02/02/2023
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp n° 1937821/SP, de relatoria do ministro Gurgel de Faria, estabeleceu três conclusões, a saber:
a) "a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculado à base de cálculo do IPTU";
b) "O valor da transação declarada pelo contribuinte goza de presunção de que é condizente com o valor de mercado e somente pode ser afastada pelo Fisco mediante regular instauração de processo administrativo próprio".
c) "o município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI".
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