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DECLARAÇÃO PÚBLICA Os iranianos não podem, nem devem, lançar a sua ira contra todos os cantos do planeta como se o mundo...
05/03/2026

DECLARAÇÃO PÚBLICA

Os iranianos não podem, nem devem, lançar a sua ira contra todos os cantos do planeta como se o mundo inteiro fosse palco das suas disputas geopolíticas.
Os seus adversários estão claramente identificados e geograficamente delimitados, assim como os seus interesses militares, civis e comerciais, que lhes são perfeitamente conhecidos.

Diante disso, impõe-se uma pergunta directa e inevitável: com que audácia se atrevem a atacar o petróleo angolano?

Angola é uma nação soberana e integra o histórico grupo dos países não alinhados. A nossa posição internacional é clara e inequívoca: repudiamos toda forma de agressão e recusamos envolver-nos em guerras que não provocámos nem alimentámos.

Por essa razão, torna-se ainda mais grave e incompreensível que o Irão tenha decidido atacar um activo angolano que, à luz do direito internacional, constitui território móvel da República de Angola.

O ataque ao nosso navio petroleiro representa um acto hostil, irresponsável e profundamente abusivo, que atinge não apenas um activo económico, mas também a soberania, a dignidade e os interesses estratégicos do povo angolano.

À luz da Organização das Nações Unidas e dos princípios consagrados no direito internacional, Angola reserva-se plenamente no direito de responder de forma firme, proporcional e inequívoca contra qualquer Estado que atente contra os seus interesses soberanos.

O Estado angolano, sob a liderança de Sua Excia General João Manuel Gonçalves Lourenço, tem demonstrado de forma consistente o seu compromisso com a paz, com o respeito pelo direito internacional e com a resolução diplomática de conflitos entre nações soberanas. Essa sempre foi, e continuará a ser, a posição de Angola no concerto das nações.

Contudo, a defesa da paz nunca significará aceitação da agressão.

Na qualidade de cidadão angolano — e, simbolicamente, coproprietário da riqueza nacional transportada naquela embarcação, juntamente com mais de 38 milhões de compatriotas — exigimos da República Islâmica do Irão explicações claras, transparentes e imediatas sobre as razões que motivaram este ataque injustificável, considerando o facto que o nosso petróleiro não estava nem a km do estreito de Ormuz e nem das milhas marítima do Irão.

Com que audácia, destroem nosso petróleiro e petróleo?

Angola não alberga bases militares estrangeiras, nem se presta a servir de plataforma para hostilidades contra qualquer Estado. Muito menos admite bases militares norte-americanas em seu território. Assim sendo, não existe qualquer fundamento político, estratégico ou militar que legitime tal agressão.

Importa ainda recordar que o Irão possui interesses económicos relevantes em Angola e que existe uma comunidade iraniana a operar e explorar diversos activos no país, em alguns casos em posições próximas do monopólio. Tal realidade deveria reforçar os laços de cooperação e respeito mútuo — jamais justificar hostilidades.

Assim, reiteramos com firmeza:

Quais foram, afinal, os motivos para o ataque à embarcação petrolífera angolana?

Apelamos à República Islâmica do Irão para que assuma a responsabilidade pelos seus actos, apresente um pedido formal de desculpas ao Estado angolano e comprometa-se a reparar integralmente os danos causados, tão logo cesse o conflito que atualmente trava com os seus adversários.

Angola é um país de paz.
Mas é também uma nação que não renuncia à defesa da sua soberania, da sua dignidade e dos seus interesses nacionais.

Por:
Augusto André Alfredo Afonso
Docente Universitário & Advogado

A mídia estatal Iraniana CONFIRMA  A MORTE DO SEU LIDER SUPREMO AIATOLA ALI KHAMENEIO que realmente aconteceu?1. Houve a...
01/03/2026

A mídia estatal Iraniana CONFIRMA A MORTE DO SEU LIDER SUPREMO AIATOLA ALI KHAMENEI

O que realmente aconteceu?
1. Houve ataques militares coordenados dos EUA e de Israel contra o Irão neste sábado, 28 de fevereiro de 2026.

A ofensiva foi ampla e incluiu ataques aéreos em várias províncias do Irão, incluindo Teerão, além de alvos militares e de infraestrutura.

2. Foram relatadas mortes de comandantes e altos oficiais iranianos.

Autoridades israelenses e fontes de Israel disseram que vários líderes do IRGC e altos oficiais foram mortos nos ataques.

3. Civilian casualties são relatadas e são significativas.

Relatos de centenas de mortes e muitos feridos, incluindo civis, foram divulgados, e uma escola teria sido atingida.

4. A República Islâmica do Irão retaliou.

O país respondeu lançando mísseis e drones contra alvos israelenses e bases americanas na região, aumentando a escalada militar.

🟡 Fontes oficiais iranianas
A mídia estatal iraniana confirmou a morte de Khamenei após os ataques, anunciando período de luto nacional e chamando-o de mártir.

🟡 Relatos de líderes dos EUA e Israel
Líderes como o presidente dos EUA e o primeiro-ministro de Israel declararam que Khamenei foi morto e que cadáver foi identificado.

🔵 Existem dúvidas e negociações sobre os detalhes
Algumas agências e fontes independentes ainda não confirmaram todos os detalhes de forma autônoma, e o governo iraniano anteriormente negou que ele estivesse em Teerão no momento dos ataques.

👉 Em resumo: há confirmação — inclusive por mídia estatal iraniana — de que Khamenei morreu nos ataques, mas a situação é extraordinária e ainda está em processo de documentação por agências internacionais.

🌍 Reação internacional e consequências
O ataque e as altas baixas civis provocaram críticas internacionais e inquietação global.

A tensão catapultou a região para um novo nível de confronto entre potências, com riscos de escalada em maior conflito.

📌 O que ainda não é totalmente claro / precisa de confirmação independente o número exacto de altos oficiais iranianos mortos.

Os EUA e Israel, em conjunto, lançaram o mais letal e cirúrgico ataque contra a liderança iraniana.

Num ataque denominado “A Fúria Épica” e “O Rugido do Leão”, os dois Estados eliminaram o líder supremo e os principais generais comandantes do Exército da Guarda Revolucionária do Irão.

O Irão cometeu um ignominioso erro ao ignorar as capacidades de penetração do inimigo no seu cordão de defesa e inteligência.

Se tivessem considerado a capacidade e o grau de perspicácia dos dois Estados — Mossad e Pentágono — e a sua inteligência militar, jamais poderiam ter congregado toda a pirâmide da hierarquia militar em zonas sem a máxima tecnologia de defesa.

Cometeram o erro, e o Mossad e o Pentágono lograram êxito nas suas missões.

O mundo está um pouco mais seguro com a morte e a queda do regime islâmico do Irão.

Milhares e milhares de cristãos e judeus foram mortos por, ou com o patrocínio, deste regime.

Hoje, Ali Khamenei descansa no pó.
Por: Augusto André Alfredo Afonso

12/02/2026

Série l: QUEM PODE SER ADVOGADO EM ANGOLA.

PARTE 2 - Quem exercia a advocacia na Antiga Roma

Na Roma Antiga, a advocacia era prestigiada e considerada um caminho para cargos públicos. Cada pai aspirava que o filho se tornasse advogado, visto que a profissão conferia prestígio social e possibilidades de ascensão política (Giordani, 1985, pág. 269).

1. O ensino do Direito na Roma antiga

O método tradicional era o respondentes audire, em que os discípulos ouviam atentamente as consultas que o mestre dava aos clientes e a análise de cada caso.

Com Cícero, o ensino passou a ser mais sistemático, incorporando lógica grega, classificações terminológicas e definições precisas do Direito Romano.

Apesar disso, os jurisconsultos evitavam generalizações excessivas, seguindo a máxima:

non ex regula ius sumatur, sed ex iure quod est, regula fiat
(Não se deve tirar o direito da regra, mas a regra do direito).

As escolas de Direito estavam localizadas próximas aos templos, aproveitando bibliotecas especiais (Giordani, 1985, pág. 269).

2. Profissionais do Direito

Os litigantes podiam atuar sem advogado, mas, devido à complexidade do processo e à falta de especialização do iudex, recorriam geralmente a:

Advocati – advogados que representavam os clientes em juízo;

Praxești (pragmatici) – consultores práticos;

Jurisconsulti / Jurisprudentes – especialistas em estudo do direito e consultoria estratégica.

Um exemplo histórico relata que um pai presenteou o filho com códices de direito, para aprendizado, porque “isso dá dinheiro” (Durante, 1971, pág. 315).

3. Remuneração e regulamentação

Durante a República, a Lei Cincia (204 a.C.) proibia o pagamento formal de honorários. O advogado era recompensado indirectamente, via gratidão, empréstimos ou testamentos de clientes ricos (Giordani, 1985).

No período imperial, o Imperador Cláudio profissionalizou a advocacia, criando corporações (collegia / corpora advocatorum) com registro oficial (matriculae) e disciplina interna. Honorários eram limitados a 10.000 sestércios por caso.

4. Especialização e prática forense

Existiam advogados especializados em produzir provas e outros em intervir em juízo.

A argumentação em tribunal era livre, incluindo representações pictóricas ou encenações teatrais do crime.

Distinção essencial:

Jurisconsultus: estudava o direito e indicava estratégias processuais;

Orator: atuava no tribunal, defendendo o cliente, devendo conhecer a lei.

Essa distinção se manteve do período republicano ao imperial.

5. Conclusão

A advocacia romana combinava prestígio social, conhecimento técnico e função pública, formando uma tradição jurídica que influenciou profundamente o desenvolvimento do direito europeu.

10/02/2026
Análise Crítica da Proposta de Alteração da Lei das Carreiras Militares(Com enfoque na situação do militar reformado)A p...
08/02/2026

Análise Crítica da Proposta de Alteração da Lei das Carreiras Militares

(Com enfoque na situação do militar reformado)

A proposta de alteração da Lei das Carreiras Militares prevê a aplicação da pena de despromoção aos militares das Forças Armadas Angolanas que pratiquem actos atentatórios ao decoro, à honra, à dignidade e ao bom nome da instituição.

Sob a perspectiva do Realismo Político, representado por Maquiavel e Hobbes, a medida encontra justificação na necessidade de preservação da coesão e da disciplina das forças armadas, consideradas pilares da estabilidade do Estado. A disciplina é entendida como o “nervo” da instituição militar, sendo a despromoção concebida como instrumento de dissuasão psicológica e de reafirmação da autoridade hierárquica, protegendo o bom nome das FAA enquanto ativo estratégico.

À luz da Ética das Virtudes de Aristóteles, a sanção assume um caráter pedagógico. O militar, enquanto guardião da polis, está sujeito a um padrão elevado de excelência moral (areté). Atos que atentem contra o decoro configuram falhas de caráter incompatíveis com o grau hierárquico ocupado, justificando a retirada do prestígio associado ao posto.

Todavia, no âmbito do Direito Moderno, especialmente a partir de Kant e Kelsen, emergem sérias reservas. Conceitos como “decoro” e “bom nome” constituem noções jurídicas indeterminadas, o que compromete os princípios da legalidade, da tipicidade e da segurança jurídica. A ausência de critérios objetivos abre espaço ao arbítrio disciplinar e à instrumentalização da norma para punição de condutas críticas ou inconvenientes ao comando.

Essa fragilidade torna-se ainda mais evidente quando se considera a situação jurídica do militar reformado. No sistema jurídico angolano, bem como no direito comparado, a condição de reformado rompe o vínculo funcional ativo com a Administração Militar. O reformado deixa de estar sujeito aos deveres funcionais inerentes ao serviço ativo, conservando apenas os direitos adquiridos em razão do tempo legal de contribuição.

Submeter o militar reformado ao mesmo regime disciplinar aplicável aos militares no ativo representa um retrocesso jurídico e uma violação aos direitos fundamentais adquiridos. O poder disciplinar pressupõe, necessariamente, a existência do poder de administrar. Onde não subsiste relação de administração ativa, inexiste fundamento jurídico legítimo para o exercício do poder disciplinar, tratando-se de esferas jurídicas estanques.

Nesse sentido, em nome da unidade e da coerência do sistema jurídico vigente, importa trazer à liça a Lei n.º 10/25 – Lei do Regime Disciplinar do Agente da Polícia Nacional de Angola, a qual estabelece um catálogo claro e taxativo de condutas proibidas e das correspondentes sanções aplicáveis aos infratores. Todavia, o referido diploma restringe expressamente o seu âmbito subjetivo aos agentes da Polícia Nacional em situação ativa, não estendendo o regime disciplinar aos agentes em situação de reforma. Tal opção legislativa confirma a distinção jurídica entre o estatuto do agente ativo e o do reformado, reforçando o entendimento de que a submissão ao poder disciplinar depende da existência de um vínculo funcional ativo.

Admitir a possibilidade de despromoção de militares reformados conduz a uma contradição lógica e jurídica: se o reformado pode ser disciplinarmente sancionado, também deveria poder ser promovido; se pode ser disciplinado, deveria igualmente poder ser mobilizado para o serviço ativo, o que é manifestamente incompatível com a sua condição jurídica.

Conclusão e Parecer

A proposta configura um instrumento disciplinar robusto e, em tese, legítimo quando aplicada exclusivamente aos militares no ativo, desde que acompanhada de um catálogo claro e taxativo de infrações. Contudo, a sua extensão aos militares reformados afronta princípios estruturantes do Direito Administrativo, do Direito Militar e da Constituição da República de Angola, comprometendo a segurança jurídica, os direitos adquiridos e a coerência interna do sistema jurídico.

Conclui-se, assim, que qualquer aplicação do regime disciplinar militar a militares em situação de reforma carece de fundamento jurídico válido, devendo ser rejeitada ou expressamente afastada pelo legislador.

Augusto André Alfredo Afonso, Docente Universitário e Advogado.

Série: QUEM PODE SER ADVOGADO EM ANGOLA. PARTE 2 - A advocacia na Grécia antiga.Na Grécia Antiga, a advocacia não existi...
08/02/2026

Série: QUEM PODE SER ADVOGADO EM ANGOLA.
PARTE 2 - A advocacia na Grécia antiga.

Na Grécia Antiga, a advocacia não existia como profissão formal e autónoma. A defesa em juízo era, em regra, exercida pelo próprio acusado, em razão da elevada valorização da retórica e da capacidade argumentativa dos cidadãos. A presença de um advogado profissional era considerada desnecessária e, em certos casos, incompatível com o ideal de participação directa do cidadão na vida pública.

Determinados grupos, como mulheres, menores, escravos e metecos (estrangeiros residentes em Atenas), não podiam defender-se pessoalmente, sendo representados por tutores, senhores ou patronos (prostátēs). Paralelamente, surgiram os logógrafos, especialistas em retórica que redigiam discursos para serem proferidos pelas próprias partes nos tribunais, constituindo a figura mais próxima do advogado.

Com o aumento da complexidade dos processos e a crescente influência da eloquência sobre os jurados, tornou-se comum a contratação de oradores e mestres de retórica para atuar em nome da acusação ou da defesa. Alguns desses profissionais passaram também a exercer funções interpretativas do direito (exegetai), auxiliando tribunais compostos por jurados sem formação jurídica.

Assim, a advocacia na Grécia Antiga foi exercida essencialmente por cidadãos oradores, logógrafos e retóricos, cuja atuação se fundamentava na persuasão e na arte da palavra, antecedendo a consolidação da advocacia técnica observada posteriormente no direito romano.

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