14/04/2020
Considerações acerca da Cédula Imobiliária Rural (CIR) trazida pela Lei n° 13.896 de 7 de Abril de 2020
A CIR veio como uma das inovações descrita no texto da Medida Provisória n° 897, de 1 de outubro de 2019, mais conhecida como a MP do Agro, convertida recentemente em lei (LEI N° 13.896 de 7 de abril de 2020).
A nova lei permite que o produtor rural possa desmembrar sua propriedade para dar como garantia nas operações de crédito. Antes, o produtor tinha como única opção a entrega de todo o imóvel, que, por vezes, valia muito mais do que o valor do financiamento. O chamado patrimônio de afetação dará maior segurança às instituições financeiras, e consequentemente, mais facilidade ao produtor de alcançar recursos financeiros.
Esta cédula protege fortemente o direito do banco, pois caso o emitente não pague a dívida no vencimento, o credor pode tomar para si o imóvel que foi dado em garantia, através do patrimônio de afetação. Para que a instituição financeira transfira para si o imóvel não precisa sequer recorrer ao Poder Judiciário, pois basta apenas fazer o procedimento através do Cartório de Registro Imobiliário, que num curto período de tempo, perderá a parte do imóvel que foi dado em garantia.
Sendo assim, para que o produtor opte pela CIR, o mesmo deve se informar bem sobre os riscos e consequências jurídicas de assinar o título, vez que o risco mais sério que o produtor corre ao emitir a Cédula Imobiliária Rural é o de perder o imóvel que foi dado em garantia caso não pague a dívida no vencimento.
Escrito por Mariana Mocci Dadalto: Especializada em Direito Previdenciário, pela Escola Paulista de Direito. Especialização em Direito Civil e Direito Processual Civil, pela Universidade Candido Mendes, em parceria com o Grupo ATAME. Se especializando em Direito do Agronegócio pela Universidade de Araraquara. Curso em Direito Imobiliário Aplicado, pela Intelecto Educação.