08/09/2026
E se esse contrato imobiliário fosse meu, eu leria três cláusulas antes de qualquer outra.
A primeira é a de correção monetária, geralmente atrelada ao CUB durante a obra e ao IPCA ou IGP-M depois da entrega. Pequena diferença de índice, ao longo de anos, muda significativamente o valor final pago.
A segunda é o prazo de tolerância para entrega, em geral 180 dias além da data prevista, sem gerar direito a indenização. É uma cláusula legítima e comum no mercado, mas poucos compradores sabem que ela existe até precisar dela.
A terceira é a cláusula de rescisão, que define quanto se perde caso o comprador desista ou precise sair do contrato antes do fim. O STJ já se posicionou sobre limites para esse tipo de retenção, e entender o percentual do seu contrato específico muda completamente o cálculo de risco de uma decisão de compra.
Nenhuma dessas cláusulas é motivo de alarme. São instrumentos comuns e, em geral, bem estruturados por incorporadoras sérias.
Cada contrato pede uma leitura própria. Depende do valor do imóvel, do prazo da obra e do momento de vida de quem está comprando. E esses dados sim devem ser analisados minuciosamente, pois fazem a diferença.
Consulte um especialista antes de assinar seu contrato.