O Direito e os seus Direitos

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No ordenamento jurídico angolano, os crimes de abuso de confiança e abuso de poder, previstos nos termos dos Artigos: 40...
21/05/2026

No ordenamento jurídico angolano, os crimes de abuso de confiança e abuso de poder, previstos nos termos dos Artigos: 404° e ss e 374° do Código Penal angolano,possuem naturezas jurídicas diferentes, embora ambos envolvam violação de deveres e utilização indevida de posições de confiança ou autoridade.

•Abuso de confiança
O abuso de confiança ocorre quando alguém recebe um bem, valor ou coisa alheia de forma legítima, mas posteriormente apropria-se desse bem como se fosse seu, causando prejuízo ao proprietário.

Neste crime, existe inicialmente uma relação de confiança entre as partes. O agente recebe a coisa por empréstimo, guarda, administração, mandato, depósito ou qualquer outra forma legítima de entrega, mas depois passa a agir como dono daquilo que pertence a outra pessoa.

Exemplo:
Uma pessoa entrega dinheiro ao seu amigo para guardar temporariamente, mas este utiliza o valor para fins pessoais e recusa-se a devolver.

Consequência jurídica
O agente responde criminalmente e pode ainda ser obrigado a indemnizar os danos causados à vítima, conforme dispõe o Artigo: 404° e ss,conjugados com o Art: 392° do Código Penal Angolano.

•Abuso de poder - 374° CPA
O abuso de poder verifica-se quando uma autoridade pública ou agente investido de funções públicas utiliza o cargo ou autoridade de forma ilegal, arbitrária ou excessiva, ultrapassando os limites permitidos pela lei.

Aqui o foco está no exercício ilegítimo da autoridade pública. O agente usa o poder do cargo para perseguir, intimidar, prejudicar ou obter vantagens indevidas.

Exemplo:
Um agente público manda deter alguém sem fundamento legal apenas por motivos pessoais ou políticos.

•Consequência jurídica
O agente pode sofrer responsabilidade:
Penal;
Disciplinar;
Civil, conforme estabelecido no artigo acima citado.
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As obrigações naturais e as obrigações legais (ou civis) são espécies de obrigações reconhecidas no Direito Civil, mas d...
21/05/2026

As obrigações naturais e as obrigações legais (ou civis) são espécies de obrigações reconhecidas no Direito Civil, mas diferenciam-se principalmente quanto à possibilidade de exigir judicialmente o seu cumprimento.

1. Obrigações Legais ou Civis
São aquelas que conferem ao credor o direito de exigir judicialmente o cumprimento da prestação.
Características:
a)Existe um dever jurídico completo;
b)O credor pode recorrer ao tribunal para obrigar o devedor a cumprir;
c)Em caso de incumprimento, pode haver execução coerciva.

Exemplos:
Pagamento de uma dívida resultante de contrato;
Pagamento de renda;
Indemnização por danos causados;
Cumprimento de contrato de compra e venda.

•Consequência do incumprimento:
O credor pode intentar uma acção judicial para exigir o cumprimento ou indemnização.

2. Obrigações Naturais-Art: 402° e ss
São deveres fundados na moral, equidade ou consciência jurídica, mas que não podem ser exigidos coercivamente em tribunal.
O devedor cumpre por consciência moral ou dever ético, e não por imposição judicial.

•Características:
*Não existe acção judicial para exigir o cumprimento;
*O cumprimento é voluntário;
*Se o devedor cumprir espontaneamente, não pode pedir devolução do que pagou.

Exemplos:
Dívida prescrita paga voluntariamente;
Prestação de alimentos a parentes sem obrigação legal exigível.

•Efeito principal:
O pagamento feito voluntariamente é válido e obedece ao princípio da não repetição do indevido, conforme dispõe o Art: 403° do C.C.

O artigo 21.º da Constituição da República de Angola estabelece as bases essenciais da actuação do Estado, funcionando c...
21/05/2026

O artigo 21.º da Constituição da República de Angola estabelece as bases essenciais da actuação do Estado, funcionando como um verdadeiro programa de governação.
Quando os gestores públicos, administradores, dirigentes ou titulares de cargos do Estado ignoram essas tarefas fundamentais, surgem consequências graves para o desenvolvimento nacional, porque o Estado deixa de cumprir os objectivos que justificam a sua própria existência.

•Alguns reflexos desse afastamento são:
Fragilidade na garantia dos direitos fundamentais dos cidadãos;
Aumento da pobreza e das desigualdades sociais;
Deficiências nos serviços públicos essenciais, como saúde e educação;
Corrupção, má gestão e enfraquecimento institucional;
Descrédito das instituições públicas;
Redução da participação democrática dos cidadãos;
Travagem do desenvolvimento económico e humano;
Exclusão social de grupos mais vulneráveis.

As alíneas do artigo 21.º demonstram que o desenvolvimento do país não depende apenas de crescimento económico, mas também de:
-justiça social;
-igualdade;
-investimento no capital humano;
-boa governação;
-valorização da juventude;
-promoção da paz e da democracia.

Por isso, quando os responsáveis pela gestão pública actuam em contradição com essas tarefas constitucionais, pode-se afirmar que há uma violação do espírito da Constituição, porque o Estado passa a afastar-se das finalidades que a própria Lei Fundamental lhe impõe e que de certeza,é a razão da sua existência, enquanto Governo.
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20/05/2026

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18/05/2026

Na faculdade de Engenharia eu era o mais duro da turma, troquei já para o Direito, até MIC escapei deixar.
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•O princípio da probidade - refere-se ao dever de os agentes públicos actuarem com honestidade, integridade, lealdade, t...
18/05/2026

•O princípio da probidade - refere-se ao dever de os agentes públicos actuarem com honestidade, integridade, lealdade, transparência e respeito pelo interesse público no exercício das suas funções.
Este princípio está ligado à ideia de que quem exerce funções públicas deve agir de forma correcta e moralmente adequada, evitando actos de corrupção, abuso de poder, favoritismo ou qualquer vantagem indevida.

•Em termos simples:
A probidade exige que o funcionário ou agente público:
*Actue com boa-fé;
*Respeite a legalidade;
*Não utilize o cargo para interesses pessoais;
*Proteja os bens e interesses do Estado;
*Mantenha uma conduta ética e transparente.

•Fundamentação legal no nosso ordenamento jurídico Angolano

O princípio da probidade encontra apoio em diversos diplomas legais angolanos, sobretudo:
-A Constituição da República de Angola,nos termos do Art: 198°;
-A Lei da Probidade Pública — (Lei n.º 3/10, de 29 de Março, em especial ao Artigo: 5°).
Esta lei estabelece deveres, incompatibilidades, proibições e responsabilidades dos gestores e agentes públicos, visando combater:
-A corrupção;
-O enriquecimento ilícito;
-O desvio de bens públicos;
-O abuso de poder.

•Violação do princípio da probidade

Há violação da probidade quando o agente público:
a)Recebe suborno;
b)Favorece familiares ou amigos;
c)Desvia dinheiro ou bens do Estado;
d)Utiliza recursos públicos para fins pessoais;
e)Pratica actos contrários à ética administrativa.
-Exemplo prático:
Um funcionário público que utiliza viaturas do Estado para actividades privadas ou que exige dinheiro para prestar um serviço público viola o princípio da probidade.

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18/05/2026

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O código penal angolano, prevê estas duas figuras nos termos dos artigos: 28° e 29°, que doutrinariamente podemos entend...
17/05/2026

O código penal angolano, prevê estas duas figuras nos termos dos artigos: 28° e 29°, que doutrinariamente podemos entender da seguinte forma:

•O concurso de crimes ocorre quando o agente pratica dois ou mais crimes autónomos, através de uma ou várias condutas, preenchendo diferentes tipos legais de crime ou repetindo o mesmo crime várias vezes. A doutrina entende que há pluralidade criminosa sempre que existirem várias violações juridicamente independentes. -Exemplo: um indivíduo que rouba um telemóvel e, durante a fuga, agride fisicamente a vítima pratica os crimes de roubo e ofensa à integridade física.

*Nestes casos, o agente responde por todos os crimes praticados, sendo aplicada uma pena única através do cúmulo jurídico.
Existe ainda o concurso aparente de crimes, quando um mesmo facto parece enquadrar-se em várias normas penais. Para evitar dupla punição, aplica-se apenas uma norma: a especial prevalece sobre a geral e, não havendo especialidade, aplica-se a que prevê pena mais grave. Exemplo: o crime de homicídio qualificado afasta a aplicação do homicídio simples, por ser norma especial.

•O crime continuado
Verifica-se quando o agente pratica repetidamente crimes da mesma natureza ou que ofendam essencialmente o mesmo bem jurídico, de forma semelhante e aproveitando circunstâncias externas que diminuem consideravelmente a sua culpa. Exemplo: um caixa de supermercado que, aproveitando a mesma facilidade de acesso, desvia pequenas quantias de dinheiro durante vários dias consecutivos. -Embora existam vários actos materiais, a lei considera existir um único crime.

*Na punição do crime continuado, o agente beneficia de tratamento mais favorável, sendo aplicada apenas uma pena correspondente ao crime mais grave, podendo esta ser agravada dentro dos limites legais.

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A Lei n.º 38/20, de 11 de Novembro — Código Penal Angolano prevê vários tipos legais aplicáveis a essas situações. Entre...
16/05/2026

A Lei n.º 38/20, de 11 de Novembro — Código Penal Angolano prevê vários tipos legais aplicáveis a essas situações. Entre eles destaca-se o crime de Difamação, previsto no artigo 214.º, que pune quem imputar factos ofensivos à honra e consideração de outra pessoa através de qualquer meio de comunicação.

•Quando o agente utiliza discursos públicos, redes sociais, áudios ou ajuntamentos populares para incentivar agressões contra os supostos acusados, pode configurar-se o crime de Instigação Pública ao Crime, previsto no artigo 293.º do Código Penal angolano. Este artigo estabelece que quem incitar directamente à prática de um crime, através de comunicação pública, pode ser punido com pena de prisão até 3 anos ou multa. Se das incitações resultarem efectivamente agressões ou outros crimes, o instigador responde também pelo resultado produzido.

•Além disso, quando alguém acusa conscientemente uma pessoa inocente de praticar actos inexistentes, sabendo que a informação é falsa, pode ainda haver enquadramento no crime de Denúncia Caluniosa, previsto no artigo 352.º do Código Penal angolano. Este tipo legal protege a administração da justiça e a dignidade humana contra falsas imputações destinadas a provocar perseguição social, policial ou judicial.

Em síntese, o ordenamento jurídico angolano protege a honra, integridade física, tranquilidade pública e dignidade da pessoa humana contra boatos perigosos e acusações infundadas. A propagação irresponsável dessas informações não constitui mera “brincadeira” ou superstição popular; *Pode transformar-se em facto criminalmente relevante, sobretudo quando produz violência colectiva, humilhação pública ou danos físicos contra inocentes. O Direito Penal angolano responsabiliza não apenas quem pratica a agressão física, mas também quem instiga, difunde ou contribui conscientemente para a criação do pânico social.

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No Código Penal Angolano, o artigo 24.º trata da autoria do crime, distinguindo as formas de actuação do agente. Quanto ...
15/05/2026

No Código Penal Angolano, o artigo 24.º trata da autoria do crime, distinguindo as formas de actuação do agente. Quanto ao crime comparticipado, são vários artigos dispersos na nossa lei sobre esta questão, mas importa aqui chamar o Art: 296° do mesmo diploma legal acima citado.

Doutrina
•O crime de autoria - ocorre quando o agente pratica o facto criminoso como verdadeiro titular da acção penalmente relevante.
-A autoria pode ser imediata - quando o próprio agente executa directamente o crime, ou mediata - quando utiliza outra pessoa como instrumento da prática criminosa, mantendo o domínio do facto.

*Na autoria imediata, o autor realiza pessoalmente os elementos do tipo legal de crime. *Já na autoria mediata, o executor material actua sob erro, coacção, dependência ou sem plena consciência, enquanto o autor mediato dirige intelectualmente a prática do crime.

Segundo Simas Santos, autor é quem possui o controlo funcional da acção criminosa.

•O crime comparticipado

Verifica-se quando duas ou mais pessoas colaboram voluntária e conscientemente para a prática do mesmo crime. Essa comparticipação pode ocorrer por meio da coautoria, instigação ou cumplicidade, desde que exista comunhão de vontades para a realização do facto ilícito.

Na coautoria, os agentes dividem tarefas essenciais do crime e respondem como autores. Na instigação, o agente incentiva outra pessoa a delinquir; já na cumplicidade, presta-se auxílio material ou moral ao autor principal. Grandão Ramos defende que a responsabilidade depende do grau de participação de cada agente.

Quanto à punição, o Direito Penal moderno aplica o princípio da responsabilidade individual, punindo cada participante conforme a sua contribuição e culpabilidade. Assim, o autor e o co-autor tendem a receber punição mais severa, enquanto o cúmplice pode beneficiar de atenuação da pena devido ao carácter acessório da sua participação.
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A corrupção activa e a corrupção passiva estão ligados ao fenómeno dos crimes: *Cometidos no exercício de funcões públic...
15/05/2026

A corrupção activa e a corrupção passiva estão ligados ao fenómeno dos crimes:
*Cometidos no exercício de funcões públicas - Art: 358° e ss do Código Penal Angolano;
*Crimes contra o Mercado e a Economia previsto nos termos dos Art:459° e ss... Distinguem-se pela posição que cada agente ocupa no acto corruptivo. A diferença principal está em quem oferece e quem recebe a vantagem indevida.

•A corrupção passiva

Ocorre quando um funcionário público, agente público ou pessoa investida de funções públicas solicita, recebe ou aceita promessa de uma vantagem indevida para praticar, omitir ou retardar um acto relacionado com as suas funções.
-Exemplo:
Um agente da polícia exige dinheiro para não aplicar uma multa ou para libertar alguém detido ilegalmente.
- Aqui, o funcionário público é quem recebe ou pede a vantagem.
- Por isso, pratica corrupção passiva.

•A corrupção activa

Ocorre quando uma pessoa oferece, promete ou entrega vantagem indevida a um funcionário público para influenciar um acto funcional.
-Exemplo:
Um cidadão entrega dinheiro ao funcionário do tribunal para acelerar um processo.
-Aqui, o particular é quem oferece ou entrega a vantagem.
-Por isso, pratica corrupção activa.

A consumação destes crimes não depende necessariamente da concretização do acto pretendido pelo corruptor. Em muitos ordenamentos jurídicos, incluindo o angolano, basta a solicitação, aceitação, promessa ou oferta da vantagem indevida para que o ilícito criminal se considere consumado, ainda que o funcionário não chegue a praticar o acto acordado.
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