01/12/2022
E O ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PARA OFFSHORE?
Aos trabalhadores que laboram a bordo de navios, sondas e plataformas de petróleo é devido o recebimento do adicional de periculosidade em decorrência da exposição e contato permanente do trabalhador a fatores de risco como inflamáveis (art. 193 da CLT).
Já o adicional de insalubridade é devido aos empregados que são expostos de forma excessiva a agentes nocivos a sua saúde como por exemplo, material radioativo, vapores orgânicos, névoa de óleo, ruído e calor acima dos limites permitidos na NR-15, anexo IV e cujo EPI (equipamento de proteção individual) não elimina a exposição por completo.
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) começou a flexibilizar uma jurisprudência de anos sobre o pagamento cumulatrivo dos adicionais de periculosidade e insalubridade. Por unanimidade, a 7ª Turma da Corte admitiu que as empresas paguem aos empregados os dois adicionais, desde que os fatos geradores das verbas sejam distintos.
Então, a partir de agora, nasce um possível direito dos trabalhadores Offshore receberem os dois adicionais.