Jadó Teixeira

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05/08/2026
MEDIDAS ANTECIPATÓRIAS PARA AQUISIÇÃO EFECTIVA DE UM IMÓVEL. A transmissão de um imóvel envolve um conjunto de actos com...
18/07/2026

MEDIDAS ANTECIPATÓRIAS PARA AQUISIÇÃO EFECTIVA DE UM IMÓVEL.

A transmissão de um imóvel envolve um conjunto de actos complexos que, não verificados devidamente, podem inquinar a sua validade e, consequentemente, frustrar a pretensão de uma das partes, como também pode, este facto, ser fonte de obrigações por existir danos. Entretanto, esclarecimentos prévios, proveniente de profissionais qualificados, mormente advogados, podem garantir uma aquisição válida do direito real.
Neste ínterim, soltamos, aqui, algumas medidas que, observadas rigorosamente, garantem um negócio jurídico eficaz:

1. Verifique a legitimidade do vendedor do imóvel:

É importante saber se o vendedor possui todos os direitos inerente ao imóvel; ou seja,
verificar se o vendedor é o proprietário legítimo do imóvel, pois é possível que alguém venha pleitear judicialmente a propriedade do imóvel.

2. Observe se há encargos sobre o bem:

O imóvel pode estar sob hipoteca, servindo como garantia do crédito contraído pelo vendedor ou, noutro sentido, não tenham sido satisfeitos os impostos que sobre o imóvel recaiam. Nestes casos, o bem pode ser executado judicialmente para satisfação do crédito.

3. Acompanhe a história do imóvel:

Ora, pode suceder que haja, na cadeia de sucessão dos titulares, várias irregularidades que possam vir prejudicar a eficácia do negócio jurídico. Por isso, é aconselhável verificar o histórico do imóvel em uma conservatória de registo predial.

4. Celebre o contrato conforme a lei:

Apesar de o princípio da liberdade de forma ser a regra, no nosso código civil, a lei impõe
forma mais solene para certos tipos de contrato. Com isto, deve-se estar atento aos regimes estabelecidos na lei.

5. Verifique o estado e as dimensões do imóvel:

Importa realçar que um defeito notório no imóvel, aquele a vista do comprador, não consubstancia cumprimento defeituoso. O mesmo se passa com as dimensões, quando o comprador não o examina por sua culpa.

6. Efectue o registo do imóvel:

A transferência de um direito real dá-se por mero efeito do contrato. Mas, ainda assim, o registo é necessário para que o contrato seja eficaz e oponível a terceiros.

7. Consulte um Advogado:

Por último, mas super importante, consulte sempre um advogado. Este, em cada caso, tomará as medidas adequadas para garantir que o seu negócio siga os tramites corretos e
seja válido.

Saudações.

O Estado angolano funda-se no princípio da dignidade da pessoa humana e, nesta comunidade política, a família, por imper...
16/07/2026

O Estado angolano funda-se no princípio da dignidade da pessoa humana e, nesta comunidade política, a família, por imperativo constitucional, goza de especial e redobrada protecção por ser considerada o núcleo fundamental da sociedade (v. arts. 1.º e 35.º, da CRA). Neste prisma, um conjunto de meios e mecanismos jurídicos estão à disposição de todos os cidadãos afim de prevenir, repelir e sancionar condutas que visam atentar contra a integridade física, psicológica e patrimonial, ocorridos no seio familiar ou, por razões de proximidade, afecto, relações naturais e de educação, tenham lugar em outros locais determinados por lei (v. art. 2.º, da lei 25/11 de 14 de julho). Assim, a conduta tendente a violação dos direitos reconhecidos neste âmbito preenche um tipo de crime: violência doméstica. Esta, definida como toda a acção ou omissão que cause lesão, deformação física e dano psicológico temporário ou permanente que atente contra a pessoa humana (art. 3.º, da lei 25/11 de 14 de julho).

À vítima de violência doméstica, titular do bem jurídico lesado ou ameaçado de lesão, o Estado coloca a seu favor um conjunto de meios tutelares, exclusivos, de que pode lançar mão de forma imediata, são eles:

1. Prioridade e celeridade no atendimento.

A vítima de violência doméstica, no memento em que efectua a queixa, goza da preferência no atendimento para a obtenção de provas, pelas autoridades competentes, e, estes, devem ser céleres para que o processo de instrução seja o mais curto possível.

2. Proteção a vítima, sua família ou às pessoas em situação equiparada.

Existindo ameaça séria de actos de vingança ou fortes indícios de que a sua privacidade seja gravemente perturbada, as autoridades competentes devem assegurar a proteção adequada destes.

3. Afastamento do agressor da residência.

Sempre que a gravidade da situação justifique, pode o agressor, por injunção, ser afastado da residência.

4. Protecção dos bens.

Os bens pertencentes à vítima de que o agressor se tenha apossado contra a sua vontade devem ser, imediatamente, devolvidos após serem examinados pela autoridade competente.

5. Direito à indemnização.

À vítima de violência doméstica é reconhecido o direito a obter, do agressor, de forma célere, uma indemnização pelos danos sofridos.

6. Atendimento institucional, público ou privado, gratuito.

Para adquirir este privilégio é necessário ter o estatuto de vítima de violência doméstica e, para isso, basta instaurar o respectivo procedimento criminal pois esta qualidade adquire-se automaticamente.

7. Confidencialidade.

Toda informação obtida durante e após o processo, devem ser mantidos em sigilo afim de respeitar a privacidade, o bom-nome e a honra dos envolvidos nos actos de violência doméstica.

Para mais informações, contacte.

O que acontece se um menor praticar um facto criminoso? Dedicamos as próximas linhas no esclarecimento da questão.I. Seg...
13/07/2026

O que acontece se um menor praticar um facto criminoso? Dedicamos as próximas linhas no esclarecimento da questão.

I. Segundo o nº 1, do art. 17.º do Código Penal, aprovado pela lei nº 38/20 de 11 de novembro, a imputabilidade penal adquire-se aos dezasseis (16) anos - entenda-se por imputabilidade penal a capacidade que tem a pessoa que praticou certo acto, definido como crime, de entender o que está fazendo e poder determinar se, de acordo com esse entendimento, será ou não legalmente punida. Assim, ab initio, só respondem criminalmente os menores de dezasseis e dezassete anos, ficando isento da responsabilidade criminal os menores abaixo desta idade. Estes últimos, praticando factos criminosos, estão sujeitos a jurisdição dos Tribunais de Menores e, em relação a eles, só podem ser tomadas medidas de assistência, de educação ou correção – é o que se infere do nº 2, do art. 17, do Código Penal.
II. A Constituição da República, no nº 7, do art. 35.º, impõe claramente ao Estado a obrigação de promover o desenvolvimento harmonioso e integral dos adolescentes e, para isto, a entidade mãe dirige a política criminal no sentido de que vá de encontro com as directivas constitucionais, traçando, deste modo, linhas orientadoras para que a lei penal, não contrariando o preceito constitucional, estabeleça sanções penais menos gravosas reforçando o estatuto especial dos menores por este tutelado. Neste sentido, a lei penal fixa limite quanto a pena máxima, reduz os limites máximo e mínimo das penalidades e, finalmente, afasta a hipótese de os menores cumprirem p***s privativas de liberdade em estabelecimento prisional junto dos adultos.

Muitos músicos angolanos acreditam que basta gravar uma música para estarem totalmente protegidos. Juridicamente, a real...
10/07/2026

Muitos músicos angolanos acreditam que basta gravar uma música para estarem totalmente protegidos. Juridicamente, a realidade é mais complexa.

Os autores de obras intelectuais, mormente os músicos, arquitectos, escritores, fotógrafos e outros titulares, beneficiam de uma protecção jurídica contra o uso não autorizado ou a apropriação indevida das suas obras, como também beneficiam de um conjunto de direitos de carácter patrimonial e pessoal (moral) com vista a maximizar a exploração económica da obra.

Mas a lei dos direitos de autor e direitos conexos não protege ap***s os titulares de obras intelectuais. Tutela também os artistas intérpretes, os artistas executantes, bem como os produtores e os organismos de radiodifusão.

A pergunta que se coloca é:
A lei dos direitos de autor e dos direitos conexos protege a obra intelectual desde o momento da sua manifestação ou ap***s quando registadas?

Resposta: a princípio as obras intelectuais são protegidas desde o momento da sua manifestação, independentemente do seu mérito, mas algumas obras intelectuais, para que sejam protegidas, carecem de registo, como é o caso da música.

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