Prof. Joseval Viana

Site

Prof. Joseval Viana Direito Médico e da Saúde

08/09/2026

O Sistema Único de Saúde (SUS) tem fundamento constitucional nos arts. 196 a 200 da Constituição Federal de 1988, que reconheceu a saúde como direito de todos e dever do Estado e estabeleceu as bases para a organização do sistema público de saúde brasileiro.
Dois anos depois, foi promulgada a Lei n. 8.080/1990, conhecida como Lei Orgânica da Saúde, que regulamentou os dispositivos constitucionais e estruturou efetivamente o SUS, definindo sua organização, competências, princípios e funcionamento.
A própria Constituição, entretanto, reconheceu a possibilidade de participação da iniciativa privada na assistência à saúde. Nos termos do art. 199, § 1º, as instituições privadas podem participar de forma complementar do SUS, mediante contrato de direito público ou convênio. Surge, assim, a chamada saúde complementar, na qual hospitais e outras instituições privadas prestam serviços aos usuários do SUS para ampliar a capacidade de atendimento da rede pública.
Paralelamente, o art. 199, caput, da Constituição Federal estabeleceu que “a assistência à saúde é livre à iniciativa privada”. Esse dispositivo fornece fundamento constitucional para a atuação privada na área da saúde fora do SUS. Posteriormente, a Lei n. 9.656/1998 passou a disciplinar especificamente os planos e seguros privados de assistência à saúde, consolidando o regime da denominada saúde suplementar, destinada às pessoas que contratam planos privados de saúde.
Assim, é possível visualizar uma linha do tempo: Constituição Federal de 1988 → criação das bases constitucionais do SUS e abertura à iniciativa privada; Lei n. 8.080/1990 → regulamentação e organização do SUS e da participação complementar da iniciativa privada; Lei n. 9.656/1998 → regulamentação dos planos privados de assistência à saúde e consolidação da saúde suplementar.

02/09/2026

Uma menina havia passado por uma cirurgia cardíaca logo após o nascimento. Algum tempo depois, seu pai contratou um plano de saúde para a filha. Somente após a contratação, porém, foi diagnosticada uma enfermidade.
A operadora do plano de saúde entendeu que o pai já deveria saber da existência da doença e que teria omitido essa informação na declaração de saúde. Por isso, ajuizou uma ação para cancelar o contrato por suposta fraude. Como pedido alternativo, tentou impor cobertura parcial temporária, restringindo, por até 24 meses, procedimentos de alta complexidade, cirurgias e internações em leitos de alta tecnologia.
A Justiça rejeitou os pedidos. Não havia prova de que o pai conhecesse o diagnóstico quando contratou o plano, nem de que tivesse agido de má-fé. Além disso, a própria operadora não havia exigido exames médicos prévios ou disponibilizado médico orientador no preenchimento da declaração de saúde.
O caso chegou ao Superior Tribunal de Justiça, que manteve o contrato e afastou também a cobertura parcial temporária. Para o STJ, a má-fé do consumidor não pode ser presumida. O simples fato de a criança ter passado por uma cirurgia ao nascer não comprovava que seu pai conhecesse a enfermidade posteriormente diagnosticada.
A conclusão é importante: a operadora não pode cancelar o plano ou restringir a cobertura sob a alegação de doença preexistente quando não exigiu exames prévios e não demonstrou que o consumidor conhecia a doença e deliberadamente omitiu essa informação.
Em outras palavras, a existência anterior da doença não basta. É indispensável provar o conhecimento do consumidor e sua efetiva intenção de ocultá-la.
STJ – REsp 1.872.100/SP, Quarta Turma, julgado em junho de 2026.

01/09/2026

Lei nº 12.732/2012 – Tratamento do câncer pelo SUS

A Lei nº 12.732/2012 estabelece que o paciente com neoplasia maligna tem direito a receber gratuitamente, pelo SUS, todos os tratamentos necessários.

A legislação determina ainda que o primeiro tratamento deve ser iniciado em até 60 dias, contados a partir do diagnóstico confirmado em laudo patológico, ou em prazo menor, quando a necessidade terapêutica estiver registrada no prontuário.

A norma também prevê a atualização das terapias padronizadas para acompanhar os avanços científicos e a disponibilidade de novos tratamentos comprovados.

Informação e conhecimento sobre os direitos dos pacientes são fundamentais para garantir o acesso adequado ao tratamento.

26/08/2026

Um paciente precisava de tratamento psiquiátrico com internação. A prescrição médica indicava a necessidade do tratamento, mas a operadora não conseguiu demonstrar, em tempo adequado, a existência de vaga em clínica credenciada apta a atender às necessidades do beneficiário.
Diante da gravidade do quadro e da necessidade de assistência, o paciente não esperou. Procurou uma clínica particular, fora da rede credenciada, e passou a arcar com os custos da internação.
Começou, então, a discussão judicial.
A operadora sustentava que não deveria reembolsar integralmente as despesas e defendia, ainda, a aplicação da cláusula de coparticipação de 50% após o 30º dia de internação psiquiátrica.
O caso chegou ao STJ.
A Terceira Turma reconheceu que a coparticipação após o 30º dia pode ser válida em determinadas situações. Mas havia uma diferença fundamental naquele caso: o paciente somente estava fora da rede, porque a própria operadora não havia disponibilizado atendimento adequado.
Por isso, o STJ concluiu que o beneficiário tinha direito ao reembolso integral das despesas com o tratamento prescrito pelo médico assistente. Naquelas circunstâncias, também não caberia exigir a coparticipação pretendida pela operadora.
A decisão deixa uma mensagem importante: se a operadora do plano de saúde não disponibilizar prestador apto para realizar o tratamento coberto, não pode simplesmente transferir ao paciente o custo de buscar assistência fora da rede.
REsp 2.031.301/SP

25/08/2026

DIREITO À SAÚDE NÃO SIGNIFICA DIREITO À MELHOR TECNOLOGIA DISPONÍVEL NO MUNDO
A Segunda Turma do STJ decidiu que o custeio de tratamento médico no exterior pelo SUS é medida excepcional.
O caso envolvia uma criança de 11 anos com síndrome do intestino ultracurto. A família pretendia que a União custeasse transplante intestinal e tratamento em um hospital nos Estados Unidos, sustentando que centros internacionais apresentavam melhores resultados.
O STJ, contudo, manteve a negativa.
Segundo a Corte, o tratamento no exterior pelo SUS exige a demonstração de requisitos como a inexistência de alternativa terapêutica eficaz no Brasil, a eficácia e a segurança do tratamento pretendido e sua imprescindibilidade para o paciente.
No caso concreto, havia hospitais brasileiros habilitados para a realização do transplante e não ficou demonstrada incapacidade técnica ou estrutural para o procedimento.
Um dos pontos mais relevantes da decisão é a afirmação de que a existência de hospitais estrangeiros com melhores índices de sucesso não gera, por si só, o dever de custeio pelo Estado.
O direito fundamental à saúde deve ser garantido, mas isso não significa reconhecer um direito subjetivo de acesso à melhor tecnologia disponível no mundo, especialmente diante da necessidade de preservar a universalidade, a isonomia e a adequada alocação dos recursos públicos do SUS.
REsp 1.860.543
Segunda Turma do STJ
Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze

19/08/2026

SIGILO MÉDICO: O MÉDICO PODE REVELAR INFORMAÇÕES DO PACIENTE PARA A APURAÇÃO DE UM CRIME?
O sigilo médico é um dos pilares da relação entre médico e paciente. Informações conhecidas durante o atendimento, em regra, não podem ser reveladas pelo profissional.
Mas esse dever é absoluto?
Em recente decisão, a Quinta Turma do STJ reafirmou que o sigilo médico pode ser relativizado diante de um interesse social superior, como a apuração de um fato criminoso.
O caso discutia uma ação penal na qual uma das provas havia sido obtida mediante quebra do sigilo médico e era considerada ilícita. A defesa sustentava que essa prova teria contaminado toda a investigação e, por isso, a ação penal deveria ser encerrada.
O STJ não acolheu o pedido. Embora considerada a ilicitude daquela prova, existiam outros elementos independentes que davam suporte à investigação e ao oferecimento da denúncia. Por essa razão, a ação penal poderia prosseguir.
A decisão traz duas questões importantes para médicos e advogados: o sigilo médico é a regra, mas não possui caráter absoluto; e a eventual ilicitude de uma prova decorrente de sua violação não necessariamente invalida todas as demais provas existentes no processo.
Para o médico, entretanto, permanece uma cautela fundamental: a existência de uma investigação criminal, por si só, não deve ser interpretada como autorização automática para revelar informações do paciente. A quebra do sigilo exige fundamento juridicamente legítimo.
AgRg no HC nº 941.904/SP
Quinta Turma do STJ
Rel. Min. Ribeiro Dantas
Julgamento: 26/02/2025

17/08/2026

ALIMENTO COM CORPO ESTRANHO GERA DANO MORAL MESMO SEM INGESTÃO
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a aquisição de alimento industrializado contendo larvas e insetos é suficiente para caracterizar dano moral, ainda que o consumidor não tenha ingerido o produto.
No caso, o Tribunal de Justiça de São Paulo havia afastado a indenização justamente porque não ocorreu a ingestão. O STJ reformou a decisão.
Segundo a Corte, a presença de corpo estranho em alimento industrializado expõe o consumidor a risco e viola seu direito à proteção da vida, saúde e segurança.
Por essa razão, o dano moral é considerado in re ipsa, ou seja, independe da demonstração concreta do prejuízo e da efetiva ingestão do alimento contaminado.
A decisão foi fundamentada nos arts. 6º, I, 8º e 12, caput e § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, reafirmando entendimento já adotado pelo STJ em outros precedentes.
O recurso foi provido, restabelecendo-se a condenação ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais.
REsp nº 2.178.475/SP
Rel. Min. João Otávio de Noronha
Quarta Turma do STJ
Julgamento: 30/06/2026

29/07/2026

HONORÁRIOS DEVEM INCIDIR SOBRE O VALOR DO TRATAMENTO MÉDICO E DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que, nas ações contra planos de saúde em que forem reconhecidos o direito ao tratamento médico e a indenização por danos morais, os honorários sucumbenciais devem incidir sobre ambas as condenações.
Isso significa que a base de cálculo dos honorários deve compreender:
• o valor econômico do tratamento médico cuja cobertura foi determinada;
• o valor fixado a título de indenização por danos morais.
Segundo o STJ, a expressão “valor da condenação”, prevista no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, não se limita às obrigações de pagar quantia. Também abrange as obrigações de fazer que possam ser economicamente mensuradas.
No caso dos tratamentos médicos, o conteúdo econômico corresponde ao valor da cobertura que foi indevidamente negada pela operadora.
A decisão é relevante para a advocacia porque reconhece que a autorização judicial de cirurgia, medicamento ou outro tratamento produz benefício econômico concreto ao paciente e, por isso, deve integrar a base de cálculo dos honorários sucumbenciais.
Processo: EAREsp 198.124

28/07/2026

ATENDIMENTO PELO SUS EM HOSPITAL PRIVADO NÃO CONFIGURA RELAÇÃO DE CONSUMO

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos atendimentos médicos realizados em hospitais privados conveniados ao SUS quando o tratamento é custeado pelo poder público.

Nessa situação, o hospital e os profissionais de saúde desempenham função pública, pois prestam serviço público de saúde mediante remuneração proveniente dos cofres públicos. Não existe pagamento direto nem contratação do serviço pelo paciente, circunstância que afasta a relação de consumo.

O STJ também definiu que a pretensão indenizatória decorrente de danos causados por agentes vinculados a pessoas jurídicas prestadoras de serviços públicos prescreve em cinco anos, conforme o art. 1º-C da Lei nº 9.494/1997. Portanto, não se aplica o prazo de cinco anos do art. 27 do CDC nem o prazo geral de três anos do art. 206, § 3º, V, do Código Civil.

Em síntese: mesmo quando realizado em hospital privado, o atendimento custeado pelo SUS conserva a natureza de serviço público e submete-se ao regime jurídico da responsabilidade civil do Estado.

STJ – REsp 1.771.169/SC.

23/07/2026

Uma criança diagnosticada com paralisia cerebral precisava realizar um tratamento multidisciplinar pelo método TREINI, conforme prescrição médica. Apesar da recomendação profissional e da importância da terapia para seu desenvolvimento, o plano de saúde recusou a cobertura sob o argumento de que o método não consta do Rol de Procedimentos da ANS. As instâncias ordinárias deram razão à operadora.
O caso chegou ao Superior Tribunal de Justiça, que reformou a decisão.
A Terceira Turma entendeu que, embora o Rol da ANS seja, em regra, taxativo, existem situações excepcionais em que a negativa de cobertura é abusiva. Segundo a Ministra Nancy Andrighi, quando a terapia especializada é prescrita para preservar a saúde, a dignidade e o desenvolvimento do paciente, especialmente de crianças com deficiência, a operadora deve custear o tratamento.
O STJ ressaltou que esse entendimento já havia sido firmado pela Segunda Seção no julgamento do EREsp 1.889.704/SP e reafirmou que o método TREINI integra o conjunto de terapias multidisciplinares cuja cobertura pode ser exigida quando demonstrada sua necessidade clínica. Com isso, determinou que a operadora custeasse o tratamento por profissional da rede credenciada ou, inexistindo esse profissional, realizasse o reembolso diretamente ao prestador do serviço.
REsp 2.221.399/SP
Rel. Min. Nancy Andrighi
Terceira Turma do STJ
Julgado em 24/11/2025.

Endereço

Avenida Consolação, 65
Bela Vista, SP
01302-000

Notificações

Seja o primeiro a saber: enviaremos um e-mail para você quando Prof. Joseval Viana publicar novidades e promoções. Seu endereço de e-mail não será usado para nenhum outro fim, e você pode cancelar a inscrição a qualquer momento.

Atalhos

Compartilhar

Categoria