Castro, Lemos e Miranda Advogados Associados

Castro, Lemos e Miranda Advogados Associados Atuação em diversas áreas do Direito, com ênfase em CÍVEL, FAMÍLIA e CRIMINAL (plantão 24h).

Feliz dia da justiça!08 de dezembro de 2021
08/12/2021

Feliz dia da justiça!
08 de dezembro de 2021

A lei assevera que são obrigados a prestar alimentos, reciprocamente, os ascendentes, os descendentes, os irmãos, os c...
26/01/2021

A lei assevera que são obrigados a prestar alimentos, reciprocamente, os ascendentes, os descendentes, os irmãos, os cônjuges e os companheiros.

Em relação ao dever dos pais, devemos observar alguns requisitos, quais sejam: Aos filhos de até 18 anos, os pais têm obrigação de prestar alimentos, em virtude da necessidade do filho ser presumida, conforme dispõe o artigo 1.566, IV, do código Civil. Quanto aos filhos maiores de 18 anos, via de regra, os pais não têm obrigação de prestar alimentos, entretanto, caso o filho prove que necessita, como exemplo, se estiver estudando ou possuir alguma doença, nos termos do artigo 1.694 do CC, serão devidos os alimentos. E, inclusive, há entendimento jurisprudencial no sentido de que o filho maior de 18 e menor de 24 anos, se estudando, presumida está a necessidade de que lhe sejam prestados alimentos. Outrossim, o filho que, independente da idade, apresenta doença mental incapacitante. Nesses casos, a necessidade do alimentando é presumida, e deve ser suprida nos mesmos moldes dos alimentos prestados em razão do poder familiar.

Portanto, é necessário fazer uma análise do caso concreto para, de fato, afirmar se é possível que o(s) responsável(is) continue(m) prestando os alimentos ou passem a prestar.

SIM. A redação do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, dada pela Lei nº 11.719/2008, trouxe ao juiz o pod...
23/01/2021

SIM. A redação do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, dada pela Lei nº 11.719/2008, trouxe ao juiz o poder-dever de fixar, na sentença penal condenatória, valor mínimo a reparar os prejuízos sofridos pelo ofendido/vítima de crime.

Em poucas palavras, significa dizer que o autor do delito, além de obrigado a cumprir a pena prevista na legislação aplicada, poderá ser compelido a pagar à vítima algum valor de cunho indenizatório.

Desde 2008, muita discussão surgiu entre os operadores do direito, principalmente, quanto à forma e modo de quantificar tal indenização dentro de um processo-crime, em razão de possuir natureza cível.

Atualmente, prevalece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça – STJ de que é viável a condenação do autor de crime a reparar minimamente a vítima pelo dano material e moral suportado.
Em especial, destaca-se a maior incidência de condenações reparatórias nos delitos tutelados pela popularmente conhecida, Lei Maria da Penha.

Importante ressaltar, por fim, que é necessário e imprescindível a formulação de pedido de condenação na denúncia ou queixa, nos moldes do artigo 387, IV, do CPP, a fim de possibilitar o exercício efetivo do contraditório e ampla defesa quanto ao valor reparatório. Caso inexista formalmente o pedido na denúncia ou queixa, o entendimento jurisprudencial remansoso é o de que o valor indenizatório não deve ser fixado em âmbito criminal. Não obstante, nada impede que o lesado busque reparação na seara cível.

Por Pâmella Patricie, advogada

RESPOSTA: Sim, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ, a fixação de alimentos para o ex-cônjuge é po...
21/01/2021

RESPOSTA: Sim, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ, a fixação de alimentos para o ex-cônjuge é possível caso o ALIMENTANDO não possua capacidade para trabalhar ou se encontre impossibilitado de ingressar no mercado de trabalho, sendo requisito essencial que o ALIMENTANTE possua condições financeiras de pagar.

Sendo assim, é perfeitamente possível que a parte interessada requeira em juízo a fixação de alimentos, por prazo determinado, em desfavor do ex-cônjuge, observando sempre o preenchimento do binômio necessidade-possibilidade.

Decorrido o prazo determinado ou ausente estipulação nesse sentido, mas transcorrido período suficiente, poderá o ALIMENTANTE ingressar com pedido de desoneração alimentar, tendo em vista que uma das características principais dessa obrigação é a transitoriedade, ou seja, esta se dá por período breve e preferencialmente com termo certo, não sendo possível sua concessão por períodos longos.

Por fim, importante acentuar que eventual descumprimento da obrigação alimentar poderá ensejar a cobrança judicial do valor devido.

Dispõe o artigo 268, do Código de Processo Penal, que a vítima ou seu representante legal, ou na sua ausência, o cô...
21/01/2021

Dispõe o artigo 268, do Código de Processo Penal, que a vítima ou seu representante legal, ou na sua ausência, o cônjuge, o ascendente, o descendente ou o irmão, são partes legítimas para intervir em todos os termos da ação penal pública.

A atuação do assistente de acusação, representado por um advogado, preferencialmente criminalista, consiste em uma espécie de reforço ao Ministério Público – MP, com o objetivo de responsabilizar criminalmente o acusado.

O papel do advogado no processo criminal, especialmente no caso da assistência à acusação, e dentro da interpretação das leis vigentes, é atuar na defesa dos interesses de seus patrocinados, empreendendo todos os esforços legítimos e necessários para que o direito do ofendido e de seus familiares seja resguardado e, por conseguinte, a justiça seja efetivada.

Dentre as atribuições possíveis, o assistente de acusação pode requerer o aditamento da denúncia, propor meios de provas, formular perguntas às testemunhas, participar de debates orais no âmbito do Tribunal do Júri, apresentar alegações finais, arrazoar os recursos interpostos, dentre outras.

Existe, sabemos, muito preconceito em relação a atuação do advogado no âmbito criminal, haja vista a confusão que se faz na diferenciação do que é buscar justiça e do que é defesa do ato criminoso.

Todavia, independente do crime e da repercussão do ocorrido, cabe ao advogado adotar uma conduta técnica e ética no caso em que for atuar.

Dentre muitas metas de vida estabelecidas no decorrer dos anos, certamente, está aquela de encontrar um parceiro para di...
21/01/2021

Dentre muitas metas de vida estabelecidas no decorrer dos anos, certamente, está aquela de encontrar um parceiro para dividir os momentos de alegria, dificuldade e, por conseguinte, constituir família. Clichê? Não! Para a maioria das pessoas, amar e ser amado é imprescindível para se tornar um ser humano completo e feliz. Todavia, a contrário sensu, nos deparamos cotidianamente com indivíduos que se dispõem a um único objetivo em seus relacionamentos amorosos, qual seja, auferir vantagem para si, mesmo custando imensurável prejuízo alheio.

Pois bem. Tem-se notícia de que o termo “estelionato sentimental”, nasceu após a prolação de sentença pela 7ª Vara Cível de Brasília – TJDFT, no ano de 2015, onde o Réu foi condenado ao pagamento de R$ 101.500,00 (cento e um mil e quinhentos reais) à sua ex-namorada. E por qual razão? Explicamos.

Nas palavras do ilustre Desembargador CARLOS RODRIGUES, Relator do recurso de apelação proposto pelo Réu, “(...) a apelada/autora efetuou o pagamento de dívidas em instituições financeiras em nome do apelado/réu; adquiriu bens móveis, como roupas, calcados e aparelho celular; efetuou o pagamento de contas telefônicas e assumiu o pagamento de diversas despesas realizadas pelo apelado, sempre embalada na esperança de manter o relacionamento amoroso entre eles mas, também, em face das promessas por ele realizadas no sentido de que assim que voltasse a ter estabilidade financeira ressarciria os valores que ela lhe estava entregando, no curso da relação. Em várias mensagens trocadas entre as partes o apelado/réu alega estar se sentindo constrangido em pedir "empréstimos" à apelada, não sendo, portanto, admissível que após o término da relação amorosa venha ele alegar que os valores e bens que recebeu da apelada/autora foram apenas ajudas espontâneas por ela ofertadas, em face de diversos problemas de ordem financeira pelos quais ele estava atravessando e que foram realizadas sem coação e de livre e espontânea vontade, tendo ele retribuído com amor e carinho. Ora, o mínimo que se espera nas relações intersubjetivas é que as pessoas envolvidas atuem com boa-fé, sinceridade nas palavras, lealdade e transparência”.

Assim, tem-se que o estabelecimento de uma relação afetiva é parte do modus operandi dos estelionatários sentimentais, haja vista se empenharem para a vítima acreditar estar numa relação de afeto e, por plena confiança de que aquele sentimento é recíproco e verdadeiro, se disporem a ajudá-los financeiramente (emprestando dinheiro, realizando compras, contraindo empréstimos), todavia, na certeza de que serão reembolsadas.

Em apertada síntese, o estelionato afetivo tem origem no artigo 171 do Código Penal, que define o estelionato propriamente dito quando uma das partes tem intenção de ‘obter para si ou para outrem, vantagem ilícita em proveito alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro mediante artifício, ardil ou qualquer meio fraudulento, com previsão de pena de reclusão de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa. Em razão disso, deve ser reconhecido tanto no âmbito cível como na seara penal.

Diante de situações assim, o socorro ao Poder Judiciário, muitas vezes, “quando a ficha cai” é a única alternativa que remanesce à vítima na tentativa de amenizar os prejuízos, já que esta pessoa de boa-fé, entrou em determinado relacionamento amoroso mas, enganada, acabou como vítima de violência emocional e patrimonial.

Para tanto, é possível postular em juízo requerendo indenização pelos danos materiais e morais sofridos, além de condenação penal pelo ilícito praticado.

Referência: Processo nº 2013.01.1.046795-0.

RESPOSTA: Depende. A interrupção de energia por qualquer companhia energética, a exemplo da CEB em Brasília, sem not...
20/01/2021

RESPOSTA: Depende. A interrupção de energia por qualquer companhia energética, a exemplo da CEB em Brasília, sem notificação do consumidor, gera o dever de indenizar, a exceção da necessidade técnica ou motivo de segurança.

Assim, se a interrupção não se enquadrar nas exceções previstas, o consumidor tem assegurado o direito de ingressar com ação indenizatória, a fim de compensar moralmente o abalo por ele sofrido.

A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, parágrafo 2º, prevê que a CEB, por ser concessionária prestadora de serviço público, submete-se ao regime de responsabilidade civil.

Significa dizer que, pouco importa a existência do elemento volitivo (dolo ou culpa), sendo apenas necessária a comprovação do fato ilícito (no caso concreto o corte indevido da energia), do dano (a ausência de energia por tempo além do razoável) e do nexo de causalidade entre a conduta e o dano gerado (a desídia da CEB em solucionar o problema e, com isso, contribuir para o não restabelecimento da energia em tempo razoável) para ser devida a indenização.

Portanto, é importante estar atento aos detalhes para requerer judicialmente a reparação dos prejuízos caso seja lesado, fazendo valer os seus direitos.

Exemplo: Gustavo é correntista do banco JUROS MAIS ALTOS. No dia 01/10/2020, após consultar seu extrato bancário, per...
20/01/2021

Exemplo: Gustavo é correntista do banco JUROS MAIS ALTOS. No dia 01/10/2020, após consultar seu extrato bancário, percebeu que a instituição estava realizando descontos indevidos, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), desde 01/01/2020. Assim, Gustavo se dirigiu à instituição bancária para entender o ocorrido, ocasião em que o gerente bancário lhe informou que o desconto era relativo a um empréstimo que o próprio Gustavo teria contraído, em 01/12/2019, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a serem pagos em 60 (sessenta) parcelas mensais de R$ 300,00 (trezentos reais). Gustavo, todavia, asseverou que não solicitou nenhum empréstimo junto ao banco e pediu o cancelamento do contrato, bem como a devolução dos valores debitados de sua conta. Por sua vez, o banco informou que não cancelaria o empréstimo por entender que o consumidor havia solicitado o empréstimo.

O consumidor pode ajuizar ação para declarar inexistente a relação jurídica da qual nunca figurou como parte, além de requerer a reparação pelo dano material e indenização por dano moral ?

Resposta: SIM. Considerando que a fraude foi realizada por terceiro, Gustavo poderá ingressar com ação de inexistência de relação jurídica c/c com reparação por dano moral e material.
Quanto ao dano moral, é possível requerer a condenação da instituição bancária, porquanto esta comprometeu a renda do autor, além de atribuir dívida ao consumidor da qual este não contraiu, sendo sua responsabilidade objetiva, não havendo, portanto, necessidade de comprovação de dolo ou culpa por parte da instituição bancária, tendo em vista a ocorrência de dano presumido e fortuito interno. Quanto ao dano material, a instituição deverá devolver os valores que foram debitados indevidamente, em dobro, nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.

Por derradeiro, não há como impor a terceiro, no caso ao consumidor, uma obrigação decorrente de contrato entabulado entre a instituição e o fraudador, tendo em vista que Gustavo não participou do ajuste firmado entre os dois e não se beneficiou da fraude.

Exemplo: Júlio sempre manteve o pagamento de seus débitos em dia, todavia, ao tentar efetuar uma compra, descobriu que...
16/01/2021

Exemplo: Júlio sempre manteve o pagamento de seus débitos em dia, todavia, ao tentar efetuar uma compra, descobriu que não seria possível obter o crédito disponibilizado pela loja e, por conseguinte, adquirir o produto desejado, posto que seu nome estava inscrito em cadastro de inadimplentes.

Pergunta: Tendo em vista a inclusão do seu nome de forma indevida em famoso cadastro de maus pagadores, pode Júlio requerer via judicial que lhe seja pago indenização por danos morais?

Resposta: Sim! Nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes, a exemplo do SPC e SERASA, o dano moral se configura in re ipsa, o que significa dizer que prescinde de prova de dano efetivo para ser devido. Negativação indevida, dano moral configurado!

Por outro lado, nos termos da Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, não é devida a indenização por dano moral ao consumidor que se enquadre no exemplo acima, em caso desse estar com seu nome negativado anteriormente por outra dívida legítima/correta.

Informação adicional: Antes de incluir quaisquer devedores no cadastro de inadimplentes, o Credor é obrigado a informá-lo que assim procederá, sendo mandatária que, a correspondência com aviso de inclusão no cadastro tenha sido comprovadamente recebida pelo consumidor.

Exemplo: Pedro adquiriu, em 10/08/2020, passagem aérea da empresa VOAR BEM, cujo destino da viagem era Barcelona, capita...
15/01/2021

Exemplo: Pedro adquiriu, em 10/08/2020, passagem aérea da empresa VOAR BEM, cujo destino da viagem era Barcelona, capital cosmopolita da região da catalunha, localizada na Espanha. No dia da viagem, em 15/08/2020, Pedro se dirigiu ao Aeroporto Internacional de Brasília, local em que fez check-in e entregou sua bagagem, momento que lhe foi repassada a informação de que sua bagagem seria enviada diretamente ao seu destino final. Após chegar em Barcelona, Pedro foi surpreendido com a informação de que sua bagagem não havia chegado ao destino. Diante do ocorrido, Pedro entrou em contato com a companhia aérea, responsável pelo envio da bagagem, ocasião em que foi informado que sua bagagem havia sido extraviada.

Diante de tais fatos, é possível que o consumidor seja indenizado pelo extravio da bagagem, provocado pela empresa aérea ?

Resposta: SIM

A empresa aérea responde objetivamente pelo dano causado ao consumidor. No caso concreto, é possível verificar que o consumidor sofreu tanto um dano patrimonial, pois teve seus objetos extraviados, devendo haver a reparação em razão do dano material provocado, quanto um dano moral, tendo em vista o abalo psíquico suportado pelo extravio, não cabendo a alegação de que o incidente sofrido seria mero dissabor, uma vez que tal conduta transcende o mero aborrecimento.

Sobre o transporte de coisas, dispõe o art. 749 do Código Civil que: "O transportador conduzirá a coisa ao seu destino, tomando todas as cautelas necessárias para mantê-la em bom estado e entregá-la no prazo ajustado ou previsto". O mencionado diploma civil, em seu artigo 750, aduz, ainda, que a responsabilidade do transportador começa desde o momento em que recebe a bagagem e termina quando entrega a coisa ao destinatário.

Exemplo: Joana realizou cirurgia bariátrica, em 10/02/2019, custeada pelo Plano de Saúde Life For Health, ocorre que, ap...
15/01/2021

Exemplo: Joana realizou cirurgia bariátrica, em 10/02/2019, custeada pelo Plano de Saúde Life For Health, ocorre que, após a cirurgia, seria necessária uma nova intervenção para corrigir as consequências advindas da redução de peso corporal. Assim, Joana entrou em contato com seu Plano de Saúde, em 09/10/2020, para solicitar cirurgia reparadora a fim de retirar o excesso de pele e realizar a reconstrução mamária com prótese.

O mencionado Plano de Saúde, diante do que foi informado por Joana, recusou-se a cobrir a cirurgia . Para tanto, o Plano alegou que a cirurgia era meramente estética e, por conta disso, não cobriria a cirurgia requerida; além de alegar que tal cirurgia não constava no rol de cobertura obrigatória da Agência Nacional de Saúde - ANS.

A conduta adotada pelo Plano de Saúde foi a correta?

Resposta: Não.

É pacífico o entendimento jurisprudencial, no sentido de que é indevida a recusa, pelo Plano de Saúde, da cobertura de cirurgia de reparação, originada de procedimento médico de correção de lipodistrofia corporal, posto que tal cirurgia reparadora não é considerada um tratamento estético, mas uma continuidade do tratamento decorrente das consequências provocadas pela cirurgia anterior. Por outro lado, o Plano também não poderia invocar o rol da ANS para se desobrigar da cirurgia, pois tal rol é meramente exemplificativo, de modo que é vedado ao plano de saúde condicionar a cobertura de procedimento reparador às suas normas.

Além disso, a recusa do Plano pode ensejar sua responsabilidade e o dever de indenizar o segurado pelo dano moral provocado.

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