30/06/2021
A resposta é simples e direta: sim! O nome é um direito da personalidade inerente ao particular, disciplinado tanto pela Constituição Federal, como pelo Código Civil. Em regra, vigora o princípio da imutabilidade do nome, não permitindo à pessoa a mudança de qualquer jeito ou forma. Porém, no Direito, toda regra tem exceção. No caso da mudança de nome existem alguns casos específicos que permitem que ela aconteça: 1º - quando a pessoa atinge a maioridade civil, ou seja, ao fazer 18 anos, ela pode ir ao Cartório de Registro de Pessoas Naturais e optar pela alteração sem dar qualquer satisfação (prerrogativa do art. 56 da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973); 2º - por meio de ação judicial, quando o nome da pessoa foi grafado mediante erro ou a expõe a ridículo; 3º - também por meio de ação judicial, nos casos de mudança de gênero (formalização documental do chamado nome social); 4º - ainda por meio do Judiciário só se pode alterar o nome daquelas pessoas que precisam ser protegidas porque foram vítimas ou testemunhas de crimes graves e entraram no programa do Estado de proteção previsto na Lei n. 9.807, de 13 de julho de 1999; 5º - por último e não menos importante, se uma pessoa ficar muito famosa por um apelido e tiver uma vida pública conhecida a partir dele, ela também poderá pleitear em juízo que o seu nome seja alterado para que se inclua ou se substitua pelo apelido que lhe tornou popular.