17/03/2022
A Segunda Seção do STJ, sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.061), definiu que, nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a ela o ônus de provar a veracidade do registro.
Em seu voto, o ministro Marco Aurélio Bellizze ressaltou que, quando se trata de prova documental, o artigo 429 do CPC/2015 cria uma exceção à regra, dispondo que ela será de incumbência da parte que arguir a falsidade de documento ou seu preenchimento abusivo, e da parte que produziu o documento quando se tratar de impugnação da autenticidade da prova.
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ilustração de uma pessoa com uma prancheta na mão, ao lado de um contrato assinado, um calendário e algumas notas e moedas. Acima o texto: "VERACIDADE DE REGISTRO. Banco deve provar validade de assinatura em contrato questionado pelo cliente".