & Wanderley Advogados Associados posta notícias e promoções. Seu endereço de e-mail não será usado com qualquer outro objetivo, e pode cancelar a inscrição em qualquer momento.

Entre Em Contato Com O Negócio

Envie uma mensagem para Brederodes & Wanderley Advogados Associados:

Compartilhar