22/08/2021
CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DEPÓSITOS DO FGTS*
Criado pela Lei Federal n° 5.107/1966, o Fundo de Garantia de Tempo do Serviço (FGTS), foi universalizado com a Constituição Federal de 1988 (art. 7º, III). Atualmente, é regulamentado pela Lei Federal n° 8.036/1990 e tem o objetivo de proteger o trabalhador em casos de demissão sem justa causa.
Todos os empregadores são obrigados a depositar em uma conta vinculada na Caixa Econômica Federal, o valor correspondente a 8% da remuneração paga ou devida ao trabalhador. Assim, o FGTS pertence ao trabalhador, que pode sacar os valores depositados, em situações específicas.
Enquanto não sacados, os depósitos de FGTS, segundo a Lei Federal n° 8.036/1990, devem ser corrigidos monetariamente para proteger contra a perda do poder aquisitivo da moeda frente à inflação. A atualização de juros do saldo de conta do FGTS, segundo a Lei Federal n° 8.177/1991 é feita pela Taxa Referencial (TR).
Ocorre que a partir de 1999, com a implantação de nova metodologia de cálculo da Taxa Referencial (TR), houve uma defasagem em relação ao INPC e ao IPCA-E, que medem a inflação.
O saldo da conta de FGTS de todos os trabalhadores não está sendo atualizado com a inflação, impondo perdas que podem chegar a 20 mil reais.
O Supremo Tribunal Federal (STF) julgará em pouco tempo uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) para decidir se a Taxa Referencial (TR) pode, ou não, ser usada como índice para atualizar o saldo da conta do FGTS. Em outros julgamentos, o STF já decidiu que a Taxa Referencial (TR) não pode ser usada para medir a inflação e nem índice de correção monetária.
Devido ao impacto nas contas públicas, há um consenso que a decisão irá restringir o alcance para as ações ajuizadas antes do julgamento no STF. Por isso, é necessário que trabalhadores e trabalhadoras verifiquem se tem direito à diferença correção monetária.
E uma das perguntas mais comuns que recebo sobre o assunto é se quem já sacou o FGTS tem direito. Sim, as pessoas que sacaram o saldo da conta do FGTS podem requerer na justiça que o pagamento da diferença de correção monetária.
Consulte um advogado especialista para analisar o seu caso.
* Material elaborado de acordo com o Provimento n° 94/2000-CFOAB