21/01/2021
Dentre muitas metas de vida estabelecidas no decorrer dos anos, certamente, está aquela de encontrar um parceiro para dividir os momentos de alegria, dificuldade e, por conseguinte, constituir família. Clichê? Não! Para a maioria das pessoas, amar e ser amado é imprescindível para se tornar um ser humano completo e feliz. Todavia, a contrário sensu, nos deparamos cotidianamente com indivíduos que se dispõem a um único objetivo em seus relacionamentos amorosos, qual seja, auferir vantagem para si, mesmo custando imensurável prejuízo alheio.
Pois bem. Tem-se notícia de que o termo “estelionato sentimental”, nasceu após a prolação de sentença pela 7ª Vara Cível de Brasília – TJDFT, no ano de 2015, onde o Réu foi condenado ao pagamento de R$ 101.500,00 (cento e um mil e quinhentos reais) à sua ex-namorada. E por qual razão? Explicamos.
Nas palavras do ilustre Desembargador CARLOS RODRIGUES, Relator do recurso de apelação proposto pelo Réu, “(...) a apelada/autora efetuou o pagamento de dívidas em instituições financeiras em nome do apelado/réu; adquiriu bens móveis, como roupas, calcados e aparelho celular; efetuou o pagamento de contas telefônicas e assumiu o pagamento de diversas despesas realizadas pelo apelado, sempre embalada na esperança de manter o relacionamento amoroso entre eles mas, também, em face das promessas por ele realizadas no sentido de que assim que voltasse a ter estabilidade financeira ressarciria os valores que ela lhe estava entregando, no curso da relação. Em várias mensagens trocadas entre as partes o apelado/réu alega estar se sentindo constrangido em pedir "empréstimos" à apelada, não sendo, portanto, admissível que após o término da relação amorosa venha ele alegar que os valores e bens que recebeu da apelada/autora foram apenas ajudas espontâneas por ela ofertadas, em face de diversos problemas de ordem financeira pelos quais ele estava atravessando e que foram realizadas sem coação e de livre e espontânea vontade, tendo ele retribuído com amor e carinho. Ora, o mínimo que se espera nas relações intersubjetivas é que as pessoas envolvidas atuem com boa-fé, sinceridade nas palavras, lealdade e transparência”.
Assim, tem-se que o estabelecimento de uma relação afetiva é parte do modus operandi dos estelionatários sentimentais, haja vista se empenharem para a vítima acreditar estar numa relação de afeto e, por plena confiança de que aquele sentimento é recíproco e verdadeiro, se disporem a ajudá-los financeiramente (emprestando dinheiro, realizando compras, contraindo empréstimos), todavia, na certeza de que serão reembolsadas.
Em apertada síntese, o estelionato afetivo tem origem no artigo 171 do Código Penal, que define o estelionato propriamente dito quando uma das partes tem intenção de ‘obter para si ou para outrem, vantagem ilícita em proveito alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro mediante artifício, ardil ou qualquer meio fraudulento, com previsão de pena de reclusão de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa. Em razão disso, deve ser reconhecido tanto no âmbito cível como na seara penal.
Diante de situações assim, o socorro ao Poder Judiciário, muitas vezes, “quando a ficha cai” é a única alternativa que remanesce à vítima na tentativa de amenizar os prejuízos, já que esta pessoa de boa-fé, entrou em determinado relacionamento amoroso mas, enganada, acabou como vítima de violência emocional e patrimonial.
Para tanto, é possível postular em juízo requerendo indenização pelos danos materiais e morais sofridos, além de condenação penal pelo ilícito praticado.
Referência: Processo nº 2013.01.1.046795-0.