16/02/2024
Atualização do Tema 210 de repercussão geral do STF: “Nos termos do art. 178 da Constituição Federal, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor. O presente entendimento não se aplica aos danos extrapatrimoniais”.
NOTÍCIA
O STF reafirmou que as ações que visam ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de problemas em contratos de transporte aéreo internacional, como atraso de voos, podem ser ajuizadas em até cinco anos, conforme prevê o Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Uma passageira ajuizou uma ação de indenização em razão de um atraso de 12 horas num voo da Air Canada. O Tribunal de Justiça de São Paulo condenou a companhia aérea ao pagamento de R$ 6 mil a título de danos morais.
Ao analisar o recurso interposto pela empresa o STF entendeu que o prazo de prescrição de ação de responsabilidade civil decorrente de atraso de voo internacional deveria seguir os parâmetros das Convenções de Montreal e de Varsóvia, que é de dois anos, e não do CDC, cuja prescrição é de cinco anos.
Ocorre que ao recorrer da decisão do STF a passageira alegou que o seu caso não tratava de danos materiais, mas morais. Por isso, deveria ser aplicado o prazo de cinco anos do CDC.