30/04/2026
A PROMESSA PÚBLICA
Dispõe o artigo 459.°, n.°1, CC, a promessa pública consiste num negócio jurídico unilateral através do qual o declarante se obriga a efectuar uma determinada prestação a alguém que se encontre em determinada situação ou pratique certo facto, seja ele positivo ou negativo.
Vale sublinhar que o autor do negócio f**a desde logo vinculado a promessa a partir do momento em que a promessa é emitida e esta se torne ef**az.
Entretanto, a promessa pública não se confunde com certos comportamentos que se tem em vista a celebração de certos contratos cujo o processo de formação é iniciado com a oferta ao público ou com o convite a contratar, que será objecto de um negócio bilateral.
Assim, tal anúncio pode ocorrer num jornal mais lido do país, jornal de Angola, na rádio, televisão ou por via da internet.
A título de exemplo, será o caso de George Cinquenta que se compromete a efectuar uma determinada prestação (um prémio) a determinada pessoa (beneficiário) que vier a achar o seu bilhete de identidade que foi extraviado na via pública.
Note-se, que a promessa vincula mesmo em relação àqueles que se encontrarem em determinada situação ou pratique o facto, seja ele positivo ou negativo em desconhecimento da promessa.
Assim, no que concerne a duração e extinção da promessa pública, regem os artigos 460.° e 461.°, do CC, no primeiro normativo, enquanto não houver prazo, a promessa manter-se-á em vigor até que aquele a revogue e no segundo, a revogação é feita a todo o tempo, sem invocação de justa causa.
Todavia, é importante realçar que a revogação não será possível se o facto tiver já sido praticado ou a situação prevista se tenha já verif**ado. É o que vem disposto nos termos do art. 461.°, n.° 2, do CC.
Herculano Tavares
Direito & Cidadania ⚖️📚🫂